DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de JOEL DA CONCEICAO contra decisão em que deneguei a ordem em decisum assim relatado:<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOEL DA CONCEIÇÃO contra julgado do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (Apelação n. 0002899-03.2023.8.25.0063).<br>Depreende-se do feito que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>A condenação decorreu da apreensão de drogas (8 porções de maconha, aproximadamente 8,5g (oito gramas e cinco decigramas); 31 balas de maconha, aproximadamente 30,8g (trinta gramas e oito decigramas); cocaína, aproximadamente 6g (seis gramas); cocaína em pedra, aproximadamente 80,8g (oitenta gramas e oito decigramas); 3,1g (três gramas e um decigrama) de maconha sem embalagem; e 43,3g (quarenta e três gramas e três decigramas) de maconha soltas, além de anotações de dívidas, após buscas pessoal e domiciliar (e-STJ fls. 4, 31/32, 56 e 58/59).<br>A Corte de origem negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação e rejeitando as preliminares de nulidade por busca pessoal e invasão de domicílio (e-STJ fls. 4 e 29/31).<br>Daí o presente recurso, no qual alega o recorrente:<br>a) Nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem fundadas razões prévias e objetivamente demonstradas (e-STJ fls. 6 e 23);<br>b) Inverossimilhança e ausência de comprovação objetiva da suposta visualização de entorpecentes pela janela, consistindo em narrativa isolada dos policiais (e-STJ fl. 23); e<br>c) Ausência de comprovação válida do consentimento do morador para o ingresso dos policiais, havendo indevida inversão do ônus probatório e ausência de registro formal ou gravação (e-STJ fls. 23/24).<br>Requer, ao final:<br>a) Seja concedida a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial (e-STJ fl. 28);<br>b) Seja declarada a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial (e-STJ fl. 28); e<br>c) Seja o paciente absolvido, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, por ausência de provas lícitas e idôneas (e-STJ fl. 28).<br>É o relatório.<br>No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Entendo ser o caso de reconsiderar a decisão e conceder a ordem de ofício para desclassificar a conduta para o de posse de drogas para consumo.<br>Inicialmente, mantenho a legalidade da busca realizada.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 50/53):<br>I - DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM ORDEM JUDICIAL E SEM CONSENTIMENTO DO MORADOR<br>A defesa alega que a busca e apreensão realizada na residência do acusado ocorreu à margem de autorização judicial e sem o consentimento expresso do morador, o que violaria o art. 5º, XI, da Constituição Federal e acarretaria a ilicitude de todas as provas derivadas dessa diligência.<br>Contudo, a argumentação defensiva não se sustenta diante do conjunto probatório. A inviolabilidade do domicílio, embora reconhecida como garantia fundamental, não possui caráter absoluto, comportando exceções expressamente previstas no próprio texto constitucional, entre elas o ingresso no caso de flagrante delito, tal como se deu na presente hipótese.<br>Do que consta dos autos, os agentes se encontravam em campana na localidade conhecida como Rua da Linha, alvo de diversas denúncias sobre tráfico de entorpecentes. Durante a vigilância, observaram que o réu, sentado à porta de sua residência, recebia a aproximação de indivíduos, realizava contato breve e em seguida os mesmos se retiravam rapidamente, conduta amplamente reconhecida como típica da mercancia de drogas.<br>Nesse cenário, procederam à abordagem e, na busca pessoal, localizaram com o acusado diversas porções de maconha já fracionada para venda. Ademais, os policiais relataram que, da parte externa, com a porta aberta, puderam visualizar outras porções da substância sobre um móvel na sala.<br>O Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC 740.010/SC, decidiu que é legítimo o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando houver fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias concretas, que indiquem flagrante delito, sendo válida a entrada quando os policiais, antes de adentrar, visualizam entorpecentes no interior da residência. No caso julgado, a Corte reconheceu a licitude da prova diante da constatação visual da droga pela janela, mesmo sem autorização judicial.<br>De modo convergente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no RHC 200.123-MG, firmou entendimento no sentido de que "a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito". No referido caso, a Corte reconheceu que a apreensão de arma de fogo com o investigado, aliada à confissão da existência de drogas em casa, justificava a medida.<br>Ademais, na mesma decisão, o STJ destacou que é válido o ingresso em domicílio autorizado verbalmente pelo morador, mesmo sem documentação escrita ou audiovisual, desde que os relatos dos agentes públicos, dotados de presunção de veracidade, sejam coerentes, compatíveis com as demais provas e não haja indícios de abuso ou desvio de finalidade na ação policial.<br>Na presente hipótese, os policiais afirmaram que o réu não impediu a entrada da equipe, tampouco manifestou qualquer discordância ou oposição.<br>Portanto, é incorreta a alegação defensiva de que teria havido violação ao domicílio.<br>II - DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA<br>A defesa sustenta a nulidade da busca pessoal realizada no acusado, sob o argumento de que não existiriam fundadas razões para justificar a medida, a qual teria sido executada com base unicamente em impressões subjetivas dos policiais ou em denúncia anônima, em desrespeito ao art. 244 do Código de Processo Penal.<br>Pois bem. Novamente, a tese não merece acolhimento.<br>Como é de conhecimento, para se realizar a busca pessoal não bastam, por si sós, meras informações de fonte não identificada, como denúncias anônimas ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta. Contudo, no caso em apreço, não há falar em nulidade da busca pessoal realizada em face do réu, visto que a diligência não foi realizada, como faz crer a defesa, apenas com base em denúncia anônima ou por impressões subjetivas.<br>Como já dito anteriormente, os policiais civis relataram que, após receberem diversas denúncias sobre a prática de tráfico de drogas na Rua da Linha, realizaram vigilância no local onde passaram a observar a movimentação do acusado. O comportamento do réu, em frente à sua residência, interagindo com indivíduos que se aproximavam e logo se retiravam após breve contato, repetidamente, corresponde a um padrão conhecido de comercialização de entorpecentes.<br>O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 9/5/2016).<br>Importante lembrar que a "fundada razão" não se confunde com certeza ou prova pré-constituída. Trata-se de juízo de probabilidade sustentado por elementos objetivos e perceptíveis no momento da intervenção, o que se verificou claramente no caso.<br>Durante a revista, foram encontradas com o réu oito porções de maconha, individualmente embaladas, o que confirma, a posteriori, a correção da atuação policial.<br>Tem-se que, a defesa não demonstrou qualquer desvio de finalidade ou excesso na conduta policial. Tampouco há provas de que a abordagem tenha sido genérica, aleatória ou discriminatória. O procedimento foi direcionado, com foco em indivíduo previamente identificado, cujo comportamento e localização reforçavam a legitimidade da medida.<br>Diante disso, afasto a tese de nulidade da busca pessoal, por ausência de qualquer ilegalidade.<br>Não havendo mais questões processuais pendentes a serem enfrentadas, estando o feito pronto para imediato julgamento.<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 33/37):<br>Das preliminares de nulidade por ausência de fundadas razões para a busca pessoal e por violação de domicílio.<br>O recorrente, em sede preliminar, argui a nulidade das provas produzidas, por terem sido obtidas em violação de domicílio e mediante busca pessoal sem justa causa, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e aos arts. 244 e 248 do CPP. Afirma que a abordagem policial se baseou apenas em impressões subjetivas, sem elementos concretos que justificassem a suspeita, e que o ingresso na residência não foi precedido de mandado judicial, tampouco de consentimento válido do apelante, o que atrai a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada e torna imprestáveis todas as provas subsequentes.<br>Inicialmente, o artigo 244 do Código de Processo Penal estabelece que a busca pessoal será realizada quando houver fundadas suspeitas de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Ao contrário da busca domiciliar, a qual exige "fundadas razões", a busca pessoal ou veicular poderá ser feita simplesmente a partir de "fundadas suspeitas" de que esteja o indivíduo portando algo proibido ou ilícito, podendo ser feita pela Autoridade Policial e seus agentes.<br>A doutrina discorre no sentido de que as "fundadas suspeitas" se referem à desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, diferindo, pois, do conceito de fundadas razões, que requer uma maior concretude quanto à presença dos motivos que ensejam a busca domiciliar. A motivação, na busca pessoal, encontra-se no subjetivismo da autoridade que a determinar ou executar." (AVENA, Norberto. Processo Penal - 12. ed., - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020)<br>Dessa forma, percebe-se que a busca pessoal se baseia na experiência profissional do agente público e na capacidade de percepção adquirida pelo policial na constância de sua atividade, o que possibilita a identificação de condutas, comportamentos e situações concretas que justifiquem a abordagem e a consequente busca.<br>No caso concreto, não se vislumbra a ocorrência de qualquer nulidade perpetrada pelos policiais civis ao promoverem abordagem do réu Joel da Conceição, tendo em vista que a fundada suspeita foi aferida com base em denúncias e monitoramento prévio (campana). De fato, segundo os policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante do recorrente, e ouvidos em Juízo, já havia diversas denúncias indicando que o apelante praticava tráfico de drogas na região da Rua da Linha, em Propriá. Diante dessas informações preliminares, foi montada campana, ocasião em que os policiais observaram movimentação típica do tráfico: pessoas que se aproximavam do acusado, conversavam rapidamente, recebiam ou entregavam objetos e logo se retiravam.<br>Logo, forçoso concluir que a abordagem foi lastreada em fundada suspeita, não em meras conjecturas, somado ao fato de que, uma vez evidenciada a existência do delito em sua modalidade permanente, a busca pessoal que ensejou o flagrante delito foi medida legítima, não se vislumbrando a nulidade das provas.<br>Assim, a preliminar de nulidade da busca pessoal deve ser rejeitada.<br>Acerca da arguição de nulidade por invasão de domicílio, é cediço que a residência constitui asilo inviolável, garantido constitucionalmente nos termos do contido no art. 5º, inciso XI, in verbis : Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:  ..  XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  .. .<br>Por outro lado, a própria Carta Magna traz exceções à regra, sendo uma delas a relativa aos casos em que a polícia necessita adentrar em imóvel com o intuito de reprimir eventual conduta delituosa que ali está ocorrendo, sendo esta a hipótese retratada nos autos.<br>De fato, analisando as provas constantes nos autos, extrai-se dos depoimentos judiciais dos policiais civis Rodrigo Dantas Cavalcante e Ykaro Wolney dos Santos Cavalcante que estes abordaram o réu Joel da Conceição do lado de fora de sua residência, encontrando em seu poder diversas porções de maconha, já embaladas para venda. Além disso, a porta do imóvel estava aberta, o que possibilitou que os agentes, ainda da parte externa, visualizassem outras porções de droga sobre um móvel no interior da casa.<br>Nesse sentido, eis o teor de seus depoimentos judiciais, conforme transcrição promovida na sentença (com grifos promovidos nesta oportunidade):<br>A testemunha ouvida em Juízo, Rodrigo Dantas Cavalcante, policial civil, cujo depoimento foi gravado em áudio visual anexa aos autos, confirma expressamente que a droga apreendida e periciada estava em poder da denunciada: "Sim, me recordo. A gente já vinha recebendo algumas informações que o Joel realizava o tráfico de drogas, entrega, ali, na região da Rua da Linha. Então, tinham muitas denúncias, eu não sei precisar quantas, porque a gente recebia as informações do delegado. E o delegado sempre nos dizia: "Ó, chegou mais informação que o Joel tá traficando. Mais informação que o Joel tá vendendo droga". Então, a gente já conhecia o Joel há algum tempo. Inclusive, ele já tinha sido preso pela equipe anterior, antes de a gente chegar em Propriá, na verdade. Então, a outra equipe também já falava do Joel pra gente. E aí, um determinado dia, chegou uma informação que o Joel tava na porta de casa. E a gente foi ali pra Rua da Linha, ficou na parte de cima, ali, observando. E o Joel tava sentado na porta de casa. E aí, a gente fez uma campanazinha e viu que, realmente, chegavam uns indivíduos, falavam com o Joel, apertavam na mão e saía. Daqui a pouco, chegava mais outro, falava com ele, apertava na mão também e saía. Ou então, pegava, rápido assim, pegava alguma coisa com o Joel e saía. E aí, a gente resolveu fazer a abordagem no Joel. Quando a gente fez a abordagem, ele, realmente, tava com umas balinhas de maconha, involucras, em papel alumínio, né  E aí, a gente perguntou se tinha mais e a porta tava aberta. Quando a gente olhou pra dentro da casa, tinha algumas pedrinhas também, em cima do rack. A gente entrou, tinha mais algumas balinhas de cocaína também. Eu acredito que tava em cima da geladeira. A gente perguntou onde tinha mais, ele disse que na casa não tinha mais, que era aquilo só que tinha. Mas que tinha também com o Mateus, que é o filho dele. E o Mateus tava na Rua da Linha também. A gente chamou o Mateus, perguntou onde é que tinha droga, ele nos levou até a casa que tava a droga. E aí, lá a gente também achou um pouco de cocaína e um pouco de maconha também. Tava num armário, num guarda-roupa lá, dentro de uma máquina de lavar, e foi basicamente isso. Eu não me recordo no momento onde era a casa do Mateus. Eu não me recordo. Eu tava tentando lembrar até agora, há pouco instante, mas não consigo lembrar. Eu sei que ele foi com a gente lá, mas não sei onde era, não lembro. Eu acredito que o Joel ficou em casa. A gente se dividiu na equipe. Eu não tenho certeza, mas eu acho que a gente se dividiu na equipe, ele ficou em casa, e uma parte da equipe foi com o Mateus pra outra casa. Eu não me recordo, mas foi isso. Sim, fez parte da equipe que foi até a casa de Mateus. Sim, o Mateus aparentemente ele sabia que a droga estava lá, ele sabia onde estava guardada a droga, tanto é que foi ele que nos informou onde estava. Mas estava em volta de, não lembro se era papel alumínio ou papel filme, mas eram as embalagenzinhas que normalmente ficam mesmo. Estava fracionada também, se eu não me engano, mas eram as porções um pouquinho maior que a que estava com ele. Já tinha investigado o Joel em outras situações. Sempre o tráfico de drogas. Eu acredito que uma culminou em prisão, não sei se ele saiu, eu não lembro se ele saiu, eu lembro que eu conduzi o Joel, uma vez ele estava também sentado na porta de casa, não sei se foi um mandado de prisão, não me recordo, mas ele estava sentado na porta de casa e disse, Joel, eu acho que foi um mandado de prisão para ele. Tinha umas anotações, umas anotações na casa dele, como se ele tivesse pego droga, algumas anotações de gente devendo, aquelas anotações básicas que eles fazem. Eu não me lembro se foi apreendido, não me lembro, mas eu lembro que tinha. Eu acredito que sim, eu acho que o Joel também usava. Porque a família dele toda, a gente conhece a família dele, as filhas, e todas são usuárias. Eu não me recordo se o Joel também é usuário, mas eu acredito que sim. Normalmente quem passa para a gente é o delegado, então essas informações chegavam para o delegado, e aí ele reunia a equipe e a gente ia averiguar na rua. Não sei se foi uma denúncia, se foi colaborador inorgânico, eu não sei. Também não sei se tem registro. Depois de estar observando o movimento que ele estava fazendo, a gente resolveu abordar. É como eles passam os papelotezinhos de um para o outro, eles normalmente apertam a mão e nesse aperto de mão o pessoal sai com um papelotezinho na mão. Não, eu sou policial civil. Não chegaram a abordar as pessoas que estavam apertando às mãos de Joel. Isso, a porta estava aberta, na verdade. A porta já estava aberta, ele estava na calçada, a gente já tinha visto que tinha mais droga na casa, mas mesmo assim a gente perguntou se podia entrar e o Joel disse que podia sim. Sim, o Mateus nos levou até lá. Ele que abriu a porta e ele entrou e autorizou a gente a entrar também. Sim, Mateus mostrou onde estava os entorpecentes".<br>Tais alegações foram corroboradas pela testemunha Ykaro Wolney dos Santos Cavalcante, também policial civil, conforme gravação audiovisual anexa, que também efetuou a prisão do acusado: "Excelência, me recordo sim. O senhor Joel, ele tinha um conhecimento sobre a traficância dele na cidade de Propriá há vários anos, na verdade, e aí no dia do fato, dando continuidade a várias diligências, várias tentativas que nós tínhamos de investigação, foi como a excelência bem explicou. A gente realizou, nós realizamos campana e visualizamos, como de prática, alguns usuários entrando em contato com ele, tendo contato pessoal e tal, e aí nesse dia a gente realizou uma abordagem na porta da residência, ele estava sentado, que me recorda, e aí conseguimos encontrar na busca pessoal uma certa quantidade de entorpecentes, embaladas, prontas para a venda, e como ele estava na porta de casa, porta aberta, visualizamos em cima de um móvel mais. Com isso, né, adentramos na residência e durante a busca na residência encontramos cocaína também, que estava, acho que estava dentro de algum depósito que continha farinha e tal, é de prática eles colocarem entorpecentes, né, os supostos traficantes em depósito com farinha, acho que para manejar melhor, não sei, e aí nisso, informou também que o restante do entorpecente estaria na casa do filho, o Mateus, e nós fomos até a residência, né, na companhia dele, ele autorizou a entrada e mostrou onde é que estava os entorpecentes, que estava, tinha uma na máquina de lavar, agora não lembro se era cocaína ou maconha, e tinha também em cima de uma estante, lá na casa do Mateus, e aí foi isso que eu me recordo, é isso que eu me recordo, excelência. Já embaladas para a venda, Excelência, já como a gente chama, né, balinha, peteca, tanto a cocaína como a maconha. Que eu me recordo, sim, Excelência. Que a droga encontrada na casa do Mateus chegou ao conhecimento através do próprio Joel. Não me recordo, Excelência, a parte do Mateus, eu não me recordo como é que ela estava. Tem no meu depoimento, mas agora eu não me recordo. Eu me recordo que tinha um caderno com vários nomes de supostos usuários, como se estivessem devendo, um controle, uma contabilidade. Sabe, Excelência, eu me recordo de um caderno. Agora eu não me recordo se tinha balanço ou não, mas tinha um caderno com anotações, valores. Eu acho que foi apreendido. Que essas investigações envolvimento o Réu, era relacionado ao tráfico de entorpecentes. Que teve conhecimento de Joel ter sido preso. Mas a prisão realizada eu como condutor, acho que foi a primeira. Não sei informar se o Réu é usuário de drogas. Que não conhece se a família dele é conhecida por serem usuários de entorpecentes, eles são conhecidos pela traficância, que inclusive as filhas e até as crianças eram utilizadas para a prática do crime. Agente recebe muita ajuda da sociedade, excelência e colaboradores inorgânicos, que são pessoas que não fazem parte dessa organização criminosa. E aí a gente recebe diversas denúncias, já recebemos várias relacionadas ao senhor Joel e sua família. E aí nesse dia a gente realizou a campana e obteve êxito em encontrar os entorpecentes e visualizar esse fato criminoso. Que eu me recorde, não tem registros fotográficos dessa campana. O que eu me recordo é que durante essa campanha nós visualizamos alguns supostos usuários que ia de encontro ao Joel, pegava na mão como se estivesse pegando algum objeto, entendeu  Que esses usuários não foram abordados. Nós realizamos a abordagem ao seu Joel, que ele estava sentado na porta da residência e a porta da casa dele estava aberta, a gente abordou e encontramos alguns entorpecentes com ele e nós visualizamos da porta mesmo, num armário, alguma coisa desse tipo, algumas balinhas, que a gente chama de balinha, de maconha. E a partir disso a gente adentrou na residência. Depois que estávamos na residência do senhor Joel, né, e aí encontramos mais entorpecentes, o senhor Joel informou que o restante da droga estaria na casa do filho e não lá, que seria o Mateus. E aí o Mateus foi conosco até a residência e autorizou nossa entrada e apontou onde estavam os entorpecentes. Foi dessa forma. Que eu me recordo, sim. Mateus além de autorizar a entrada ele também indicou onde estava o entorpecente".<br>Ante o quadro fático apresentado pelos policiais, cujos depoimentos são dotados de credibilidade e de fé pública, resta evidente que o flagrante fora realizado de forma adequada, não havendo que se falar em ilegalidade na invasão de domicílio realizada, tendo em vista que os policiais afirmaram que o réu não impediu a entrada da equipe, tampouco manifestou qualquer discordância ou oposição.<br>Não se ignora que, nos crimes permanentes, tal como no de tráfico de entorpecentes, apesar do estado de flagrância se protrair no tempo, isso não é suficiente, por si só, para justificar a busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, há situação de flagrante delito, como ocorreu no caso.<br>Em suma, os elementos de prova coligidos evidenciam a legitimidade da atuação dos agentes estatais que adentraram no imóvel, desprovidos de mandado de busca e apreensão, mas em situação de flagrante delito, de modo que a atuação dos agentes não configurou transgressão de domicilio amparada pelo art. 5º, inc. XI, da Constituição da República.<br>Diante disso, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade por invasão de domicílio, porquanto não há ilicitude na produção da prova.<br>Narrativa policial de suposta visualização de entorpecentes pela janela:<br>Conforme detalhadamente exposto no acórdão de origem e corroborado pelos depoimentos dos policiais civis Rodrigo Dantas Cavalcante e Ykaro Wolney dos Santos Cavalcante, a abordagem inicial do réu Joel da Conceição ocorreu do lado de fora de sua residência, onde foram encontradas porções de maconha.<br>Ato contínuo, com a porta do imóvel aberta, os agentes visualizaram, da parte externa, outras porções de droga sobre um móvel no interior da casa. Ambos os depoimentos são convergentes nesse ponto, descrevendo claramente a observação das substâncias ilícitas sobre um rack e um armário, respectivamente.<br>A credibilidade de tais depoimentos, prestados em Juízo e dotados de fé pública, afasta a alegação de narrativa isolada ou inverossímil, consolidando a fundada suspeita e a situação de flagrante delito que autorizaram a subsequente entrada no domicílio, conforme exceção constitucional à inviolabilidade de domicílio.<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e 670 dias-multa, pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. O Tribunal de origem manteve a condenação nos termos da sentença.<br>2. O recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição, alega contrariedade aos artigos 155, 157 e 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, sustentando nulidade em razão de ausência de fundadas razões para invasão domiciliar e ausência de fundamentos para exasperação da pena-base.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada em imóvel supostamente abandonado, utilizado para o tráfico de drogas, respeitou a garantia de inviolabilidade do domicílio.<br>4. Outra questão é se houve nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar e se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis abandonados ou utilizados exclusivamente para o tráfico de drogas. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio depende de sua utilização como moradia.<br>6. A instância ordinária utilizou fundamentação idônea para reconhecer a licitude da prova obtida por meio de busca domiciliar, considerando que o ingresso dos policiais se deu em local abandonado utilizado para tráfico de drogas.<br>7. Rever os fundamentos que embasaram a condenação para reconhecer a nulidade da prova importa em revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis abandonados ou utilizados exclusivamente para o tráfico de drogas. 2. A proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio depende de sua utilização como moradia".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.<br>155, 157, 240, § 1º, 386, II e VII. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 873670/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/02/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 826.476/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023; STJ, AgRg no HC 792.533/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/09/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.597.279/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Consentimento do morador, com inversão do ônus probatório e ausência de registro formal ou gravação:<br>Os depoimentos dos policiais civis Rodrigo Dantas Cavalcante e Ykaro Wolney dos Santos Cavalcante são explícitos ao afirmar que o réu Joel da Conceição expressamente autorizou a entrada da equipe em sua residência.<br>O policial Rodrigo Dantas Cavalcante relatou que, após a visualização da droga com a porta aberta, perguntaram a Joel se podiam entrar e ele respondeu afirmativamente.<br>Ademais, no que tange à casa de seu filho Mateus, também foi registrado que Mateus acompanhou os policiais, autorizou a entrada e indicou onde os entorpecentes estavam guardados.<br>A ausência de registro formal ou gravação não invalida o consentimento verbal, especialmente quando este é corroborado por depoimentos policiais harmônicos e dotados de credibilidade em Juízo, não havendo qualquer indício de coerção ou oposição.<br>A situação de flagrante delito, prévia e visualizada, combinada com o consentimento do morador, legitima o ingresso policial e afasta a tese de violação de domicílio.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO AFASTADA. CONSENTIMENTO PRÉVIO DO MORADOR. MUNIÇÕES DE FUZIS DE GROSSO CALIBRE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Extrai-se da conclusão do Tribunal de origem que restou comprovado nos autos o consentimento prévio do agravante para o ingresso em sua residência, razão pela qual não há que se falar em violação de domicílio, sendo certo que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. O pleito absolutório demanda reexame do acervo fático-probatório, sabidamente incabível em sede de recurso especial.<br>3. A quantidade de munição encontrada - a saber, "2 munições de fuzil calibre 7.62 e 1 munição de fuzil calibre .223" - não é inexpressiva e o calibre é compatível com fuzis de alto poder destrutivo. Além disso, o contexto de tráfico de drogas em que se deu a apreensão dos artefatos não autoriza a aplicação do princípio da insignificância.<br>4. A pena-base está em conformidade com o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/06, sendo proporcional à gravidade do crime, em razão da exorbitante quantidade e variedade de entorpecentes apreendida, a autorizar sua fixação acima do mínimo legal.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.222.161/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da custódia cautelar, sob o argumento de que foi efetivada antes da expedição do mandado de prisão.<br>2. O agravante sustenta que a necessidade de sigilo não elimina as formalidades e validação de atos processuais, alegando ainda a ausência de apreciação das provas apresentadas pela defesa, incluindo um laudo pericial de vídeo que comprovaria o horário exato da prisão e da invasão do domicílio.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão do agravante, realizada antes do lançamento do mandado no sistema, configura nulidade, e se houve prejuízo à defesa que justifique a anulação do ato nos termos do art. 563 do CPP.<br>4. Outra questão em discussão é a alegação de violação de domicílio, considerando se a entrada dos policiais na residência do agravante ocorreu de forma consentida ou se houve flagrante delito que justificasse a ação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão do agravante resultou de determinação judicial válida, primando pela celeridade e eficácia da decisão, sem demonstração de prejuízo pela defesa que justifique a anulação do ato.<br>6. O reconhecimento de nulidades no processo penal exige demonstração efetiva de prejuízo à parte, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (art. 563 do CPP), o que não foi demonstrado no caso.<br>7. A entrada dos policiais na residência do agravante ocorreu de forma consentida, conforme depoimentos, e a situação configurou flagrante delito, não exigindo mandado judicial para ingresso no domicílio.<br>8. A alegação de existência de laudo pericial sobre um vídeo não foi examinada pelo Tribunal a quo, impedindo esta Corte de julgar o tema, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva não é nula se realizada antes do lançamento do mandado no sistema, desde que não haja prejuízo à defesa. 2. A entrada consentida em domicílio ou em situação de flagrante delito não configura violação de domicílio."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 191.823/GO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 630.728/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021.<br>(AgRg no RHC n. 208.089/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)<br>Entretanto, como previamente adiantado.<br>Destaco, preliminarmente, não se admitir em habeas corpus que se proceda ao revolvimento do material fático-probatório, visto que se trata de via incompatível com a realização de dilação probatória. Não por outra razão, advertiu o Supremo Tribunal Federal que "pedido de absolvição não cabe no âmbito do processo de habeas corpus, quando dependa de reexame da prova" (RHC n. 83.231/SP, relator Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 2/6/2009, DJe-118, divulgado em 25/6/2009, publicado em 26/6/2009, Ement. VOL-02366-01 PP-00148).<br>Ainda nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. Não é possível, na via estreita do habeas corpus, examinar a tese defensiva de ausência de elementos indicativos do envolvimento do paciente na conduta ilícita, por demandar ampla dilação probatória, pois o decisum proferido pelo Juízo de primeiro grau relata atuação conjunta entre o acusado e o adolescente.<br> .. <br>5. Ordem denegada.<br>(HC n. 500.438/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 27/5/2019.)<br>Entretanto, tal vedação não implica a impossibilidade de se examinar a fundamentação contida no ato decisório. Ainda, uma vez constatado que não foram indicados elementos suficientes para a imposição de um decreto condenatório, não há empecilho, mas, ao contrário, exige-se, nesse caso, que seja anulado o ato jurisdicional combatido.<br>Trago, nessa linha, acórdão emanado da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de minha relatoria, em que foi afastada a condenação em habeas corpus tendo em vista a fundamentação deficiente do decreto condenatório:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO FUNDADA APENAS NO DEPOIMENTO DE CORRÉU PRESTADO NA FASE POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. O art. 155 do Código de Processo Penal não vedou, de forma absoluta, a utilização das informações coletadas na fase policial na formação do convencimento do juiz. Ao contrário, permite que elementos informativos possam servir de fundamento à decisão condenatória, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. Assim, para concluir acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia, o sentenciante pode utilizar tanto os elementos de prova - produzidos em contraditório - como os de informação, coletados durante a investigação. Apenas lhe é vedado valer-se exclusivamente dos dados informativos obtidos durante a fase policial. Precedentes.<br>2. Na espécie, da análise da fundamentação apresentada pelas instâncias de origem, é possível concluir que a condenação do paciente se lastreou exclusivamente em elementos colhidos na fase policial, tendo em vista que o único dado a apontar a participação do paciente no crime descrito na denúncia é o depoimento extrajudicial do corréu, morto em confronto com a polícia antes de realizada a audiência de instrução, debates e julgamento. Os demais elementos apresentados pelas instâncias ordinárias são insuficientes a embasar o édito condenatório, pois as vítimas e testemunhas arroladas no processo não reconheceram o paciente como autor do crime patrimonial. Embora os depoimentos prestados em contraditório assinalem que o delito fora praticado por dois agentes, nenhum deles confirmou a participação do paciente na empreitada criminosa. Em conclusão, não há menção expressa na sentença condenatória de depoimentos colhidos em juízo que confirmaram a efetiva participação do paciente nos fatos descritos na incoativa.<br>3. Ordem concedida para reconhecer a nulidade da sentença condenatória, porquanto lastreada apenas em elementos informativos, com a consequente absolvição do paciente, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>(HC n. 430.813/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 4/9/2018.)<br>Em outras palavras, o exame da configuração do constrangimento ilegal suscitado pelo impetrante, desde que não reclame incursão no acervo probatório, é autorizado na via angusta do habeas corpus.<br>No caso, o exame da pretensão defensiva reclama somente o exame dos fundamentos constantes dos atos decisórios emanados da instância ordinária.<br>Estabelecidas essas premissas, verifico que não foram indicadas provas suficientes para a imposição de condenação ao ora agravante como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, conforme passo a demonstrar.<br>Não custa enfatizar que o Processo Penal Brasileiro, em atenção ao que dispõe a Constituição Federal, possui nítido caráter democrático e deve ser aplicado sempre tendo como norte a efetivação dos direitos e garantias fundamentais.<br>Assim, para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser orientada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, visto que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.<br>Isso, porque decorre de referido princípio a regra probatória consubstanciada no in dubio pro reo, que cabe ser aqui invocada, pois, a meu juízo, não foi comprovada a prática pelo agente do crime de tráfico de entorpecentes.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao manter a sentença condenatória, concluiu pela suficiência do acervo probatório para a imposição da condenação ao acusado com lastro exclusivamente na apreensão da droga em poder do réu, no ato da prisão em flagrante, e do depoimento prestado em juízo pelos policiais que a efetuaram, o que deve ser analisado cum grano salis ante o princípio do in dubio pro reo e a necessidade de maior densidade probatória para a condenação, dado que demanda certeza beyond any reasonable doubt, o que não se satisfaz apenas com os elementos acima elencados.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS ACERCA DO NARCOTRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É entendimento pacífico da jurisprudência - tanto deste Superior Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal - de que a pretensão de desclassificação de um delito em habeas corpus exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível, em princípio, na via mandamental, de cognição sumária.<br>2. No caso, o réu não foi flagrado ou observado em ação de comercialização da droga, expondo à venda, entregando ou fornecendo substâncias entorpecentes a consumo de terceiros. Também não foi apreendido com ele nenhum outro objeto (por exemplo, balança etc) indicativo de que as drogas (10,1 g de maconha e 17 g de crack) encontradas com ele pudessem ser destinadas ao tráfico.<br>3. Nada impede que um portador de 10,1 g de maconha e 17 g de crack, a depender das peculiaridades do caso concreto, seja um traficante, travestido de usuário, ocasião em que, "desmascarado" pelas provas efetivamente produzidas ao longo da instrução criminal, deverá ser assim condenado. No entanto, na espécie ora em análise, a apreensão de apenas essa quantidade de drogas e a ausência de diligências investigatórias que apontem, de maneira inequívoca, para a narcotraficância evidenciam ser totalmente descabida a condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o que conduz à desclassificação da conduta imputada ao recorrido para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).<br>4. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela desclassificação da conduta imputada ao réu não demanda o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, procedimento vedado em habeas corpus. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias ordinárias para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>5 . Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 870.796/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifei)<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL (ART. 33 DA LEI DE DROGAS). DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXTINTA A PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO.<br>1. Na distribuição estática do ônus da prova, no processo penal, compete ao Ministério Público provar os elementos do fato típico e, na hipótese em apreço, não se pode concluir pela prática do crime de tráfico de drogas somente com base na quantidade de entorpecente apreendido na posse do Recorrente - 4,850g de cocaína -, muito menos nas declarações no sentido de que existiriam "denúncias apontando o acusado como traficante" (noticia criminis inqualificada), ou que ele teria demonstrado "inquietação incomum ao se deparar com a viatura policial, em área conhecida pelo comércio de entorpecentes".<br>Vale dizer, o juízo condenatório é de certeza, não pode ser substituído por juízo de probabilidade. Precedentes do STJ.<br>2. No caso, a condenação está lastreada em depoimentos de policiais que, por sua vez, além de narrarem as insuficientes circunstâncias em que ocorreu o flagrante, reportaram apenas ao conteúdo de denúncias anônimas de que o Recorrente exerceria o tráfico.<br>3. Concluir que as instâncias ordinárias não se valeram do melhor direito na condenação do Recorrente não implica reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que, no caso, não estão descritos os elementos do tipo do art. 33 da Lei de Drogas. No sistema acusatório, repita-se, constitui ônus estatal demonstrar de forma inequívoca a configuração do fato típico.<br>4. Nos termos do art. 30 da Lei n. 11.343/2006, tratando-se do delito de posse de drogas para consumo próprio, " p rescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas". E, sendo o Recorrente à época dos fatos, menor de 21 anos, deve tal prazo ser contado pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, perfazendo-se, na hipótese, em 1 (um) ano, razão pela qual, de ofício, declaro a prescrição da pretensão punitiva estatal. No caso, entre a data do recebimento da denúncia - 12/06/2018 - e a data do acórdão condenatório - 25/06/2019 -, transcorreu lapso temporal superior a 1 (um) ano e, por consequência, consumou-se a prescrição.<br>5. Recurso especial provido para desclassificar a conduta imputada ao Recorrente para o delito tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, de ofício, é declarada a extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, inciso IV, e 115, ambos do Código Penal, c.c. o art. 30 da Lei n. 11.343/2006.<br>(REsp n. 1.915.287/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 30/9/2021, grifei)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado para discutir a tipicidade da conduta pela qual o paciente foi condenado, questionando se se amolda ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) ou ao crime de posse para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). A condenação baseou-se na apreensão de 57,84 gramas de maconha e depoimentos de policiais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos concretos de traficância.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda.<br>4. A quantidade de droga apreendida (57,84 gramas de maconha) não é suficiente para caracterizar tráfico, conforme jurisprudência.<br>5. Aplicação do princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a alegação de uso pessoal.<br>IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO PACIENTE PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 E DETERMNAR QUE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS LHE SEJAM APLICADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.<br>(HC n. 869.005/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 22/1/2025.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. No processo penal brasileiro, em razão do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.<br>2. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976).<br>3. O alargamento da consideração sobre quem deve ser considerado traficante acaba levando à indevida inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais.<br>4. Na espécie em julgamento, em que pese a existência de condenações, antigas no tempo, pela prática de delitos da mesma natureza em desfavor do acusado, em nenhum momento foi ele surpreendido comercializando, expondo à venda, entregando ou fornecendo drogas a consumo de terceiros. Também não há nenhuma referência a prévio monitoramento de suas atividades, a fim de eventualmente comprovar a alegação do Ministério Público de que "estava comercializando entorpecentes na Praça Jardim Oriente, local amplamente conhecido como ponto de venda de entorpecentes".<br>5. Considerada a ínfima quantidade de droga apreendida (0,4 g de crack) e a afirmação do réu, em juízo, de que a substância apreendida seria para seu próprio consumo, opera-se a desclassificação da conduta a ele imputada, em respeito à regra de juízo, basilar ao processo moderno e derivada do princípio do favor rei e da presunção de inocência, de que a dúvida relevante em um processo penal resolve-se a favor do imputado.<br>6. Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza, além de qualquer dúvida razoável (beyond a reasonable doubt), pode lastrear uma condenação. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa decorra de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas.<br>7. Por tal motivo, não se pode transferir ao acusado a prova daquilo que o Ministério Público afirma na imputação original e, no ponto, não se pode depreender a prática do crime mais grave  tráfico de drogas  tão somente a partir da apreensão de droga em poder do acusado ou de seu passado criminógeno. Salvo em casos de quantidades mais expressivas, ou quando afastada peremptoriamente a possibilidade de que a droga seja usada para consumo próprio do agente  e a instância de origem não afastou essa hipótese  , cumpre ao titular da ação penal comprovar, mediante o contraditório judicial, os fatos articulados na inicial acusatória, o que, no entanto, não ocorreu, como se depreende da leitura da sentença e do acórdão.<br>8. É de considerar-se, outrossim, que do Ministério Público, instituição que, acima de tudo, se caracteriza pela função fiscalizatória do direito (custos iuris), espera-se  mormente ante a necessidade de direcionar seus limitados recursos e esforços institucionais com equilibrada ponderação  uma atuação funcional imbuída da percepção de que o Direito Penal é o meio mais contundente de que dispõe o Estado para manter um grau de controle sobre o desvio do comportamento humano, e que, por isso mesmo, deve incidir apenas nos estritos limites de sua necessidade, não se mostrando, portanto, racionalmente defensável que a complexidade do atual perfil de atribuições "converta os agentes de execução do Ministério Público em simples "despachantes criminais", ocupados de pleitear meramente o emprego do rigor sistemático de dogmática jurídico-penal, ademais de meros fiscais da aplicação sistemática e anódina da pena." (Paulo César Busato, O papel do Ministério Público no futuro Direito Penal brasileiro. In: Revista de Estudos Criminais. Doutrina Nacional. v. 2, n. 5, p. 105-124).<br>9. Ordem concedida, para cassar o acórdão impugnado e, por conseguinte, restabelecer a sentença que, desclassificando a imputação original, condenou o paciente pela prática do crime previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1501388-12.2020.8.26.0599).<br>(HC n. 681.680/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021.)<br>Contudo, ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o acusado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia.<br>A apreensão da droga - 84 gramas de cocaína e 86 gramas de maconha -, por si só, insta consignar, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei.<br>Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, material para embalar a droga, etc.), nem visualizados atos típicos de mercancia.<br>O agente, ao ser inquirido, impende registrar, afirmou ser usuário de drogas. E o fato de já ter sido condenado anteriormente por associação para o tráfico não implica a realização do tipo descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois o que a evidenciara seriam as circunstâncias da sua prisão, as quais no caso, como registrado, mostram-se insuficientes.<br>Confira-se, no mesmo sentido:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. No processo penal brasileiro, em razão do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.<br>2. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976).<br>3. O alargamento da consideração sobre quem deve ser considerado traficante acaba levando à indevida inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais.<br>4. Na espécie em julgamento, em que pese a existência de condenação definitiva anterior por crime da mesma natureza em desfavor do acusado, em nenhum momento foi ele surpreendido comercializando, expondo à venda, entregando ou fornecendo drogas a consumo de terceiros. Também não há nenhuma referência a prévio monitoramento de suas atividades, a fim de eventualmente comprovar a alegação do Ministério Público de que o réu "foi surpreendido trazendo consigo e transportando, para fins de tráfico, 06 (seis) porções de cocaína".<br>5. Considerada a ínfima quantidade de droga apreendida (1,54 gramas de cocaína) e o fato de que o réu, em juízo, negou a traficância, retratando-se da suposta confissão informal realizada perante os policiais militares responsáveis pela sua abordagem, opera-se a desclassificação da conduta a ele imputada, em respeito à regra de juízo, basilar ao processo moderno e derivada do princípio do favor rei e da presunção de inocência, de que a dúvida relevante em um processo penal resolve-se a favor do imputado.<br>6. Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza, além de qualquer dúvida razoável (beyond a reasonable doubt), pode lastrear uma condenação. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa decorra de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas.<br>7. Por tal motivo, não se pode transferir ao acusado a prova daquilo que o Ministério Público afirma na imputação original e, no ponto, não se pode depreender a prática do crime mais grave  tráfico de drogas  tão somente a partir da apreensão de droga em poder do acusado ou de seu passado criminógeno. Salvo em casos de quantidades mais expressivas, ou quando afastada peremptoriamente a possibilidade de que a droga seja usada para consumo próprio do agente  e a instância de origem não afastou essa hipótese  , cumpre ao titular da ação penal comprovar, mediante o contraditório judicial, os fatos articulados na inicial acusatória, o que, no entanto, não ocorreu, como se depreende da leitura da sentença e do acórdão.<br>8. É de considerar-se, outrossim, que do Ministério Público, instituição que, acima de tudo, se caracteriza pela função fiscalizatória do direito (custos iuris), espera-se  mormente ante a necessidade de direcionar seus limitados recursos e esforços institucionais com equilibrada ponderação  uma atuação funcional imbuída da percepção de que o Direito Penal é o meio mais contundente de que dispõe o Estado para manter um grau de controle sobre o desvio do comportamento humano, e que, por isso mesmo, deve incidir apenas nos estritos limites de sua necessidade, não se mostrando, portanto, racionalmente defensável que a complexidade do atual perfil de atribuições "converta os agentes de execução do Ministério Público em simples "despachantes criminais", ocupados de pleitear meramente o emprego do rigor sistemático de dogmática jurídico-penal, ademais de meros fiscais da aplicação sistemática e anódina da pena." (Paulo César Busato, O papel do Ministério Público no futuro Direito Penal brasileiro. In: Revista de Estudos Criminais. Doutrina Nacional. v. 2, n. 5, p. 105-124).<br>9. Ordem concedida, para cassar o acórdão impugnado e, por conseguinte, restabelecer a sentença que, desclassificando a imputação original, condenou o paciente pela prática do crime previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 0000013-48.2017.8.26.0569). Fica mantida inalterada a condenação relativa ao cometimento do delito descrito no art. 333 do Código Penal.<br>(HC n. 705.522/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA MERCANCIA ILÍCITA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O único elemento utilizado para justificar a condenação, além da apreensão da droga, foi o depoimento prestado em juízo pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, após a apreensão da droga.<br>2. Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o agravado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia.<br>3. É insuficiente para a demonstração da configuração do tipo inserto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 invocar tão somente as circunstâncias da apreensão e o histórico de envolvimento do agravado com tráfico de entorpecentes, notadamente se considerada a pouca quantidade apreendida e a versão apresentada pelo agravado.<br>4. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação não ocorrente na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em uma presunção.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 857.045/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Portanto, esse cenário probatório devidamente delineado nos atos decisórios ora impugnados não permite concluir que o réu deva ser condenado nos moldes da acusação formulada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, destaca-se inexistir nos autos documento comprobatório do eventual trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal a quo.<br>2. De toda forma, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sempre que constatada flagrante ilegalidade nos autos, como na hipótese. Precedentes.<br>3. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (Lei n. 6.368/1976).<br>4. Na espécie em julgamento, não constam dos autos elementos mínimos capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista que a quantidade de substância entorpecente apreendida com o acusado não foi expressiva, bem como a ausência de provas concretas sobre a traficância, na medida em que os policiais, que contavam apenas com denúncias anônimas acerca da ocorrência do delito, não presenciaram nenhum ato concreto de mercancia. O réu não foi pego fornecendo nem negociando drogas com terceiros. Também não foi encontrado em poder dele nenhum apetrecho ligado à narcotraficância, tal como balança de precisão ou material para embalar drogas.<br>5. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória.<br>Depende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e objetivos) do tipo penal respectivo.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 781.124/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023, grifei.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão para conceder a ordem de ofício para desclassificar a conduta para o tipo descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo a instância de origem proceder aos ajustes nas medidas a serem aplicadas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA