DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERLEY RIBEIRO DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Revisão Criminal n. 0717724-33.2025.8.07.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso no art. 2º da Lei n. 12.850.2013; no art. 1º, caput e § 1º, incisos I e II, da Lei n. 9.613/1998; e no art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 9 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 14-15):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ESTELIONATO. ESTELIONATO TENTADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀEVIDÊNCIA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Revisão criminal proposta pela Defesa, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código deProcesso Penal, objetivando a reforma de acórdão da Segunda Turma Criminal, que manteve acondenação do requerente pela prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro,estelionato e estelionato tentado, e deu parcial provimento ao recurso do réu, ora requerente,apenas para reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de estelionato e, por consequência,redimensionar a pena definitiva. O requerente sustenta que a condenação é contrária à evidênciados autos e ao artigo 580, do Código de Processo Penal, porquanto outros corréus, em situaçãojurídica idêntica à do requerente, foram absolvidos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em analisar se a condenação do requerente é contrária àevidência dos autos, notadamente em razão da absolvição de determinados corréus que estariamem situação jurídica idêntica à do requerente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A revisão criminal tem por objetivo desconstituir a coisa julgada, em face de excepcionais errosjudiciários, estando o seu ajuizamento condicionado às hipóteses taxativamente previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal.<br>4. A condenação do requerente foi amparada em diversos elementos probatórios produzidos sob ocrivo do contraditório e da ampla defesa, o que afasta a tese de que ele se encontrava em situaçãojurídico-processual idêntica à dos corréus mencionados na petição inicial (artigo 580, do Código de Processo Penal), os quais, ao cabo da instrução processual, foram absolvidos por insuficiência deprovas.<br>5. A revisão criminal não deve ser utilizada como sucedâneo recursal, com o objetivo de rediscutirquestões mérito-probatórias, já que suas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas noartigo 621, do Código de Processo Penal.<br>6. Na hipótese, o pedido revisional buscou, essencialmente, a revaloração de fatos e provas jáexaminados na sentença e no acórdão condenatório, sem apresentar evidências inéditas oudemonstração de erro judiciário manifesto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Pedido improcedente.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que o paciente também deve ser absolvido, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. No mais, aponta suas condições pessoais.<br>Pugna, liminarmente, pela suspensão da execução da pena e, no mérito, pela absolvição do paciente.<br>Contudo, o habeas corpus foi indeferido liminarmente pela Presidência desta Corte Superior, por ser substitutivo de revisão criminal.<br>No presente agravo regimental, a defesa afirma que o habeas corpus não poderia ter sido indeferido liminarmente, porquanto o "STJ já sedimentou o entendimento acerca da possibilidade de impetração de habeas corpus mesmo quando ocorre o trânsito em julgado da condenação". No mais, reitera a argumentação trazida na impetração.<br>Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, verifico que o habeas corpus não é substitutivo de revisão criminal, mas sim de recurso especial. Nada obstante, em ambas as hipóteses, deve ser analisada a existência de eventual constrangimento ilegal que seja apto a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa busca, em síntese, a absolvição do paciente, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. Contudo, a Corte local assentou que "a situação fático-processual dorequerente é diversa, conforme se infere da leitura da sentença condenatória (ID 71499043) e do acórdão da Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, que a reformou parcialmente (ID71499041)" (e-STJ fl. 18).<br>Concluiu-se, assim, que "a condenação do requerente foi amparada em diversoselementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que afasta atese de que ele se encontrava em situação jurídico-processual idêntica à dos réus Paulo RobertoMelo Ribeiro, Laryssa Nayara Campos Guerra Salvino, Cristian de Bastos Martins e Geyson deOliveira Dutra, os quais, ao cabo da instrução processual, foram absolvidos por insuficiência de provas" (e-STJ fl. 36).<br>Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes pelo paciente, registrando, ademais, a não aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, em virtude de não se encontrar na mesma situação jurídico-processual dos corréus. Nesse contexto, eventual desconstituição da conclusão do acórdão impugnado demandaria revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que não é possível na via eleita.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DE APLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o art. 621 do Código de Processo Penal dispõe que a revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>2. Na hipótese, ao examinar a revisão criminal ajuizada pela defesa, a Corte de origem constatou que a condenação do réu encontrou base no acervo probatório produzido nos autos, motivo pelo qual não há falar em eventual contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos. Nesse panorama, tem-se que o pedido revisional não se inseriu em nenhuma das hipóteses do art. 621 do CPP, apresentando-se, tão somente, como pretensão de reexame das provas já apreciadas em duas instâncias.<br>3. No que tange ao pedido de extensão, previsto no art. 580 do CPP, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, após o exame de todo o conjunto probatório, em especial para concluir, nos moldes da conclusão da defesa, sobre a existência de similitude entre a situação fático processual do paciente e do corréu Evandro, demandaria necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.<br>4. De toda forma, ressalta-se que, embora o artigo 580 do Código de Processo Penal permita que, no caso de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um deles se estenda aos demais, quando fundada em motivos que não sejam de caráter eminentemente pessoais, e desde que semelhantes as situações fático-processuais entre o beneficiado e o requerente, o certo é que o pleito deve ser formulado perante o juízo ou o tribunal prolator do julgado cujo elastério se busca (HC n. 371.162/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 1/2/2017).<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 949.162/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>Pelo exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fl. 70-71, para não conhecer do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA