DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MONTAGO CONSTRUTORA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que julgou demanda relativa a despejo.<br>O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 229):<br>APELAÇÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. DESCABIMENTO. TERMO FINAL DA LOCAÇÃO. DATA DA ENTREGA DAS CHAVES OU IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO IMÓVEL. NEGATIVA INJUSTIFICADA AO RECEBIMENTO DO IMÓVEL NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 256).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 355 do Código de Processo Civil e 406 do Código Civil (fls. 269-275).<br>Sustenta ofensa ao art. 355, I, do Código de Processo Civil, afirmando cerceamento de defesa, pois o Juízo de primeiro grau teria julgado antecipadamente o feito, indeferindo a produção de prova oral requerida, e posteriormente proferido sentença sob o argumento de ausência de provas, posição mantida pelo acórdão recorrido.<br>Argumenta que tal proceder viola o direito à prova e impõe a cassação do acórdão, com retorno dos autos para produção probatória e novo julgamento (fls. 270-273).<br>Aponta violação do art. 406 do Código Civil, defendendo a aplicabilidade da taxa SELIC para atualização dos créditos reconhecidos judicialmente, sem cumulação com correção monetária, em substituição aos juros de 1% ao mês e ao índice IGP-M fixados na sentença e mantidos no acórdão. Requer a reforma do acórdão para adoção da taxa Selic (fls. 273-275).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls.284-288), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 295).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso especial tem origem em ação na qual a parte autora pleiteou a cobrança de aluguéis inadimplidos e encargos correlatos, bem como o ressarcimento de valores pagos ao DMAE, tendo a recorrente sido condenada nos termos acima descritos, com manutenção do julgado pelo Tribunal de origem (fls. 268-269).<br>No mérito, quanto à alegação de indeferimento de prova oral, tal fato, por si só, não é suficiente a caracterizar o cerceamento de defesa.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do NCPC.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE<br>PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do NCPC. A revisão do entendimento do Colegiado estadual, para concluir pela necessidade de prova oral, ensejaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O fornecimento de diagnóstico equivocado evidencia defeito na prestação de serviço do laboratório, ante sua obrigação de resultado, que não é afastada com base na complexidade do exame, cabendo ao laboratório comunicar o consumidor do risco de erro no diagnóstico, sugerindo a necessidade de novos exames.<br>4. O plano responde solidariamente pelo defeito na prestação de serviço prestado por seus credenciados.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.201.819/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>No caso concreto, o Tribunal estadual afastou o alegado cerceamento de defesa por entender que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide e que, de fato, a prova é destinada ao magistrado.<br>Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos<br>autos, medida inviável nesta esfera recursal.<br>Confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DE TRÂNSITO. REPRESENTAÇÃO JUNTO A ÓRGÃO PÚBLICO POR ABUSO DE AUTORIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO DE TRÂNSITO. PALAVRAS DE BAIXO CALÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MERA REPRESENTAÇÃO EM ÓRGÃO PÚBLICO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.<br>2. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do do NCPC.art. 370 A revisão do entendimento do Colegiado estadual, para concluir pela necessidade de prova oral, ensejaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no .AREsp n. 2.782.095/SP, Ministro Moura Ribeiro. Terceira Turma , em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Em outro diapasão, quanto à alegação de violação do artigo 406, CC, assiste razão ao recorrente.<br>O STJ, após afetar a questão, recentemente a julgou a fim de uniformizar o tema.<br>Veja-se a tese firmada:<br>O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (Tema 1368)<br>O julgado deixa claro que a taxa citada é, atualmente, a única em vigor para a mora nos pagamentos de impostos federais, conforme previsto em legislação e os próprios bancos são vinculados à taxa SELIC.<br>Assim, consolidou-se o entendimento que fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, no caso, a SELIC, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas.<br>Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.<br>Nesse sentido, traz-se o acórdão paradigma:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.<br>2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.<br>3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor.<br>Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.<br>4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.<br>5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).<br>7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.<br>8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.<br>9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que as instâncias ordinárias afastaram a aplicação da taxa SELIC, a fim de uniformizar às decisões relativas a matéria que envolva lei federal, há de se reformar o acórdão recorrido, para que se possa adequá-lo ao entendimento desta Corte.<br>Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento em parte a fim de reformar o acórdão guerreado para que seja aplicada a taxa SELIC como índice de correção e juros, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA