DECISÃO<br>Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Guarulhos - SP contra decisão do Desembargador Relator do Agravo de Instrumento 2381255-96.2025.8.26.0000 que determinou a paralisação de intervenções no Parque Cecap e, por consequência, a suspensão de qualquer evento no local.<br>Na origem, cuida-se de Ação Popular voltada à proteção do meio ambiente, em que se pede a paralização de obras de terraplenagem, nivelamento de terra e intervenções correlatas, bem como a suspensão do evento comemorativo do aniversário de Guarulhos, previsto para os dias 5 a 8 de dezembro de 2025.<br>A decisão objeto da contracautela está assim fundamentada (fls. 18-23, grifei):<br>No caso, persiste nos autos relevante controvérsia quanto a aparentes irregularidades ambientais, administrativas e urbanísticas, como a suposta ausência de licenciamento adequado, de projeto de terraplenagem e de reaproveitamento de solo, supressão irregular de vegetação, indícios de soterramento de nascente, incompatibilidade da intervenção com o zoneamento local, inexistência de Estudo de Impacto de Vizinhança, perturbação ao sossego (ruído, horários inadequados, risco para serviço público essencialíssimo nas imediações), movimentação de terras sobre área geologicamente instável, risco de erosão, recalque e instabilidade do terreno, potencial sobrecarga do solo recém-compactado para receber um público estimado em 70 mil pessoas sem estudos adequados e controle de segurança, tráfego e evacuação emergencial.<br>Nesse contexto, em atenção ao ônus da prova e aos direitos fundamentais coenvolvidos, bem como a necessidade de prospecção probatória na origem, contraria a sensatez e espírito humanitário permitir-se, sem a adequada prova de preenchimento de todos os requisitos legais de segurança jurídica, a realização de evento potencialmente ruidoso há menos de 500 metros do Hospital Geral de Guarulhos por 4 dias e/ou noites seguidas.<br>A interlocutória dardejada, por razões que não se deixam entrever, não enfrentou tal questão de evidente relevância, mercê de que parcela significativa das cidades brasileiras, pujantes como Guarulhos, normatizam e sancionam severamente "zonas de silêncio" no entorno a hospitais, especialmente os de singularizada demanda social, voltados à assistência emergencial, unidades de terapia intensiva, maternidades e institutos de internações prolongadas ou definitivas, como garantia mínima da segurança e excelência das promessas solenes da Sexta Carta Republicana no tangente à saúde pública.<br> .. <br>Dessarte, inexistindo comprovação inequívoca de preenchimento dos requisitos necessários para a implementação das obras promovidas no Parque Cecap, impõe-se, por cautela e garantia ao resultado útil do processo, a suspensão do prosseguimento das obras e atividades no local, e, por consectário lógico e intrinsecamente vinculado, de quaisquer eventos no local, até o julgamento final deste recurso, haja vista o objeto da obra ser justamente os atos preparatórios à comemoração a ser realizada entre os dias 5 e 8 de dezembro de 2025.<br>Para a hipótese de descumprimento da presente ordem, fixo, ex officio, multa cominatória no valor único de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por dia de evento comemorativo realizado, além de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela persistência e continuidade das intervenções no local, sem limite máximo de incidência, nos termos dos arts. 139, IV, 536 e 537 do CPC, ambas exigíveis concomitantemente à publicação deste despacho.<br>O Município de Guarulhos - SP sustenta que a decisão em análise causa grave lesão à ordem e à economia públicas. A lesão se materializa no enfrentamento, "de imediato,  de  ações judiciais de indenização por perdas e danos contra a Administração por parte da empresa contratada e de terceiros subcontratados". Já o grave comprometimento da economia pública é justificado pela frustração de receitas decorrente da interrupção súbita do projeto, que envolvia a "captação de recursos e patrocínios privados", gerando o "dever de ressarcimento por todos os investimentos já realizados pela iniciativa privada, que se tornaram irrecuperáveis neste estágio" (fl. 5).<br>Diz, ainda, que "o cancelamento de um evento dessa magnitude, amplamente divulgado e esperado por centenas de milhares de cidadãos, pode gerar tumultos, descontentamento social generalizado e instabilidade na ordem pública municipal, agravada pela falta de tempo hábil para reverter a comunicação e lidar com o público já mobilizado (turistas, moradores e participantes)" (fl. 6).<br>Defende que "a área em questão, localizada no Parque Cecap, é classificada como ambiente antropizado e degradado desde a década de 1970" e que "todas as licenças, laudos ambientais, estudos técnicos do solo e de drenagem foram realizados" (fl. 7).<br>Alega que "produziu estudo técnico (fls. 797/798 e 799/800) e comprovou que o Hospital está a quase 500 metros do local do evento e que o nível de ruído projetado está abaixo do ruído ambiente, além de o evento ser realizado fora do horário de funcionamento de escolas vizinhas" (fl. 8).<br>Argumenta que a intervenção judicial é desproporcional e ultrapassa o pedido principal da Ação Popular, "uma vez que a paralisação do evento nestas condições representa um mal maior e dissociado da controvérsia ambiental já materializada no solo" (fl. 9).<br>Ao final, pede a suspensão da tutela antecipada recursal concedida no Agravo de Instrumento 2381255-96.2025.8.26.0000.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De acordo com a Lei 8.437/1992:<br>Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br>A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo à parte requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais s ejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas.<br>No presente caso, não foi efetivamente comprovada a ocorrência de grave lesão à ordem ou à economia públicas. A não realização do evento festivo, sem dúvida, causa consideráveis transtornos à administração pública, mas não afeta o regular funcionamento das instituições públicas e da comunidade local.<br>A grave lesão à ordem pública há de ser circunscrita àquelas situações aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, circunstâncias que não podem ser presumidas, mas, sim, efetiva e concretamente demonstradas. Portanto, não se mostra suficiente para a concessão da contracautela a afirmação de que o cancelamento do evento "pode gerar tumultos, descontentamento social generalizado e instabilidade na ordem pública municipal" (fl. 6).<br>Como dito, o conceito de lesão à ordem pública deve ser lido em seu âmbito mais restrito, de forma que, ausente o abalo à paz social ou ao funcionamento regular do Estado  situações aqui não demonstradas  , não há que se falar em Suspensão de Liminar e de Sentença. A propósito:<br>SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMPRESA PRIVADA QUE NÃO É DELEGATÁRIA NEM CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SIMPLES CONTRATADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PURAMENTE ECONÔMICO E FINANCEIRO DE REVER A REMUNERAÇÃO PAGA PELO MUNICÍPIO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. INTERESSE CONTRÁRIO AO DO ENTE PÚBLICO. AFRONTA AOS PRIMADOS DO INSTITUTO DA SLS, QUE OBJETIVA PROTEÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, E NÃO DAS EMPRESAS PRIVADAS QUE LHES PRESTAM SERVIÇOS.<br> .. <br>5. O conceito de lesão à ordem pública deve ser lido em seu âmbito mais restrito, de forma que sem o inafastável abalo à paz social ou ao eficiente funcionamento do Estado, situações aqui indemonstradas e não detectadas, não há que se falar em Suspensão de Liminar e de Sentença.<br>6. Da mesma forma, a grave lesão à ordem econômica condiz com aquelas hipóteses em que há sério comprometimento das finanças do ente público - União, Estados e Municípios -, com reflexo imediato na prestação de serviços públicos essenciais e obrigatórios e nos investimentos constitucionais inafastáveis.<br>7. Não se admite, para fins de SLS, alegação de grave lesão à economia de empresas privadas.<br>8. Inviabilidade de concessão da suspensão vindicada, porque implicaria, ela sim, a criação de excepcional situação de perigo e de risco para o município, em autêntico periculum in mora inverso, aí sim em detrimento do Poder Público e em prol de empresa privada.<br>Concessão almejada que, se deferida fosse, propiciaria lesão à ordem econômica do município.<br>9. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na SLS 3.459/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJEN de 3.12.2024, grifos acrescidos.)<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>4. A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o que está longe de ser o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, a atividade de um único posto de combustíveis. O conceito de lesão à ordem pública deve ser lido em seu âmbito mais restrito, de forma que, sem o inafastável abalo à paz social ou ao eficiente funcionamento do Estado, situações aqui indemonstradas e não detectadas, não há que se falar em Suspensão de Liminar e de Sentença ou em Suspensão de Segurança.<br>5. A suspensão de segurança é medida excepcional, que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt na SLS 3.473/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 25.11.2024, grifos acrescidos.)<br>Na mesma linha, a grave lesão à ordem econômica, com vistas à Suspensão de Liminar, de Sentença ou de Segurança, só se tonaliza quando o ente público se torna, por força direta e imediata da liminar concedida, incapaz de pagar as suas despesas correntes e de capital e de fazer os investimentos obrigatórios em áreas essenciais, o que não é o caso destes autos, em que os prejuízos decorrentes de eventuais ações judiciais são apenas presumidos.<br>Cabe aqui salientar, a título de obiter dictum, que a responsabilidade por assegurar a licitude ambiental e urbanística da atividade econômica compete, simultaneamente, ao contratante e aos contratados, sobretudo pessoas jurídicas privadas envolvidas na realização do evento (e que com ele lucram). Isso significa dizer que empresas que contratem com o Estado têm o dever de verificar a documentação e se os trâmites legais de licenciamento do evento, em todos os quadrantes (administrativo, ambiental etc.), estão devidamente regularizados, descabendo eximir-se de eventuais consequências jurídicas de sua inércia ou desleixo na hipótese de intervenção administrativa ou judicial no sentido de preservar a ordem jurídica.<br>Destaque-se, ainda, que se está diante de instrumento processual de propósitos específicos e bem delimitados, não cabendo sindicar o mérito da demanda em curso nas instâncias ordinárias, especialmente quanto à alegada regularidade das licenças obtidas pelo Município e à congruência entre a decisão impugnada e a causa de pedir da Ação Popular.<br>Sobre o mecanismo processual em foco, Marcelo Abelha Rodrigues observa que "as razões para se obter a sustação da eficácia da decisão não estão no conteúdo jurídico ou antijurídico da decisão concedida, mas na sua potencialidade de lesão ao interesse público", pois "o requerimento de suspensão de execução de decisão judicial não deve ser caracterizado como sucedâneo recursal", sobretudo porque "o objeto do incidente se restringe à suspensão dos efeitos da decisão por suposta iminência de grave lesão ao interesse público" (Suspensão de Segurança: suspensão da execução de decisão judicial contra o Poder Público. 5ª ed. Indaiatuba, SP. Editora Foco. 2022).<br>Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE ASSENTOS ESPORTIVOS INDIVIDUAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, cabe suspensão de execução da liminar em ações movidas contra o Poder Público quando houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.<br>2. No presente caso, não foi comprovada, suficientemente, com dados e elementos concretos, a ocorrência de grave lesão à ordem pública e à economia pública decorrente da decisão impugnada, que bem destacou que a licitação em questão - que tem como objeto o registro de preços para aquisição e instalação de assentos esportivos destinados a atender o estádio Arena Floresta - não constitui serviço de urgência qualificada.<br>3. Não é cabível, na via excepcional da Suspensão de Liminar e de Sentença, que não constitui sucedâneo recursal, perquirir matéria própria ao mérito da pretensão originária ou mesmo aferir o acerto ou desacerto da decisão impugnada. Nesse sentido: AgInt na SLS n. 3.160/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 3.7.2023; AgInt na SLS n. 3.075/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12.8.2022, e AgInt na SLS n. 2.535/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 2.9.2020.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na SLS 3.428/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJEN de 3.12.2024, grifos acrescidos.)<br>AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE.<br>1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.<br>2. Sem ter sido demonstrado, concretamente, como a decisão que determinou a nomeação de candidatos aprovados para o cargo de professor, por suposto preterimento, teria o potencial de causar lesão à ordem e à economia públicas, de rigor o indeferimento da contracautela.<br>3. A suspensão de segurança é medida excepcional, que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt na SS 3.471/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15.12.2023.)<br>Atuar de forma diversa significaria transformar a Presidência do Superior Tribunal de Justiça em órgão revisor de toda e qualquer decisão liminar, em indevida usurpação de com petências constitucionalmente repartidas e com inversão da natureza excepcional da medida.<br>Não bastasse, a petição inicial da Ação Popular e os documentos que a instruíram nem sequer foram anexados aos presentes autos pelo Município requerente, o que impede a análise adequada da controvérsia, em especial no que se refere à seriedade dos fatos narrados pela parte contrária (a autora da ação na origem).<br>Certo é que, segundo a decisão objeto da contracautela, os autores populares indicaram graves riscos de dano ambiental decorrentes da realização do evento, destacando-se a sobrecarga do solo recém-compactado para receber um público de 70 mil pessoas, sem estudos técnicos de segurança, tráfego e evacuação emergencial, bem como a realização de um evento de grande porte e ruidoso a menos de 500 metros do Hospital Geral de Guarulhos.<br>Por essas razões, indefiro o pedido.<br>Oportunamente, comunique-s e ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO POPULAR. DECISÃO LIMINAR QUE IMPEDE O MUNICÍPIO DE REALIZAR EVENTO FESTIVO. INDÍCIOS DE DANO AMBIENTAL E RISCO À SEGURANÇA DA POPULAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE GRAVE VULNERAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEI 8.437/1992. MANEJO DA MEDIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO.