DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por ALFIO CARLOS AFFONSO ZALLI JÚNIOR, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 13/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 2/12/2025.<br>Ação: rescisória, ajuizada por ALFIO CARLOS AFFONSO ZALLI JÚNIOR, em face de MARICY DE MAURO ZALLI MASKOVIC, MÁRCIA DE MAURO ZALLI e MARA DE MAURO ZALLI, na qual requer a desconstituição do acórdão que manteve a condenação ao pagamento de R$ 3.192.150,62 (três milhões, cento e noventa e dois mil, cento e cinquenta reais e sessenta e dois centavos) por sonegação de bens hereditários.<br>Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que indeferiu a petição inicial da ação rescisória e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo regimental. Interposição contra decisão monocrática que indeferiu a inicial de ação rescisória proposta pelo agravante e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Manutenção. Claro que o julgamento antecipado da ação de fundo ao acórdão rescindendo se deu pela desnecessidade de produção de prova oral. Mero revolvimento dos argumentos da inicial. O pedido de rescisão do acórdão constitui mero revolvimento de argumentos, ignorando os fundamentos da sentença, endossados e acrescidos. Descabimento da alegação de falta de fundamentação e violação a norma jurídica, uma vez que não se verifica minimamente o preenchimento do disposto no art. 966, V, do CPC. Não se verifica igualmente o preenchimento do requisito previsto no art. 966, VII, do CPC, que exige que o requerente comprove ter obtido prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, no caso a improcedência da ação de sonegados. O depoimento de um primo, com quem se encontrou apenas e coincidentemente após o trânsito em julgado de uma ação com 7 anos de tramitação, além de não convencer, por si, só, não é hábil a infirmar a sentença e o acórdão. O mesmo se aplica ao pareceres médicos citados e outros documentos assinados pelo de cujus, não havendo prova segura, ao revés, de que já existiam e não estavam acessíveis ao réu e ora requerente, para que fossem apresentados nos autos de origem a tempo de integrar o arcabouço probatório. Decisões do C. STJ endossando a rigor o v. acórdão rescindendo. A ação rescisória é medida excepcional que comporta análise restrita, porquanto visa romper a tranquilidade social estabelecida pela coisa julgada, consagrada como direito fundamental pela Constituição Federal, s qual não se verifica na hipótese. Recurso desprovido. (e-STJ fl. 399)<br>Embargos de Declaração: opostos por ALFIO CARLOS AFFONSO ZALLI JÚNIOR, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 370, 489, § 1º, IV e VI, 1.021, § 3º, e 1.022, II, do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o julgamento do agravo interno reproduz fundamentos da decisão monocrática sem enfrentar os argumentos deduzidos. Argumenta que a instrução foi encerrada sem motivação específica quanto à necessidade de provas requeridas, contrariando o poder-dever de direção da atividade probatória. Assevera que a reprodução dos fundamentos para negar o agravo interno afronta a vedação legal de automatismo decisório.<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Antonio Carlos Alpino Bigonha, opina pelo não conhecimento do recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.021, § 3º, do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada, bem como que o relator não se limitou à reproduzir os fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade aos arts. 489 e 1.021, § 3º, do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe 15/2/2024 e AgInt no AREsp 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca das razões pelas quais deve ser mantida a decisão que indeferiu a petição inicial de ação rescisória e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 403-407):<br>No caso em apreço, apesar do esforço do requerente em sua argumentação, de plano se verifica o não preenchimento dos requisitos invocados, utilizados para o revolvimento de questões já decididas de forma fundamentada tanto pelo juízo a quo, quanto pelo acórdão que se pretende rescindir, desprezando-se no caso do encerramento da instrução e suposto cerceamento de defesa, que o ora requerente interpôs agravo de instrumento não conhecido (fls. 714/718 da ação principal).<br>Quanto ao segundo requisito, não convence o argumento de que coincidentemente somente após o trânsito em julgado de uma ação que teve início em 11.2015, o requerente encontrou com um primo que poderia depor a favor de sua tese, ou seja, de que o genitor, quando contratou dois planos de previdência privada abastecidos por valores transferidos de duas contas bancárias diferentes, além de outras transferências, também impugnadas, e o indicou como único beneficiário em detrimento dos demais herdeiros, frustrando a partilha pelo caráter securitário, e no mesmo ano de sua morte, gozava plenamente das faculdades mentais apesar de acometido há tempos pela demência (Alzheimer).<br>O requerente alega que o art. 370, parágrafo único, do CPC, foi manifestamente violado, o que exigia comprovar que a decisão que encerrou a instrução e indeferiu o pedido de produção de prova eminentemente testemunhal, não se encontrava fundamentada, o que claramente não condiz com o que se verifica pela sua leitura e posteriores complementações (fls. 645, 649 e 653 da ação principal), inclusive através da r. sentença, que expõe de forma clara e farta as razões do convencimento no sentido da "desnecessidade de produção de prova testemunhal".<br>O pedido de rescisão do acórdão constitui mero revolvimento de argumentos, ignorando os fartos e precisos fundamentos da sentença, adequadamente endossados e acrescidos.<br>(..)<br>Fragrante, assim, o descabimento da alegação de ausência de fundamentação e violação a norma jurídica, o que de plano impõe o indeferimento da inicial, uma vez que não se verifica minimamente o preenchimento do disposto no art. 966, V, do CPC.<br>De igual sorte, não se verifica o preenchimento do requisito previsto no art. 966, inciso VII, também do CPC, que exige que o requerente comprove ter obtido prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, no caso a improcedência da ação de sonegados.<br>O depoimento de um primo, com quem se encontrou apenas e coincidentemente após o trânsito em julgado de uma ação com 7 anos de tramitação, além de não convencer, por si, só, não é hábil a infirmar os fundamentos da sentença e do acórdão.<br>O mesmo se aplica ao pareceres médicos citados e outros documentos assinados pelo de cujus, não havendo prova segura, ao revés, de que já existiam e não estavam acessíveis ao réu e ora requerente, para que fossem apresentados nos autos de origem a tempo de integrar o arcabouço probatório. Nem se diga que não houve apreciação do parecer psiquiátrico apresentado, pois o que se verifica é que este sucumbiu aos demais elementos de prova existentes em desfavor do réu, podendo-se citar "o documento de fls. 472/473, datado de 2010, demonstrando que o de cujus já estava acometido pela doença há 15 anos, e que, à época, já estava em fase terminal, segundo médico fundador da Associação Brasileira de Alzheimer". Assim, além de a rigor não serem novos e outrora inacessíveis, por si só, não demonstram capacidade para alterar o desfecho da demanda.<br>Com efeito, igualmente se impõe o indeferimento da petição inicial da ação rescisória, uma vez que não se verifica preenchido o requisito do art. 966, inciso VII, do CPC. (grifou-se)<br>E , quando do julgamento dos embargos de declaração opostos, acrescentou que (e-STJ fl. 418):<br>Não enseja omissão o não acolhimento dos argumentos do embargante sobre o parecer psiquiátrico favorável a sua tese em detrimento dos diversos atestados ou laudos médicos. Em relação a declaração do primo sobre a sanidade mental de seu pai, como se pudesse prevalecer sobre os atestados médicos, não convence o argumento de que foi impediu de juntar ou requerê-la em razão do encerramento da instrução de um feito que tramitou por 7 (sete) anos. Não é crível que manteve contato com o primo somente depois do transito em julgado, repisa-se.<br>Por fim, igualmente não convence o argumento de que os depoimentos de pessoas a rigor interessadas na demanda deveriam prevalecer sobre os atestados médicos. (grifou-se)<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à viabilidade da ação rescisória e à ciência do interessado quanto à existência das provas apontadas, bem como acerca da aptidão das referidas provas para assegurar pronunciamento favorável ao recorrente, na ação originária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, o posicionamento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ação rescisória, ajuizada com fulcro no art. 966, VII, do CPC, pressupõe a apresentação de prova nova obtida pelo autor após o trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, o que restou afastado pelo Tribunal de origem na espécie.<br>Nesse sentido: AgInt na AR n. 7.000/DF, Primeira Seção, DJe 30/11/2023; AgInt no REsp 2.002.144/PB, Terceira Turma, DJe 14/9/2022; AgInt no TP 2.858/SP, Quarta Turma, DJe de 26/10/2020.<br>Acrescenta-se ainda, por oportuno, que, conforme a jurisprudência do STJ, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Sobre o tema: REsp 2.192.255/SP, Terceira Turma, DJe 28/2/2025; e AgInt no REsp 2.077.630/SP, Quarta Turma, DJe 18/4/2024.<br>Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.021, § 3º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação rescisória.<br>2. Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada, bem como que o relator não se limitou à reproduzir os fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à viabilidade da ação rescisória e à ciência do interessado quanto à existência das provas apontadas, bem como acerca da aptidão das referidas provas para assegurar pronunciamento favorável ao recorrente, na ação originária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>5. O posicionamento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ação rescisória, ajuizada com fulcro no art. 966, VII, do CPC, pressupõe a apresentação de prova nova obtida pelo autor após o trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, o que restou afastado pelo Tribunal de origem na espécie. Súmula 568/STJ.<br>6. Conforme a jurisprudência do STJ, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Súmula 568/STJ.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.