DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTONIO NUNES PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Correição Parcial n. 5198491-81.2025.8.21.7000).<br>Na peça, a defesa informa que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV; 211; e 288, parágrafo único, todos do Código Penal.<br>Informa que pleiteou, perante o magistrado de origem, o acesso à integralidade da prova digital produzida, pedido que foi negado (e-STJ fls. 75/78).<br>O Tribunal local, por unanimidade, proferiu acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/18):<br>CORREIÇÃO PARCIAL. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR. PERÍCIA TÉCNICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA. CORREIÇÃO PARCIAL IMPROCEDENTE.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. CORREIÇÃO PARCIAL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PARCIALMENTE PRETENSÃO DEFENSIVA RELACIONADA À EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR POR PROVA PERICIAL.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HOUVE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DOS ATOS PROCESSUAIS NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DEFENSIVO.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES É NO SENTIDO DA INEXISTIR IRREGULARIDADE QUANDO REALIZADAS TRANSCRIÇÕES DE CONVERSAS E UTILIZADOS PRINTS DE DIÁLOGOS OU IMAGENS TROCADAS ENTRE INTERLOCUTORES, AINDA QUE NÃO EM SUA INTEGRALIDADE.2. IGUAL POSICIONAMENTO É ADOTADO POR ESTA CORTE, INCLUSIVE DE FORMA A DISPENSAR A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA NO APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO.3. EVENTUAL IRREGULARIDADE NA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO DETERMINARIA A SUA AUTOMÁTICA NULIDADE, UMA VEZ QUE DEVE SER EXAMINADA A QUESTÃO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.4. É NECESSÁRIO EVITAR A PRÁTICA DO DOCUMENT DUMP, COM A EXCESSIVA JUNTADA DE DOCUMENTOS SEM PERTINÊNCIA AO CASO, DIANTE DA EXTENSÃO CARACTERÍSTICA DAS CONVERSAS EXTRAÍDAS DE CELULAR, QUE PODEM, AINDA, EXPOR CONTEÚDOS IMPRÓPRIOS, INCLUSIVE REFERENTES A PESSOAS ALHEIAS AOS FATOS EM JULGAMENTO.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA IMPROCEDENTE. TESE DE JULGAMENTO: 1. NÃO CONFIGURADO, NA ESPÉCIE, QUALQUER CERCEAMENTO DE DEFESA, FLAGRANTE ABUSO DE PODER, ERRO IN PROCEDENDO OU INVERSÃO TUMULTUÁRIA DOS ATOS DO PROCESSO FACE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE PELA ORIGEM QUANDO DO INDEFERIMENTO DA EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR POR PROVA PERICIAL.<br>Daí o presente writ, por meio do qual alega que não teve acesso à integralidade da prova digital subjacente aos "Relatório de Interpretação de Dados" e "Relatório de Análise de Dados de Celular n. 12/2021", o que impossibilita a confrontação dos elementos que embasaram os relatórios policiais e configura cerceamento de defesa, sendo necessária a extração forense integral (Backup UFD e Relatório UFDR), com preservação da cadeia de custódia.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para suspender o andamento da Ação Penal n. 5014674-36.2020.8.21.0033 e a realização da sessão do Tribunal do Júri designada, bem como determinar a disponibilização da integralidade da prova digital por meio de perícia no aparelho indicado, assegurando o amplo acesso defensivo antes do julgamento (e-STJ fls. 2/16).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>No caso em apreço, não se verifica manifesta ilegalidade que permita a concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>O Tribunal local, ao analisar a pretensão, assim assentou (e-STJ fls. 14/41, grifei):<br>Encaminho voto em idêntico fundamento da decisão em que restou indeferida a liminar da correição parcial, pelo que peço vênia para transcrever o teor de tal decisum, evitando desnecessária tautologia (6.1):<br>Compulsando os autos originários, verifico que, em decorrência do disposto no art. 422 do Código de Processo Penal, o corrigente postulou, dentre outros, a disponibilização de cópia integral do expediente nº 049/2.20.0000574-6, e a realização do exame pericial no aparelho telefônico apreendido (798.1).<br>Ante a decisão proferida (819.1), houve a oposição de embargos de declaração (828.1), que, apreciados, resultou na decisão impugnada (834.1):<br> .. <br>c) Da realização de exame pericial no aparelho telefônico apreendido<br>Não assiste razão a defesa quando alega omissão quanto à determinação da realização de exame pericial no aparelho telefônico apreendido, uma vez que restou devidamente esclarecida, na decisão do evento 819, item I. b), a desnecessidade que as degravações das interceptações telefônicas sejam realizadas por peritos oficiais, uma vez que tais transcrições não demandam conhecimentos técnicos especializados.<br>Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado:<br> .. <br>Pois bem, descendo ao pedido liminar, entendo não ser o caso de concessão, por não vislumbrar o alegado error in procedendo na decisão.<br>Além do lapso temporal transcorrido desde a elaboração da prova documental em questão, observo que consta da decisão impugnada determinação ao Juízo da Comarca de Frederico Westphalen para a finalidade de ser disponibilizada cópia integral do expediente nº 049/2.20.0000574-6 (correspondente ao pedido de acesso ao conteúdo dos celulares).<br>Tocante à alegação de imprestabilidade da prova, ao contrário do que sustenta a defesa, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido da inexistência de qualquer irregularidade quando realizadas transcrições de conversas e utilizados prints de diálogos ou imagens trocadas entre interlocutores, ainda que não em sua integralidade:<br> .. <br>Esta Corte, ademais, tem se posicionado pela inexistência de qualquer irregularidade quando realizadas transcrições de conversas e utilizados prints de diálogos ou imagens trocadas entre interlocutores, inclusive de forma a dispensar a realização de perícia técnica no aparelho telefônico apreendido:<br> .. <br>Na casuística, não foi indicada pela parte qualquer mácula na cronologia dos elementos de prova documentada, tampouco algum dado enviesado ou recortado em descontexto.<br>No mais, eventual irregularidade na cadeia de custódia não determinaria a sua automática nulidade, porque deve ser examinada a questão em conjunto com os demais elementos de prova. Conforme o Superior Tribunal de Justiça tem enfrentado desde o início a discussão sobre o tema, eventual quebra de cadeia de custódia afetaria apenas a eficácia da prova angariada (AgRg no HC n. 828.321/TO, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, D Je de 28/9/2023).<br>(..)<br>Assinalo, por fim, quanto à necessidade de evitar a prática do document dump, com a excessiva juntada de documentos sem pertinência ao caso, diante da extensão característica das conversas extraídas de celular, que podem, ainda, expor conteúdos impróprios, inclusive referentes a pessoas alheias aos fatos em julgamento.<br>Acresço, por fim, que nos autos originários houve a juntada da digitalização do processo 049/2.20.0000574-6 (894.1894.2/894.3/894.4/894.5), bem como restou cancelada a sessão plenária do Tribunal do Júri designada para o dia 13/08/2025 (988.1).<br>Sendo assim, voto por julgar improcedente a correição parcial, pelos fundamentos acima referidos.<br>No caso, constata-se que a autoridade policial, com autorização judicial, realizou a extração dos dados do aparelho celular do suposto cautor Claudinei Pommering e, com base em tais dados, foram elaborados os Relatórios de Interpretação de Dados e o Relatório de Análise de Dados de Celular n. 12/2021, os quais apontam o paciente, supostamente, como mandante do crime apurado na ação que se pretende suspender.<br>Na hipótese, a defesa sustenta cerceamento e violação ao princípio da plenitude de defesa, uma vez que não teve acesso à integralidade dos dados que subsidiaram a elaboração dos citados relatórios, isto é, a todos os dados constantes no aparelho celular apreendido, circunstância que impediria a efetiva contraposição aos elementos apontados nos relatórios.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se declara nulidade sem efetiva comprovação de prejuízo, ideal representado pelo princípio pas de nullité sans grief, amplamente adotado.<br>Com efeito, as instâncias de origem concluíram pela desnecessidade de extração integral dos dados constantes no citado aparelho celular. A defesa, por sua vez, não demonstrou prejuízo decorrente da negativa, uma vez que não apontou, de modo efetivo, a existência de algum elemento constante no referido aparelho que pudesse infirmar os dados mencionados nos relatórios.<br>De igual modo, observa-se que a defesa teve amplo e irrestrito acesso ao Processo n. 049/2.20.0000574-6, que tratou da quebra do sigilo do aparelho celular, inclusive com sua digitalização integral e juntada ao bojo da ação penal em apreço, no qual constam todos os elementos obtidos pela autoridade policial que fundamentaram a elaboração dos relatórios.<br>Nesses termos, verifica-se que a defesa não demonstrou, de maneira efetiva, o prejuízo causado ou, ainda, a existência de elemento capaz de infirmar os dados constantes nos relatórios, de forma a evidenciar a relevância da extração nos moldes como pleiteado, motivo pelo qual não se pode reconhecer a nulidade aventada.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. NULIDADE PROCESSUAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a condenação por homicídio, rejeitando alegações de nulidade processual por quebra de cadeia de custódia e decisão manifestamente contrária às provas dos autos.<br>2. A defesa alega violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e aos arts. 158-B e 571, V, do Código de Processo Penal, sustentando que as gravações de câmeras de segurança não foram apresentadas na íntegra, comprometendo a cadeia de custódia.<br>3. O Tribunal de origem destacou a ausência de insurgência da defesa quanto à quebra da cadeia de custódia, operando-se a preclusão, conforme art. 571, VIII, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra de cadeia de custódia, sem comprovação de elementos que desacreditem as provas, e a ausência de demonstração de prejuízo efetivo à defesa, configuram nulidade processual.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação da quebra da cadeia de custódia, apontando elementos que desacreditem a preservação das provas.<br>6. A nulidade no processo penal só pode ser reconhecida quando demonstrado prejuízo efetivo, o que não foi comprovado pela defesa.<br>7. A condenação, por si só, não gera prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que a nulidade acarretaria absolvição ou desclassificação da conduta.<br>8. A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das provas. 2. A nulidade processual no âmbito penal requer demonstração de prejuízo efetivo à defesa. 3. A execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts.<br>158-B, 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 744.556/RO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.09.2022; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j.<br>07.12.2021; STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1.068.<br>(REsp n. 2.207.308/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025, grifei.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS NULLITE SANS GRIEF. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A matéria levada a julgamento pelo Tribunal local foi fundamentadamente decidida, não tendo ocorrido omissão no aresto.<br>2. Não se declara nulidade no processo se não resta comprovado o efetivo prejuízo, em obséquio ao princípio pas de nullité sans grief positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal e consolidado no enunciado nº 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal 3. No caso concreto, além de ter ocorrido a preclusão por falta de impugnação no momento oportuno, não houve prejuízo à parte, pois a prova da mobilidade do corréu foi solicitada por outros meios, qual seja, o exame pericial.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.726.134/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 4/6/2018.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APENSAMENTO DOS AUTOS. INDEFERIMENTO. SÚMULA 235/STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Embora a parte agravante alegue que não pleiteou o reconhecimento da reunião das apelações nº 0000031-93.2024.8.02.0051 e nº 0003226-65.2012.8.02.0000 com base na conexão, fundamentou o pedido na reunião de processos para evitar a ocorrência de julgamentos conflituosos, que é o alicerce do mencionado instituto jurídico.<br>Dessa forma, como o presente processo já foi devidamente julgado, com trânsito em julgado, não cabe, neste momento processual, a sua reunião ao processo originário, nos termos, por analogia, da Súmula 235/STJ (A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado).<br>2. Como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Na hipótese em análise, o recorrente limita-se a arguir a nulidade de forma genérica, sem demonstrar qual teria sido o prejuízo efetivo decorrente da negativa da reunião. Dessa forma, não tendo sido demonstrado prejuízo, não se pode falar em nulidade.<br>3. Ademais, conforme consignado pela Corte de origem, o desmembramento da ação penal é faculdade do magistrado e justifica-se quando o órgão judicial reconhece motivo relevante, como é o caso dos presentes autos. Assim, a existência de dois processos dependentes não implica em violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, não tendo a parte ora recorrente demonstrado efetivamente o prejuízo, posto que este não pode ser arguido de forma abstrata.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 3.019.225/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 28/11/2025, grifei.)<br>Ademais, conquanto a defesa sustente não ter obtido acesso à extração integral dos dados do aparelho celular mencionado na Ação Penal n. 5001004-09.2022.8.21.0049, já devidamente autorizada, tal questão não foi enfrentada no ato coator, circunstância que obsta a manifestação deste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA