DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABRÍCIO SANTOS PASSOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em 2/9/2025, decretada a preventiva no dia seguinte, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 2º, caput e §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013, e 33 e 35, c/c o art. 40, IV e VI, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante alega que há excesso de prazo na reavaliação da prisão preventiva, pois a última decisão ocorreu em 7/3/2025, extrapolando o prazo legal de 90 dias previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Aduz que a prisão foi decretada em 3/9/2024 e mantida sem fundamentação idônea, o que caracterizaria constrangimento ilegal e violaria o sistema acusatório e a presunção de inocência.<br>Assevera que não estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal, pois o paciente tem primariedade, endereço fixo, ocupação lícita e vínculos familiares.<br>Afirma que o acusado colaborou com o processo, apresentou resposta à acusação e não há notícia de audiência designada, o que indicaria desnecessidade da medida extrema.<br>Defende que não há prova robusta de autoria, sustentando que as referências ao codinome "Pirulito" não identificam inequivocamente o paciente.<br>Argumenta que o acusado está preso há 1 ano e entende que a manutenção da custódia tem se convertido em punição antecipada, afrontando os arts. 5º, LVII, da Constituição e 80, I, do Pacto de São José da Costa Rica.<br>Pondera que o paciente é pai de duas crianças e o único provedor da família, o que recomenda solução cautelar menos gravosa.<br>Relata que o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 12.850/2013 também impõe controle temporal, igualmente não observado, reforçando a necessidade de intervenção.<br>Informa que, diante da ausência de fundamentos concretos, é possível aplicar medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive monitoramento eletrônico.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>O pedido não pode ser apreciado.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>No presente caso, verificou-se que a defesa interpôs o RHC n. 228.475/BA contra o mesmo acórdão de origem e com os mesmos pedidos, razão pela qual a matéria será analisada no julgamento do recurso próprio, isto é, do recurso em habeas corpus.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA