DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JESSICA SANTANA CRUZ - presa preventivamente, em 23/9/2025, pela suposta prática de homicídio qualificado tentado (Processo n. 1510255-54.2025.8.26.0393 às fls. 28/30). A defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no HC n. 2308046-94.2025.8.26.0000 (fls. 17/28).<br>Nesta instâ ncia, sustenta a ausênci a dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada em elementos concretos .<br>Ressal ta as co ndições pessoais favoráveis da paciente; ser mãe de três crianças que necessitam de seus cuidados, sendo cabível, ao caso, a substituição por prisão domiciliar ; e a suficiência de medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são me didas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>Ao decretar a prisão preventiva, o Juízo singular fundamentou na garantia da ordem pública, e o Tribunal de origem ratificou sob os seguintes fundamentos: Com efeito, pelo que consta dos autos, a investigada teria praticado tentativa de homicídio contra a vítima em razão de desavenças familiares pretéritas. O crime foi praticado com a utilização de uma faca, como foi confessado pela custodiada" (fl. 24 - grifo nosso).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta criminosa - pois a paciente supostamente desferiu golpes de faca contra a vítima por motivos de desentendimentos familiares, em frente a uma creche, onde ambas deixavam os seus filhos -, não havendo falar, portanto, em existência de evi dente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça já se manifestou em caso semelhante: com efeito, as instâncias ordinárias fundamentaram a constrição em elementos concretos da presente hipótese, pois o paciente, ao lado de outros dois indivíduos, motivado por desentendimentos anteriores em razão da compra de um terreno, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, que não a levaram a óbito em virtude de ter conseguido escapar da perseguição e do pronto socorro, o que justifica a custódia para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 823.816/PE, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 1º/9/2023 -grifo nosso).<br>A propósito, veja-se o AgRg no HC n. 938.898/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe 14/10/2024.<br>Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Como visto, há nos autos elementos h ábeis a reco mendar a manutenção da custódia preventiva do paciente, não se mostr ando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Por fim, no tocante ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o Tribunal a quo salientou que a lei não permite nos casos em que o crime foi cometido mediante violência e grave ameaça, e que, conforme indicado pela defesa, os filhos da paciente encontram-se sob os cuidados do pai, de forma que não subsistem motivos para a concessão da prisão domiciliar (fl. 27).<br>No mesmo sentido, confira-se: No caso dos autos, não obstante a agravante ser mãe de crianças menores de 12 anos de idade, a negativa de substituição da custódia caut elar pela domiciliar restou devidamente fundamentada, pois se trata dos delitos de associação criminosa e extorsão, crimes praticados mediante violência e grave ameaça. Assim, não há que se falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício, previstas tanto pela Suprema Corte no julgamento do HC n. 143.641/SP, como no art. 318-A introduzido ao CPP com o advento da Lei n. 13.769/2018 (Ag Rg no HC n. 1.013.482/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 - grifo nosso)<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição i nicial.<br>Pu blique -se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. MODUS OPERANDI. CRIME PRATICADO POR DESENTENDIMENTOS FAMILIARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 318-A, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTR ANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.