DECISÃO<br>Trata-se de recurso interposto por PAULO LUIZ VENANCIO LIMA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no HC n. 0809758-65.2025.8.02.0000, lavrado nos termos desta ementa (fls. 144/145):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ORDEM DENEGADA.<br>I - Caso em exame<br>1. O habeas corpus foi impetrado com a finalidade de revogar a prisão preventiva do paciente, denunciado por furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do CP), sob o fundamento da garantia da aplicação da lei penal e da instrução processual.<br>II - Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão:<br>(i) saber se houve prescrição da pretensão punitiva estatal, em razão da suspensão do feito;<br>(ii) saber se houve nulidade na citação por edital, por ausência de esgotamento das tentativas de localização do paciente; e<br>(iii) saber se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 312 do CPP.<br>III - Razões de decidir<br>3. A prescrição da pretensão punitiva não se verifica, uma vez que o tramite processual foi suspenso, após citação por edital do acusado em 2005, nos termos do art. 366 do CPP.<br>4. A citação por edital foi regularmente realizada após tentativas frustradas de citação pessoal e requerimento do Ministério Público, não havendo vício a ser sanado.<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, especialmente o fato de o paciente encontrar-se em local incerto e não sabido, sem nomeação de defensor, configurando risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal.<br>IV - Dispositivo e tese<br>6. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.<br>_________________________<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II; CPP, arts. 312 e 366.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 185.017/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024, DJe 22.10.2024; STJ, RHC nº 184.199/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 12.12.2024.<br>O recorrente, denunciado pela suposta prática de furto qualificado, sustenta a nulidade da citação editalícia e dos atos subsequentes, por ausência de esgotamento das tentativas de localização do acusado; em decorrência dessa nulidade, a prescrição da pretensão punitiva estatal; e a falta de fundamentação idônea para a decretação de sua prisão preventiva.<br>Alega que a medida mais razoável, no caso concreto, seria o emprego de meios de tentativa de localização do Acusado antes de simplesmente lançar mão da citação por edital após uma única tentativa frustrada de citação pessoal (fl. 164); que já transcorreu prazo superior a 12 anos desde a data do recebimento da denúncia; e que não é possível o decreto preventivo, com base, apenas, no fato de o réu deixar de ser encontrado (fl. 165).<br>Requer, em liminar, a imediata revogação da custódia cautelar decretada na origem, com a expedição de contramandado de prisão. No mérito, pede a confirmação da medida liminar e a declaração da nulidade da citação editalícia, anulando-se os atos e decisões proferidas após a citação, reconhecendo, por conseguinte, a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos moldes do artigo 109, I do CP (fl. 172).<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico que não há ilegalidade a ser sanada na presente via.<br>Com efeito, a citação por edital foi determinada após o recorrente mudar de endereço sem comunicar o juízo; e a prisão preventiva foi decretada em razão da fuga do acusado - observando-se, quanto a este último ponto, que os presentes autos estão mal instruídos, porquanto ausente cópia da decisão de primeiro grau que originalmente decretou a medida.<br>Vale destacar que o recorrente foi ouvido em sede policial, ocasião em que possuía endereço certo (fl. 100). No entanto, posteriormente não foi mais localizado, constando, à fl. 29, certidão informando que restou frustrada a tentativa de citação, de onde se conclui que a parte mudou de endereço sem qualquer comunicação, mesmo ciente da existência de procedimento investigativo em seu desfavor (fl. 100). Trata-se, assim, de situação de violação do dever de atualização do endereço e de efetiva fuga do distrito da culpa.<br>Assim, decidiu-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que é obrigação do réu manter atualizado o seu endereço nos autos do processo do qual tem ciência tramitar em seu desfavor, não havendo qualquer nulidade quando, ao não ser localizado, o Juízo procede à citação/intimação por edital (AgRg no RHC n. 187.164/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024); e de que a evasão do distrito da culpa configura risco concreto à aplicação da lei penal e legitima a imposição da medida extrema (AgRg no RHC n. 220.758/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).<br>Nego provimento ao presente recurso (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DO ACUSADO DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. IDONEIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>Recurso improvido.