DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TERCILIA APARECIDA MOREIRA GOMES contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem por não ficar demonstrada a violação aos artigos arrolados e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 372 ):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATO DÊ CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - NEGÓCIO CELEBRADO PELA REQUERENTE QUE PREVÊ OSTENSIVAMENTE A ESPÉCIE E CONDIÇÕES DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - LICITUDE DOS DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AUTORA EXPRESSAMENTE CONTRATADOS - CONFESSADO PELA RECORRENTE A DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO EM SUA CONTA BANCÁRIA - AVENÇA É HÍGIDA E FOI REGULARMENTE CONTRATADA POR PESSOA MAIOR E CAPAZ, NÃO HAVENDO QUALQUER NULIDADE. JÁ QUE NÃO RESTOU COMPROVADO O ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO HÁ FALAR-SE EM ABUSIVIDADE E VANTAGEM EXCESSIVA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NESSA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO, QUE É LÍCITA, POIS PREVISTA NO ARTIGO 6O DA LEI Nº 10.820/03. COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.172/201 - AUSENTE NULIDADE CONTRATUAL - VÁLIDA E EXIGÍVEL A AVENÇA. NOS TERMOS PACTUADOS - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.<br>Os autos vieram conclusos para análise.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir "se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário" (REsp n. 2.145.244/SC).<br>Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.<br>Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.328) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA