DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por BÁRBARA HENRYKA LIS - Sociedade Individual de Advocacia, em consonância com o art. 988, II, do Código de Processo Civil/2015, em face do Colegiado da 5ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sob Relatoria do Desembargador João Rodrigues Filho.<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto por advogado contratado para atuação em demanda de cumprimento de sentença, visando à reserva contratual de honorários em face da recusa da exequente ao adimplemento da cláusula remuneratória. II. Questão em discussão 2. O ponto nodal consiste em saber se, havendo previsão expressa em contrato escrito de prestação de serviços advocatícios, é legítimo ao advogado requerer, nos próprios autos do cumprimento de sentença, a reserva dos valores pactuados a título de honorários contratuais, especialmente diante de resistência da parte contratante e risco de levantamento integral do crédito pelo constituinte. III. Razões de decidir 3. A cláusula contratual, aliada à comprovação da atuação e à resistência da parte contratante ao pagamento, confere ao agravante direito líquido à reserva, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. 4. A negativa da reserva configura afronta aos princípios da boa-fé, segurança jurídica e função social do contrato (arts. 421 e 422, CC/2002). 5. Presentes os requisitos da tutela cautelar (art. 300, CPC), sendo imperiosa a preservação dos valores controvertidos para garantir a eficácia do processo de execução de honorários. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. "É legítimo ao advogado contratado, munido de instrumento escrito e cláusula expressa, requerer nos autos do cumprimento de sentença a reserva de percentual de honorários contratuais." 2. "A existência de resistência ao adimplemento e o risco de perecimento do crédito autorizam a concessão de tutela cautelar com base no art. 300 do CPC."<br>A reclamação é proposta para garantir a autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no REsp 2.114.644/TO, de minha relatoria, cujo trânsito em julgado ocorreu em 8/8/2024.<br>A parte sustenta que o acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins, no Agravo de Instrumento 0005738-19.2025.8.27.2700, determinou "a imediata reserva do percentual de 20% sobre os valores depositados" no cumprimento de sentença n. 5000016-66.1996.8.27.2721 e, portanto, que há colisão frontal com a ordem do STJ de pagamento integral da dívida.<br>Na decisão de fls. 111-112, o Vice-Presidente, no exercício da Presidência, Ministro Luis Felipe Salomão, indeferiu o pedido de concessão da liminar e solicitou informações.<br>Há nos autos ofício do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins informando a chave de segurança para acesso aos autos.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>No caso dos autos, a decisão do STJ indicada como descumprida não determina o pagamento total e expedição dos alvarás, como alegado pela parte, mas apenas que, sobre a parcela controversa nos autos, incida a multa do art. 523 do CPC/2015 e dos juros determinados na sentença até o pagamento integral da dívida (fls. 24-31).<br>Quanto ao mais, no julgamento do REsp 2.114.644/TO, não houve discussão acerca da possibilidade de levantamento de nenhum valor ou mesmo a impossibilidade de reserva de honorários advocatícios contratuais, tal como discutido no acórdão ora impugnado.<br>Isso porque a decisão do STJ tida como violada apenas determinou: "Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar, sobre a parcela controversa nos autos, a incidência da multa do art. 523 do CPC/2015 e dos juros determinados na sentença até o pagamento integral da dívida, sendo devida a dedução do saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. Intimem-se" (fls. 24-31).<br>Assim posta a questão, fica claro que a reclamação não foi manejada para preservar a competência desta Corte nem para garantir a autoridade de suas decisões, mas, simplesmente, com o propósito de reformar decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaraí, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, não se verificando, pois, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015, mostrando-se totalmente incompatível com os objetivos tutelados pelo instituto processual-constitucional da reclamação, tornando inviável o seu seguimento, já que utilizada com claro propósito de reforma do julgado.<br>Nesse sentido são, entre diversos outros, os seguintes precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE REPETITIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial do STJ decidiu que a reclamação constitucional não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020). 2. "A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso" (AgInt na Rcl 40.171/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl 40.576/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ART. 988, II DO CPC. OFENSA A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível reclamação para se verificar no caso concreto se foram realizadas alienações judiciais em fraude à execução, devendo a parte agravante valer-se dos meios processuais pertinentes. 2. A reclamação não é passível de utilização como sucedâneo recursal, com vistas a discutir o teor da decisão hostilizada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 40.177/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe 02/10/2020)<br>Em face do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento à reclamação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA