DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO CARLOS FARIA DE ARAUJO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 1502487- 98.2024.8.26.0559).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de receptação (três vezes), adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, III, do Código Penal) e posse irregular de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003), todos em concurso material.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, que denegou a ordem mediante a seguinte ementa (e-STJ fl. 25):<br>Apelação Criminal. Receptação, adulteração de sinal identificador de veículo na modalidade equiparada (artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal) e posse irregular de arma de fogo de uso restrito. Concurso material. Sentença condenatória. Autoria e materialidade comprovadas. Réu preso em flagrante ocultando veículo com as placas adulteradas e peças automotivas, todos de origem ilícita, além de armas de fogo e munições de uso permitido e restrito. Prova segura. Dolo evidenciado. Conjunto probatório demonstrou que o acusado sabia, ou ao menos deveria saber, que as placas estavam adulteradas. Delitos consumados. Condenação mantida. Dosimetria preservada. Penas-base fixadas acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes. Fração aplicada pelo crime continuado mantida, em relação à receptação, nos termos da Súmula 659 do STJ. Regime prisional inicial fechado preservado. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Prisão preventiva mantida. Recurso desprovido.<br>Neste writ, a defesa sustenta que a "condenação baseou-se exclusivamente em inferência equivocada: partindo da premissa de que o paciente sabia que o veículo Toyota Corolla era produto de furto, o acórdão concluiu automaticamente que ele também sabia que as placas haviam sido adulteradas. Essa ilação não encontra respaldo na prova dos autos nem na correta interpretação do tipo penal" (e-STJ fl. 20).<br>Aduz que o "acórdão utiliza reiteradamente a expressão "deveria saber", incompatível com o dolo exigido pelo tipo penal, que não admite modalidade culposa. A utilização dessa expressão evidencia que a condenação fundou-se e presunção, quando deveria demonstrar o conhecimento efetivo do paciente" (e-STJ fl. 22).<br>Defende a inexistência de fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva.<br>Salienta que o "acórdão manteve o regime prisional inicial fechado com fundamentação manifestamente insuficiente, limitando-se à aplicação automática do critério quantitativo" (e-STJ fl. 22).<br>Dessa forma, requer:<br>a) Absolver o paciente da imputação relativa ao delito previsto no artigo 311, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal, em razão da ausência de prova do elemento subjetivo específico;<br>b) Determinar a revogação da prisão preventiva do paciente em razão da ausência de fundamentação idônea, concedendo-lhe o direito de aguardar em liberdade ou mediante eventual imposição de medidas cautelares alternativas;<br>c) Absolver o paciente da imputação de receptação por falta elemento subjetivo específico;<br>d) Determinar regime prisional inicial mais brando, com fundamentação adequada e individualizada, considerando a redução substancial da pena.<br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 48/50.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 98/99).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pois bem. Não há como conhecer do habeas corpus, tendo em vista que, consoante informado pelo Tribunal de origem, foram opostos embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fl. 66) .<br>Desse modo, estando os aclaratórios pendentes de apreciação, esta Casa fica impedida de enfrentar as teses suscitadas no writ, pois ainda não exaurida a jurisdição de segundo grau.<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA INTEGRATIVA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece do habeas corpus impetrado na pendência de julgamento de embargos de declaração opostos contra o acórdão impugnado, dada a natureza integrativa do referido recurso e a consequente ausência de esgotamento da instância ordinária.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que, ao menos em um juízo superficial, a busca domiciliar foi precedida de elementos que configuraram fundadas suspeitas da prática de delito permanente no local.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 999.514/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT. JULGAMENTO POSTERIOR DOS EMBARGOS QUE NÃO ALTERA A SITUAÇÃO JURÍDICA NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Há óbice processual à análise do habeas corpus quando impetrado na pendência de julgamento de embargos de declaração pelo Tribunal de origem, dada a ausência de esgotamento da instância ordinária.<br>2. O julgamento posterior dos embargos de declaração não altera a situação jurídica existente no momento da impetração do writ.<br>3. Ausência de flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice processual, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 943.531/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APRESENTAÇÃO DE 02 (DOIS) RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a interposição de 02 (dois) recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último, em estrita observância ao princípio da unicidade recursal.<br>2. Não comporta conhecimento o recurso especial da Defesa interposto contra o acórdão de revisão criminal na pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos por ela contra o mesmo decisum. Precedentes do STJ.<br>3. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a pretendida concessão de ordem de habeas corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte na interposição do recurso cabível.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.673.549/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024, grifei.)<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA