DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Malena de Oliveira Andrade, presa preventivamente e acusada de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro. A defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Sergipe, que, em 28/11/2025, conheceu a ordem e a denegou (HC n. 202500368096 - fls. 116/118).<br>Sustenta o impetrante que não houve descumprimento das cautelares impostas quando do relaxamento da prisão, destacando monitoramento eletrônico sem violações, ausência de contato com corréus, inexistência de novas condutas ilícitas e apresentação espontânea ao novo mandado, o que afastaria risco de fuga e reforçaria a contemporaneidade favorável à liberdade.<br>Alega que a nova prisão preventiva decorreu de error in judicando, pois a perícia no celular apenas confirmou fatos pretéritos, sem caracterizar fato novo apto a demonstrar ineficácia das cautelares. Argumenta que a gravidade abstrata e elementos antigos  diálogos anteriores a 14/8/2025 e operação policial de abril/2025  não legitimam a medida extrema sem base fática atual.<br>Defende que eventual risco de reiteração poderia ser mitigado mediante reforço das cautelares já impostas, como proibição de contato com Irlan e Emily, restrições financeiras e comunicação prévia ao juízo acerca de bens e movimentações, especialmente considerando as funções atribuídas à paciente no esquema criminoso.<br>Pede a substituição da prisão preventiva por domiciliar, por ser mãe de criança menor de 12 anos. Afirma haver imprescindibilidade tanto presumida quanto concretamente demonstrada: pai da criança preso, avó materna sem condições de assumir os cuidados, relatório escolar indicando prejuízos emocionais e acadêmicos da menor e necessidade de acompanhamento psiquiátrico da própria paciente.<br>Alega que antecedentes antigos, com punibilidade extinta em 2017, não autorizam a preventiva, ausente reiteração contemporânea, e que a condenação anterior é desconexa dos fatos investigados, não impedindo a prisão domiciliar.<br>Em liminar, requer a revogação da preventiva, com restabelecimento das cautelares anteriores, ou sua substituição por prisão domiciliar. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar ou a concessão de ofício, diante de alegada flagrante ilegalidade, nos autos do Processo n. 202521201191, da 2ª Vara Criminal de Aracaju/SE.<br>Às fls. 121/125, a defesa técnica juntou novo relatório psicológico.<br>É o relatório.<br>A meu ver, o acórdão fundamentadamente explicitou que a negativa do tráfico privilegiado não se apoiou apenas na quantidade e diversidade de entorpecentes, mas em um contexto fático mais amplo, formado pela apreensão de expressivo conjunto de drogas (cocaína, crack e maconha), anotações de contabilidade do tráfico, valores em dinheiro, interceptações telefônicas, laudos periciais diversos, apreensão de munições de uso restrito no imóvel ligado aos pacientes, além de depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela investigação, que inseriram a atuação dos réus em cenário de tráfico organizado e permanente, com referência, inclusive, a atuação ligada a facção criminosa.<br>Nesse contexto, ressalto que tais elementos revelam profissionalismo e dedicação estável à traficância, afastando o perfil de "traficante eventual" ou de pequeno traficante visado pelo § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Nessas condições, não se identifica decisão arbitrária ou fundada em meras presunções abstratas: há indicação de dados concretos extraídos dos autos para justificar o não reconhecimento da minorante.<br>O que pretende a impetração, ao afirmar inexistirem provas de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, é substituir a valoração empreendida pelo Tribunal local por nova leitura do acervo probatório, invertendo o juízo de fato quanto ao papel dos pacientes no contexto do tráfico descrito. Tal providência, todavia, demanda revolvimento aprofundado da matéria fática-probatória, providência sabidamente incompatível com a via estreita do habeas corpus, que se presta a sanar ilegalidades evidentes, e não a refazer, em sede mandamental, o juízo de mérito formado pelas instâncias ordinárias.<br>No que se refere ao regime inicial e à possibilidade de substituição da pena, de maneira adequada o acórdão considerou que a soma das reprimendas (8 anos de reclusão) e, sobretudo, as circunstâncias concretas do caso - quantidade e variedade de drogas, inserção da conduta em contexto organizado de tráfico, apreensão de munições de uso restrito em ambiente vinculado aos pacientes e reiteração de atos ligados à mercancia ilícita - justificam resposta penal mais severa, com imposição de regime inicial fechado e afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>É certo que a fixação de regime mais gravoso e o indeferimento da substituição não podem apoiar-se exclusivamente na natureza do delito ou na hediondez abstrata. No caso concreto, porém, o Tribunal estadual não se limitou a invocar a gravidade em tese dos crimes, mas destacou elementos objetivos do caso - descritos longamente no voto - que, segundo seu prudente arbítrio, revelam maior reprovabilidade da conduta e necessidade de maior rigor na execução da pena. A correção ou não dessa valoração em seu exato grau, bem como eventual ajuste fino de regime à luz de toda a moldura fática, também dependeria de reexame de fatos e provas, o que não se mostra viável neste momento processual, ausente qualquer ilegalidade flagrante.<br>As demais teses ventiladas na ação penal - nulidade das provas por violação de domicílio, alegado cerceamento de defesa e suposta insuficiência probatória - foram expressamente enfrentadas pelo acórdão impugnado, que reconheceu a legitimidade da diligência policial em situação de flagrante delito, aplicou o princípio pas de nullité sans grief e reputou harmônico e coerente o conjunto probatório produzido. O habeas corpus, nesta sede, não aponta vício grosseiro ou teratológico nesses fundamentos, limitando-se, em essência, a retomar argumentos defensivos já examinados e rechaçados pelo Tribunal a quo.<br>Não se cuida, portanto, de tese nova ou de matéria absolutamente não debatida nas instâncias ordinárias que pudesse caracterizar supressão de instância em desfavor da defesa; ao contrário, o acórdão recorrido analisou as principais alegações e construiu fundamentação detalhada para mantê-las afastadas. O que se pretende é, novamente, rediscutir o enquadramento jurídico e probatório do caso sob outro prisma, finalidade para a qual o habeas corpus não se presta.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. NOVA PRISÃO PREVENTIVA APÓS SOLTURA COM CAUTELARES. ACÓRDÃO QUE REPUTA CONTEMPORÂNEA A PERSISTÊNCIA DAS CONDUTAS ILÍCITAS, COM USO DE NOVO APARELHO CELULAR, EVIDENCIANDO INEFICÁCIA DAS MEDIDAS DIVERSAS (ART. 282, § 6º, do CPP). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E ELEMENTOS SUPERVENIENTES MENCIONADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À REAVALIAÇÃO DETALHADA DA CRONOLOGIA DOS FATOS. PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318-A CPP). IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>Writ indeferido liminarmente.