DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao Agravo em Execução n. 0010096-70.2025.8.26.0496 e manteve a decisão do Juízo das execuções que indeferiu o pedido de remição de pena formulado em benefício do paciente por aprovação integral no ENEM/2024. O acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl. 79):<br>Agravo em execução. Remição de penas com fundamento em aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Indeferimento do benefício pelo d. Juízo das Execuções. Inexistência de comprovação de estudo efetivo durante o cumprimento de penas (artigo 126 da Lei nº 7.210/1984 Lei de Execuções Penais). Ausência de amparo legal do pleito formulado pelo agravante. Sentenciado que, ao momento do início do cumprimento das reprimendas, já havia concluído o Ensino Médio. Decisão acertada. Manutenção. Agravo improvido.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa fazer jus o paciente à remição por tempo de estudo devido à aprovação em quatro matérias do ENEM no ano de 2024.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da remição.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, a controvérsia refere-se à remição da pena em razão da aprovação do paciente no ENEM mesmo tendo concluído o grau de instrução antes de iniciar o cumprimento da pena.<br>Ao apreciar a matéria, a Corte estadual destacou (e-STJ fls. 81/82):<br>Compulsando os autos, depreende-se que o agravante não apresentou qualquer comprovação de estudo efetivo realizado no curso do cumprimento das penas, de sorte que a exigência prevista pelo artigo 126 da L. E. P. restou desatendida.<br>Por outro lado, a despeito da Resolução nº 391/2021 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, não há como albergar a pretensão do agravante de obter a remição de penas com fundamento exclusivo na aprovação do ENEM, desacompanhada de comprovação de estudo efetivo e de demonstração dos requisitos exigidos para a concessão do benefício.<br>O texto da Resolução (artigo 3º, parágrafo único) indica a possibilidade de conceder a remição a pessoa privada de liberdade não vinculada a atividades de ensino, com base na aprovação no ENEM.<br>Entretanto, isto não pode ocorrer de forma a se desvirtuar o instituto, tal como previsto na Lei de Execuções Penais, alargando as possibilidades de concessão sem razoabilidade e/ou mínima atenção a seus contornos legais e escopo.<br>E este corresponde ao desenvolvimento de determinadas atividades, pelo sentenciado, durante o desconto de penas, como forma de incentivá-las, premiando o esforço e a dedicação demonstrada, seja pelo trabalho, seja pela aquisição de conhecimentos por meio do estudo.<br>In casu, porém, segundo se depreende da decisão, trata- se de sentenciado que, ao momento do início do cumprimento de penas, já possuía o Ensino Médio completo.<br>Forçoso concluir, portanto, que anteriormente ao início do cumprimento das penas , o agravante já possuía os conhecimentos correspondentes aos Ensinos Fundamental e Médio.<br>Assim, no presente caso, o rendimento no ENEM não tem aptidão para formalizar o conhecimento conquistado pelo sentenciado durante a execução de penas, elemento essencial para a concessão da remição pretendida.<br>Isto, precisamente como firmou o d. Juízo das Execuções inviabiliza a obtenção do benefício.<br>De fato, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em situações análogas, não ser possível a remição da pena pela certificação no ENEM quando o sentenciado já houver concluído essa etapa educacional antes da execução penal.<br>No entanto, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.854.391/DF, decidiu esta Sexta Turma que o direito à remição deve ser aplicado independentemente de o apenado ter concluído o ensino médio em momento anterior, uma vez que a aprovação no ENEM demandaria estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuíssem o referido grau de ensino.<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO) APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PRECEDENTES. ATIVIDADES NO INTERIOR DO PRESÍDIO. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO. ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO) PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Em razão de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da Lei de Execuções Penais, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não tenham previsão expressa no texto legal.<br>2. Em relação à aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, a jurisprudência desta Corte Superior já admitiu que a remição decorrente desta inegável conquista individual, pelo esforço pessoal que demanda do candidato que se submete ao exame, deve ser aplicada mesmo quando o Apenado está vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional.<br>3. É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino. Desse modo, é devido o aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena com o objetivo específico de lograr aprovação nesta exigente avaliação nacional, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.<br>4. O fato de o Apenado já haver concluído o ensino médio antes do início da execução da pena impede apenas o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função da conclusão da etapa de ensino, afastando-se a incidência do art. 126, § 5.º, da Lei de Execução Penal.<br>5. Recurso especial provido para determinar ao Juízo das Execuções Penais que examine o pedido de remição do Recorrente, nos termos do art. 1.º, inciso I, da Recomendação 44/2013-CNJ, considerando a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, ainda que ele já tenha concluído o ensino médio em momento anterior e mesmo que ele esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional. (REsp 1854391/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020.)<br>A par de tal entendimento, o fato de o paciente já haver concluído o ensino médio antes do início da execução da pena impede "apenas o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função da conclusão da etapa de ensino, afastando-se a incidência do art. 126, § 5.º, da Lei de Execução Penal" (REsp n. 1.854.391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). REEDUCANDO PORTADOR DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR EM MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DO RESGATE DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM DO ART. 126 DA LEP E DA RECOMENDAÇÃO N. 44 DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento e tem admitido a possibilidade de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP. De outro lado, a Recomendação n. 44/2013 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).Verifica-se, portanto, que o objetivo deste conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.<br>3. In casu, há razões suficientes para a excepcional concessão da remição ao apenado, pois, a aprovação do paciente no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme o art. 126 da LEP e Recomendação n. 44/2013 do CNJ.<br>4. O fato de o paciente já ter nível superior concluído antes do início da execução da pena apenas o impede de receber o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função das horas de estudo, conforme a inteligência do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. 5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1.673.847/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 26/9/2018, grifei.)<br>Portanto, o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias merece reparo, pois o paciente faz jus à remição pretendida, excluída a fração de 1/3 que decorre da conclusão do ensino médio enquanto o apenado está encarcerado.<br>Ante o exposto, concedo em parte a ordem, liminarmente, apenas para determinar ao Juízo das execuções que promova a remição na ordem de 20 dias para cada disciplina na qual o paciente foi aprovado.<br>Publique-se. In timem-se.<br> EMENTA