DECISÃO<br>Examina-se embargos de declaração opostos por LIVING TALLINN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão unipessoal que conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial que interpusera, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 719/720):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>Nas razões do presente recurso, afirma a parte embargante que a decisão embargada teria sido omissa quanto: (i) à presente hipótese tratar-se de incorporação imobiliária, devendo ser afastado o CDC em detrimento da norma especial que disciplina a matéria; (ii) à existência de prequestionamento; e (iii) à análise do dissídio jurisprudencial.<br>É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica na espécie.<br>Com efeito, verifica-se que a decisão embargada foi devidamente clara e fundamentada acerca da prevalência do CDC sobre a Lei do Distrato, bem como quanto à incidência do óbice da Súmula 211/STJ e sobre ter restado prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, não havendo que falar em omissão do decisum, senão veja-se:<br>"- Da prevalência do CDC sobre a Lei do Distrato e do percentual máximo de 25% de retenção dos valores pagos<br>No julgamento dos REsp 2.106.548/SP, 2.117.412/SP, 2.107.422/SP e 2.111.681/SP, a Terceira Turma do STJ definiu que o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre a Lei do Distrato, considerando que o CDC se aplica quando preenchido um requisito adicional: a caracterização de uma relação de consumo.<br>Desse modo, restou decidido que os descontos previstos na Lei do Distrato podem ser efetuados como regra geral, mas, "quando se tratar de relação de consumo, a soma dos descontos deve respeitar o limite máximo de retenção de 25% dos valores pagos, com exceção da taxa de fruição", em observância à interpretação conferida aos arts. 51, IV, e 53 do CDC por esta Corte (REsp 2.106.548/SP, Terceira Turma, DJEN 19/9/2025).<br>Registra-se que, de acordo com o entendimento firmado, "os descontos autorizados pelos incisos III, IV e V do referido art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 - referentes aos encargos moratórios, comissão de corretagem, tributos e outras taxas sobre o imóvel - devem respeitar, no total, o mesmo percentual máximo de retenção de 25% dos valores pagos", pois, conforme decidido no REsp 1.820.330/SP (DJe 1/12/2020), o "referido percentual  de 25%  possui natureza indenizatória e cominatória, de forma que abrange, portanto, de uma só vez, todos os valores que devem ser ressarcidos ao vendedor pela extinção do contrato por culpa do consumidor e, ainda, um reforço da garantia de que o pacto deve ser cumprido em sua integralidade" (REsp 2.106.548/SP, Terceira Turma, DJEN 19/9/2025).<br>No particular, o acórdão recorrido não decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, mas o presente recurso especial foi interposto pela vendedora, objetivando a aplicação integral dos descontos previstos na Lei do Distrato.<br>A solução adequada seria, na realidade, limitar a soma dos valores reconhecidos pelas instâncias de origem ao percentual de 25% dos valores pagos, limite máximo de retenção quando se trata de relação de consumo.<br>No entanto, não se pode reformar o acórdão recorrido para adotar tal providência neste momento processual, considerando que o recurso foi interposto, quanto ao ponto, apenas pela vendedora, e foi reconhecida a possibilidade de se proceder também ao desconto da comissão de corretagem, incidindo a vedação ao reformatio in pejus.<br>Logo, deve ser mantido o acórdão recorrido.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido, apesar da oposição dos embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela recorrente no sentido de que valores devem ser apenas corrigidos monetariamente, uma vez que não há que falar em mora imputável à recorrente, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ.<br>Ressalta-se, por oportuno, que os referidos argumentos foram mencionados pela primeira vez nas razões do recurso especial, caracterizando verdadeira inovação da tese de defesa, de modo que não era dado ao TJ/SP analisar a controvérsia tendo em vista tais argumentos.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese da parte recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.210.915/PR, Segunda Turma, DJe 4/4/2023; AgInt no REsp 2.025.840/AL, Segunda Turma, DJe 4/4/2023; AgInt no REsp 2.006.801/MG, Primeira Turma, DJe 11/4/2023; e REsp 1.840.515/CE, Terceira Turma, DJe 1º/12/2020." (e-STJ fls. 721/722)<br>Na verdade, a pretexto de omissão, verifica-se que a parte embargante pretende se valer dos embargos de declaração para rediscutir a conclusão adotada na decisão embargada e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a ela, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal.<br>Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados.