DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de William Ferreira Cavalcanti e Francielle Rodrigues da Silva Vicente, condenados pelos crimes do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 à pena total de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação.<br>O impetrante sustenta que o acórdão afastou o redutor do tráfico privilegiado sem fundamentação concreta, baseando-se apenas na quantidade e na diversidade de drogas apreendidas com a corré, inexistindo apreensão com os pacientes ou elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas.<br>Alega, ainda, que o regime inicial mais gravoso foi fixado com motivação genérica, fundada na gravidade abstrata e na hediondez, embora as penas-base tenham sido estabelecidas no mínimo legal e os pacientes sejam primários, com circunstâncias judiciais favoráveis.<br>Defende que, reconhecido o tráfico privilegiado, afasta-se a hediondez, tornando possível o regime aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.<br>Em liminar, requer a suspensão dos efeitos da condenação no tocante ao início do cumprimento da pena. No mérito, pede a aplicação da causa de diminuição na fração máxima, a fixação do regime inicial aberto e a substituição das penas privativas de liberdade.<br>É o relatório.<br>A meu ver, o acórdão fundamentadamente explicitou que a negativa do tráfico privilegiado não se apoiou apenas na quantidade e diversidade de entorpecentes, mas em um contexto fático mais amplo, formado pela apreensão de expressivo conjunto de drogas (cocaína, crack e maconha), anotações de contabilidade do tráfico, valores em dinheiro, interceptações telefônicas, laudos periciais diversos, apreensão de munições de uso restrito no imóvel ligado aos pacientes, além de depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela investigação, que inseriram a atuação dos réus em cenário de tráfico organizado e permanente, com referência, inclusive, a atuação ligada a facção criminosa.<br>O Tribunal de origem salientou que tais elementos revelam profissionalismo e dedicação estável à traficância, afastando o perfil de "traficante eventual" ou de pequeno traficante visado pelo § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Nessas condições, não se identifica decisão arbitrária ou fundada em meras presunções abstratas: há indicação de dados concretos extraídos dos autos para justificar o não reconhecimento da minorante.<br>O que pretende a impetração, ao afirmar inexistirem provas de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, é substituir a valoração empreendida pelo Tribunal local por nova leitura do acervo probatório, invertendo o juízo de fato quanto ao papel dos pacientes no contexto do tráfico descrito. Tal providência, todavia, demanda revolvimento aprofundado da matéria fática-probatória, providência sabidamente incompatível com a via estreita do habeas corpus, que se presta a sanar ilegalidades evidentes, e não a refazer, em sede mandamental, o juízo de mérito formado pelas instâncias ordinárias.<br>No que se refere ao regime inicial e à possibilidade de substituição da pena, de maneira adequada o acórdão considerou que a soma das reprimendas (8 anos de reclusão) e, sobretudo, as circunstâncias concretas do caso - quantidade e variedade de drogas, inserção da conduta em contexto organizado de tráfico, apreensão de munições de uso restrito em ambiente vinculado aos pacientes e reiteração de atos ligados à mercancia ilícita - justificam resposta penal mais severa, com imposição de regime inicial fechado e afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>É certo que a fixação de regime mais gravoso e o indeferimento da substituição não podem apoiar-se exclusivamente na natureza do delito ou na hediondez abstrata. No caso concreto, porém, o Tribunal estadual não se limitou a invocar a gravidade em tese dos crimes, mas destacou elementos objetivos do caso - descritos longamente no voto - que, segundo seu prudente arbítrio, revelam maior reprovabilidade da conduta e necessidade de maior rigor na execução da pena. A correção ou não dessa valoração em seu exato grau, bem como eventual ajuste fino de regime à luz de toda a moldura fática, também dependeria de reexame de fatos e provas, o que não se mostra viável neste momento processual, ausente qualquer ilegalidade flagrante.<br>As demais teses ventiladas na ação penal - nulidade das provas por violação de domicílio, alegado cerceamento de defesa e suposta insuficiência probatória - foram expressamente enfrentadas pelo acórdão impugnado, que reconheceu a legitimidade da diligência policial em situação de flagrante delito, aplicou o princípio pas de nullité sans grief e reputou harmônico e coerente o conjunto probatório produzido. O habeas corpus, nesta sede, não aponta vício grosseiro ou teratológico nesses fundamentos, limitando-se, em essência, a retomar argumentos defensivos já examinados e rechaçados pelo Tribunal a quo.<br>Não se cuida, portanto, de tese nova ou de matéria absolutamente não debatida nas instâncias ordinárias que pudesse caracterizar supressão de instância em desfavor da defesa; ao contrário, o acórdão recorrido analisou as principais alegações e construiu fundamentação detalhada para mantê-las afastadas. O que se pretende é, novamente, rediscutir o enquadramento jurídico e probatório do caso sob outro prisma, finalidade para a qual o habeas corpus não se presta.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ACÓRDÃO QUE, DE FORMA FUNDAMENTADA, AFASTA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 DIANTE DA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS, DAS ANOTAÇÕES DE CONTABILIDADE, DAS MUNIÇÕES APREENDIDAS E DO CONTEXTO DE TRÁFICO ORGANIZADO. PRETENSÃO QUE EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGIME FECHADO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA JUSTIFICADOS NAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>Writ indeferido liminarmente.