DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JESSE DOUGLAS CONCEIÇÃO COSTA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006<br>A parte agravante sustenta que houve violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque o benefício do tráfico privilegiado foi afastado sem base idônea.<br>Alega que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica das premissas fixadas, o que é admissível no recurso especial.<br>Aduz que sua primariedade e a existência de uma única mensagem no celular não demonstram dedicação a atividades criminosas.<br>Afirma que a quantidade de droga não pode, por si só, impedir a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Defende que a interpretação correta do § 4º exige comprovação concreta de vínculo estável com a criminalidade, ausente no caso.<br>Pondera que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois não se pretende alterar fatos, mas aplicar juridicamente o redutor às premissas assentadas.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 205-209.<br>O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Considerando que o agravo em recurso especial enfrenta de maneira suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>O agravante objetiva o reconhecimento do tráfico privilegiado, aduzindo que preencheria todos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Quanto à suposta ilegalidade, para melhor elucidação da questão, colhe-se do acórdão impugnado a seguinte fundamentação (fls. 175-176, grifei):<br> ..  observa-se que o afastamento do benefício em tela encontra-se em descompasso com a prova extraída do aparelho celular pertencente ao apelante.<br>Nesse sentido, vale citar conclusão contida na sentença:<br>Não bastasse o réu ter sido abordado em local conhecido pela ocorrência do narcotráfico e portando quantidade expressiva de substâncias entorpecentes, o conteúdo extraído de seu telefone celular corrobora que essas drogas eram destinadas ao comércio. O trecho da conversa por aplicativo de mensagens constante no laudo pericial do evento 91.1 aponta que, em 23/11/2024, mesmo dia da prisão em flagrante do acusado, este perguntou para uma pessoa não identificada quanto custaria um quilograma "do verde", em clara alusão à maconha. Ao saber do preço, o réu disse: "vou dar um salve aqui no mano" e, depois: "o mano vai querer", deixando claro que estava intermediando a venda das substâncias entorpecentes solicitadas para um terceiro.<br>Portanto, não tendo a defesa apresentado elementos no sentido de superar o cenário acima descrito, ou seja, de que se dedicava ao tráfico, não há falar na incidência da causa especial de diminuição da pena.<br>Como observado, o Tribunal local afastou a minorante do tráfico privilegiado, entendendo que o recorrente dedicava-se a atividades criminosas, com base na quantidade dos entorpecentes apreendidos - 781,4 g de maconha (fl. 170) -, em mensagem de celular e no fato de o réu ter sido abordado em local conhecido pela ocorrência de narcotráfico.<br>Contudo, além de a referida mensagem de celular não evidenciar a habitualidade delitiva, porquanto apenas faz referência à prática pontual do crime, o fato de o local ser conhecido como ponto de tráfico, por si só, não constitui fundamento idôneo para impedir a incidência da referida minorante (AgRg no HC n. 871.677/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ademais, " a  jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade e a natureza das drogas, isoladamente consideradas, não são suficientes para afastar o benefício do tráfico privilegiado  .. " (AgRg no HC n. 1.017.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025).<br>Apesar de a quantidade e a natureza da droga apreendida não justificar o afastamento da benesse, tais elementos, quando não utilizados na primeira fase da dosimetria, tal como ocorrido no caso dos autos, podem ser considerados na modulação do redutor. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.802/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024; e EDcl no HC n. 818.421/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.<br>Assim, considerando que o recorrente é primário e não há nos autos nenhum elemento adicional - além da quantidade de droga apreendida - que indique sua vinculação a organização criminosa, uso de arma, envolvimento de menores ou apreensão de apetrechos/instrumentos voltados ao refino da droga, é cabível a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/2, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I - AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. II - TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE MAIOR REDUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO DE ROMILDA VIEIRA DOS SANTOS NÃO CONHECIDO E AGRAVO DE DANIEL RAMOS DA SILVA CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>3. No caso, o único elemento considerado na escolha da fração foi a quantidade apreendida (334g de maconha e 56g de cocaína), o que comporta a aplicação na fração de 1/2 (metade), conforme precedentes desta Corte.<br>4. Agravo de ROMILDA VIEIRA DOS SANTOS não conhecido e agravo de DANIEL RAMOS DA SILVA conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. Extensão dos efeitos desta decisão para a corré Romilda Vieira dos Santos.<br>(AREsp n. 2.807.225/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REGIME MAIS GRAVOSO . INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas (43,10g de cocaína, 22,80g de crack e 180,00g de maconha) justificam a modulação da causa de diminuição de pena em fração de 1/2, conforme entendimento consolidado no Tribunal Superior.<br>5. A fixação do regime inicial semiaberto está em consonância com o art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas.<br>6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviabilizada pela quantidade e natureza das drogas, conforme precedentes desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas podem justificar a modulação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em fração distinta do máximo. 2. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviabilizada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>CP, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; CP, art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 928.850/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no HC 739.550/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 23.08.2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.660.089/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Passo ao redimensionamento da pena.<br>Sobre a pena intermediária estabelecida pela Corte de origem (5 anos de reclusão e 500 dias-multa), incide na terceira fase o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/2, ficando a reprimenda definitiva do agravante em 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa.<br>No tocante ao regime de cumprimento de pena, cabe ressaltar que, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a natureza e a quantidade de droga autorizam, além da majoração da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, a fixação de regime mais gravoso quando considerada a sanção imposta (AgRg no HC n. 910.018/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/7/2024).<br>Desse modo, mantenho o regime prisional semiaberto, visto que o quantum de pena aplicado (2 anos e 6 meses de reclusão), associado à quantidade de entorpecente apreendida, justifica o recrudescimento do modo carcerário. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A decisão que fixou o regime inicial para o cumprimento da reprimenda está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a fixação do regime mais gravoso.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.022.449/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para fixar a pena do recorrente em 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, mantendo-se, no mais, o acórdão condenatório.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA