DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSE FILIPE DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Recurso em Sentido Estrito n. 0001199-07.2023.8.17.4980).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas penas dos art. 121, § 2º, I e IV, do CP, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao reclamo nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ fls. 25/26):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Recurso em Sentido Estrito interposto por JOSÉ FILIPE DA SILVA contra decisão da Vara Criminal da Comarca de Carpina que o pronunciou para julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP, com incidência da Lei nº 8.072/1990). A defesa pleiteia absolvição sumária ou despronúncia, alegando legítima defesa; subsidiariamente, requer desclassificação para lesão corporal, exclusão das qualificadoras e revogação da prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia deve ser reformada para absolver sumariamente o réu ou despronunciá-lo com base em legítima defesa; (ii) estabelecer se o delito deve ser desclassificado para lesão corporal; (iii) determinar se as qualificadoras de motivo torpe e meio que impossibilitou a defesa da vítima devem ser excluídas da pronúncia; (iv) verificar se a prisão preventiva pode ser revogada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A pronúncia é decisão que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas indícios suficientes e prova da materialidade.<br>O conjunto probatório (Boletim de Ocorrência, Laudo Tanatoscópico e depoimentos de testemunhas) apresenta indícios de autoria suficientes para levar o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, não sendo possível afirmar de plano a ocorrência de legítima defesa.<br>A tese de desclassificação para lesão corporal não prospera. A prova pericial indica que os golpes supostamente desferidos pelo acusado atingiram regiões vitais, como cabeça e pescoço, demonstrando, ao menos em tese, a intenção de matar (animus necandi).<br>Havendo resquícios de dúvidas a respeito da presença de qualificadora, não pode ser afastada pelo magistrado no decreto pronunciatório, sendo competência do Conselho Popular decidir sobre a sua ocorrência.<br>A prisão preventiva se mantém justificada pela gravidade concreta do crime, praticado com extrema violência, pela necessidade de garantia da ordem pública e pela aplicação da lei penal, não sendo suficientes medidas cautelares diversas (art. 312 do CPP).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa, preliminarmente, estar comprovado que o agente agiu em legítima defesa, pois "o paciente sofreu agressão inicial da vítima, que portava uma faca e iniciou o ataque. As testemunhas esclareceram de forma inequívoca que o paciente estava ferido e tentou escapar, sendo perseguido pela vítima, momento em que houve uma luta corporal, culminando no trágico desfecho" (e-STJ fl. 8).<br>Destaca que, " p ortanto, não há dúvidas quanto à existência dos requisitos legais da legítima defesa, conforme dispõe o artigo 25 do Código Penal: injusta agressão, atualidade ou iminência desta, e moderação no uso dos meios necessários" (e-STJ fl. 9).<br>Argumenta que, ao manter a pronúncia, o colegiado de origem incorre em dupla violação: "1. Ao art. 414 do CPP, ao negar a impronúncia mesmo diante de dúvida razoável quanto à ilicitude da conduta; 2. Ao princípio do in dubio pro reo, convertendo-o indevidamente em "in dubio pro societate", ainda que as provas não sustentem o animus necandi" (e-STJ fl. 10).<br>Pontua, no mais, que a manutenção da custódia cautelar do paciente carece de fundamentação concreta, sendo desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão diante da presença de condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da pronúncia e a expedição de alvará de soltura. No mérito, pede "a) O conhecimento e deferimento do presente habeas corpus, para anular a decisão de pronúncia, determinando-se a impronúncia do paciente (art. 414, CPP); b) Subsidiariamente, o reconhecimento da legítima defesa e o consequente trancamento da ação penal; c) A revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, aplicando-se, se necessário, medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP)" (e-STJ fl. 13).<br>Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 126/127) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 133/170); o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 1745/182).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, vê-se que um dos objetivos da impetração é a despronúncia do paciente, em razão do reconhecimento da tese de legítima defesa.<br>Contudo, após consulta ao site da Corte estadual, verifica-se que a decisão de pronúncia transitou em julgado. Assim, a análise da matéria está preclusa, porquanto deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie.<br>Ainda que assim não fosse, tem-se que o Magistrado de primeiro grau, por ocasião da sentença de pronúncia, destacou (e-STJ fl. 52):<br>Quanto a alegada ocorrência da legítima defesa, é de se observar que as testemunhas oculares do fato não conseguem precisar de forma segura a sua ocorrência.<br>Ainda que seja verdade a versão do réu de que a vítima o tenha provocado, o início das agressões com a faca e o uso do tijolo contra a vítima não ficam claros na dinâmica apresentada pelo réu.<br>Assim, a aplicação de excludente de ilicitude para a impronúncia só pode ocorrer mediante prova cabal de injusta agressão e do emprego de meio necessário e proporcional para repeli-la, o que não vislumbro no auto.<br>Por sua vez, o Tribunal a quo manteve o entendimento formado pela pronúncia nos seguintes termos (e-STJ fl. 19, grifei):<br>Segundo os depoimentos dos policiais militares José Pereira Albuquerque Neto e Clênio Márcio Monteiro da Silva, em Juízo, o acusado, ao ser detido, teria confessado a prática delitiva, alegando, porém, ter agido em legítima defesa.<br>Em sede de cognição sumária, recai sobre o denunciado indícios de autoria delitiva do fato imputado nos autos, sendo a suspeita do animus necandi suficiente para o decreto da pronúncia.<br>Da análise dos autos, não é possível, nesta fase processual, concluir, sem margem para dúvida, que o recorrente agiu para repelir injusta agressão, atual ou iminente. Ao contrário, prima facie, os elementos revelam que a suposta ação do réu foi desproporcional, tendo utilizado arma branca e até mesmo um tijolo contra a vítima, resultando em ferimentos graves, principalmente na região da cabeça e pescoço, culminando em sua morte.<br>Conclui-se, portanto, que a versão apresentada pela defesa de que o paciente agiu em legítima defesa não está comprovada de forma cabal a ponto de possibilitar a absolvição sumária, razão pela qual a matéria deve ser submetida à apreciação do Júri.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. FUNDADA DÚVIDA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DA ACUSAÇÃO POSITIVO. FASE DE INSTRUÇÃO PRELIMINAR. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA.<br>1. O exame da existência de fundamentação suficiente na sentença de pronúncia prescinde de reexame fático probatório.<br>2. "É entendimento consolidado nesta Corte que somente não será pronunciado o acusado, com mitigação ao postulado do in dubio pro societate, e até autorizada - de forma excepcional - sua absolvição sumária, quando induvidosa a ausência do animus necandi na conduta do agente; quando convencido o juiz quanto à incidência de causa descriminante prevista no art. 23 do CP; não especificadas eventuais circunstâncias qualificadoras ou inexistir comprovação da materialidade delitiva do fato denunciado, imprescindíveis ao prosseguimento da persecução criminal" (AgRg no AREsp 1285983/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/08/2019).<br>3. A existência de prova testemunhal colhida no judicium accusationis (no inquérito e em juízo), a lastrear a pronúncia, sem certeza quanto à incidência da causa justificante da legítima defesa, impõe a submissão do imputado a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>4. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para negar provimento ao<br>recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 1.909.832/MA, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>Ademais, desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias implicaria em revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do mandamus. No mesmo sentido:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA EM OUTRO FEITO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE SOLTURA AMPARADO NA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS.<br>1. Na sentença de pronúncia, o Magistrado de primeira instância entendeu pela impossibilidade de absolvição sumária do Paciente, consignando que a tese de legítima defesa sustentada "não guarda consonância com o relato das testemunhas, que relatam que o acusado teria ido até o seu carro, oportunidade em que teria sacado a arma de fogo e efetuado 7 (sete) disparos. Asseverou que os elementos probatórios contidos nos autos do feito criminal seriam insuficientes para a comprovação inequívoca de que o Paciente teria agido em legítima defesa, concluindo que a análise minuciosa da tese "deverá ser feita pelo juízo competente, qual seja, o Tribunal do Júri". Sendo assim, se não demonstrado de forma indubitável que o Réu agiu em legítima defesa, não é possível o juiz, por ocasião da pronúncia, absolvê-lo sumariamente, cabendo, então, ao Tribunal do Júri - juízo competente - apreciar a aludida tese, com lastro nos elementos probatórios produzidos no feito criminal. Outrossim, saliento que afastar a conclusão das instâncias ordinárias de que não haveria prova cabal sobre o Paciente ter agido em legítima defesa demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível por meio desta via estreita do habeas corpus.<br>2. Na hipótese, a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos termos no art. 312 do Código de Processo Penal, haja vista que foi amparada na gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da prática delitiva, em que o homicídio foi supostamente motivado por desavenças iniciadas após o Paciente receber uma cerveja quente da vítima, bem como no risco de reiteração delitiva, na medida em que há a informação de que o Acusado responde pela prática de diversos crimes, além de ter praticado o delito em epígrafe enquanto descumpria medida cautelar imposta nos autos de outro processo, pois estava proibido de frequentar bares. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.<br>4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>5. A Defesa alega, genericamente, a situação decorrente da pandemia causada pela Covid-19, sem, contudo, demonstrar, de modo específico e fundamentado, a viabilidade do pleito de soltura à luz do disposto na Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.<br>6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem de habeas corpus.<br>(HC n. 691.903/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. A DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA CAUSA É COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.<br>2. Incluída no procedimento especial para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a decisão de pronúncia, descrita no art. 413 do CPP, não é sede própria para o enfrentamento de matérias relacionadas com o próprio mérito da imputação, pois não define a responsabilidade penal do acusado, representando apenas um juízo de admissibilidade da acusação.<br>3. Na espécie, o Tribunal de origem, ao analisar os fatos e provas, assim como o Magistrado, concluiu haver suficientes os indícios de autoria delitiva hábeis a provocar o julgamento perante o Tribunal do Júri, afastando a tese de legítima defesa por não estar comprovada de plano. Não há nos autos um conjunto probatório apto a concluir, sem qualquer dúvida, que o paciente agiu em legítima defesa. Acertada, por conseguinte, a decisão do Juiz de primeiro grau ao pronunciar o acusado para que seja julgado pelo júri popular.<br>4. Ademais, o exame da insurgência, no que se refere à alegada ocorrência de legítima defesa, demanda aprofundado revolvimento do conjunto probatório, em indevida supressão à apreciação júri popular, que detém competência constitucional para o exame da questão, além de ser vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 474.428/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1º/3/2019.)<br>Passo à análise da prisão preventiva.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>São estes os fundamentos do decreto preventivo (e-STJ fls. 121/122, grifei):<br>Em relação à garantia da ordem pública, não poderia ser desconsiderada as circunstâncias que desenvolveram os fatos, visto que os policiais que realizaram a prisão afirmaram que o imputado JOSÉ FELIPE DA SILVA, mais conhecido por "SAPINHO" confessou a autoria do crime e que a discussão entre ele e a vítima GLEYBSON LEONEL DA SILVA SOUZA teria ocorrido quando eles estavam bebendo na casa de Morena; Que, o autor deu uma tijolada na cabeça da vítima e logo em seguida vários golpes de facas, o que demonstra que a gravidade em concreto do fato reveladora da periculosidade do agente.<br>No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado. Conforme se extrai dos autos, o autuado deu uma tijolada na cabeça da vítima e logo em seguida vários golpes de facas.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Por fim, registre-se que a alegação de que o crime foi cometido em legítima defesa são matérias de mérito, que somente serão analisadas quando da instrução processual, sob o crivo do contraditório, não sendo este o momento adequado pela sua apreciação.<br>Assim ratificou o Tribunal (e-STJ fls. 23/24):<br>Por fim, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, também não lhe assiste razão. A decisão que manteve a custódia cautelar fundamentou-se adequadamente na gravidade concreta da conduta, que teria ceifado a vida da vítima com extrema violência, causando forte repercussão social. A segregação é necessária para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, não se mostrando suficientes medidas cautelares diversas, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso defensivo, mantendo íntegra a decisão que pronunciou JOSÉ FILIPE DA SILVA.<br>Como se pode observar, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta. Trata-se de homicídio ocorrido após discussão num bar, o paciente teria agredido a vítima com uma tijolada na cabeça e, após, desferido vários golpes com uma faca.<br>Cito trecho da denúncia (e-STJ fl. 47, grifei):<br>Conforme restou apurado no procedimento investigativo suprarreferido, o acusado, na residência de uma mulher conhecida como "MORENA", golpeou a cabeça do ofendido com um tijolo e desferiu contra ele diversos golpes de faca, segurando a vítima pelo braço, o que impossibilitou sua defesa.<br>Ainda, após ouvida das testemunhas, em sede inquisitorial, constatou-se que o homicídio se deu em razão de a vítima cobrar ciúmes em relação a mulher conhecida como "MORENA".<br>Em sede inquisitorial, o acusado confessou a prática delitiva, afirmando que a vítima iniciou com as agressões, tendo inclusive lhe perseguido.<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO, ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. REITERAÇÃO DELITIVA.<br>1. À luz do disposto no art. 105 da Constituição Federal, esta Corte de Justiça não vem mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, recurso especial, ou revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.<br>2. Impende ressaltar que, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada obsta que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie.<br>3. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade.<br>4. Na espécie, a prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de resguardo da ordem pública. Com efeito, não a gravidade abstrata, mas, sim, o modus operandi dos delitos evidencia a periculosidade social da acusada, que, segundo a denúncia, estaria envolvida em quadrilha dedicada à obtenção de vantagem econômica indevida em detrimento de turistas na cidade do Rio de Janeiro por meio do golpe conhecido como "boa noite cinderela".<br>5. Destaca o decreto constritivo que as acusadas, entre elas a paciente, abordavam turistas para a realização de programas sexuais.<br>Na ocasião, era ocultamente ministrada droga para o entorpecimento da vítima, quando, então, eram subtraídos objetos pessoais e cartões bancários com as respectivas senhas.<br>6. Por meio de interceptações telefônicas e quebra de sigilo de dados, contatou-se o grau de organização da quadrilha, que estaria dividida em quatro grupos de atuação, com divisão de tarefas.<br>7. Registre-se, ademais, que a prisão preventiva, consoante sublinhou o Juiz de primeiro grau, está fundada no perigo concreto de reiteração criminosa, ante a existência de várias ocorrências policiais registradas contra as acusadas, inclusive com reconhecimento pelas vítimas.<br>8. Ordem não conhecida.<br>(HC n. 256.699/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 16/4/2013, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E POSSE DE ARMA DE FOGO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, em que o agravante foi denunciado e condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c o art. 61, inciso II, "c", ambos do Código Penal, e do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>2. A defesa alegou ausência de justa causa para a continuidade do processo penal, falta de provas concretas, e utilização de meios coercitivos ilegais durante a prisão, incluindo agressões e spray de pimenta, para coagir confissão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta do delito e a alegação de coação ilegal durante a prisão.<br>4. A defesa questiona a legalidade da prisão preventiva e a validade das provas obtidas sob alegada coação, requerendo a nulidade dos atos processuais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime e na periculosidade do acusado, evidenciadas pelo modus operandi, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública.<br>6. A alegação de nulidades por coação durante a prisão em flagrante foi superada pela conversão em prisão preventiva e pela sentença condenatória, constituindo novo título a justificar a privação da liberdade.<br>7. A decisão judicial está devidamente fundamentada, apontando elementos concretos do caso que justificam a necessidade da custódia cautelar, não havendo constrangimento ilegal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 981.526/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Diante do exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA