DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAISSA PALMA TAVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3013892-51.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente e foi denunciada pela prática, em tese, de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, pois ela e o corréu "tinham em depósito e preparavam, para fins de tráfico, 02 (dois) "tijolos" de "crack", subproduto da cocaína, com 1.987.38g de massa liquida, 01 (uma) porção a granel de "crack", com 53.89g de massa liquida, 521 (quinhentos e vinte e um) tubos contendo "crack", com 191.45g de massa liquida, e 01 (um) porção de Cannabis Sativa L. substância popularmente conhecida como "maconha", com 1.39g de massa liquida" (e-STJ fl. 39).<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 11/25):<br>HABEAS CORPUS - Prisão preventiva decretada por suposta prática do crime de Tráfico de drogas e Associação para o tráfico de drogas (artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006, c. c. art. 29, "caput", do Código Penal, e artigo 35, "caput", da Lei nº 11.343/2006). Insurgência contra a decretação da prisão preventiva dos acusados. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Não configurada. Decisão suficientemente fundamentada. Presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis. Observância do artigo 312 do Código de Processo Penal. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.<br>No presente writ, argumenta a defesa não estar configurada situação excepcional capaz de afastar a prisão domiciliar, pois "nem a reiteração delitiva, a existência de outras ações penais em curso, a gravidade abstrata do crime de tráfico ou o fato de o delito ter sido supostamente praticado na residência da paciente são, por si sós, motivos suficientes para configurar a "situação excepcionalíssima" que impediria o benefício, especialmente quando o crime não envolveu violência ou grave ameaça. A prioridade absoluta é a proteção da criança e a mitigação dos danos causados pela ausência materna, não sendo legítimo penalizar a prole em razão da conduta da mãe ou de supostas deficiências na fiscalização estatal" (e-STJ fl. 6).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, busca-se a revogação ou substituição da prisão preventiva por domiciliar, já que a paciente seria mãe de uma criança menor de 12 anos.<br>Inicialmente, destaco que, acerca da prisão domiciliar, com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos":<br>Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:<br>I - maior de 80 (oitenta) anos;<br>II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;<br>III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;<br>IV - gestante;<br>V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;<br>VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.<br>Sobre o tema, o colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem como a todas as outras em idêntica condição no território nacional.<br>O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos da agente, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal, preâmbulo e art. 3º).<br>Nesse contexto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de 20/2/2018, por maioria de votos, conceder o Habeas Corpus Coletivo n. 143,641 para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (CPP).<br>Consta, por oportuno, do dispositivo do voto condutor do aresto (HC n. 143.641/SP):<br>Em face de todo o exposto, concedo a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício.<br>Estendo a ordem, de ofício, às demais as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas no parágrafo acima.<br>Quando a detida for tecnicamente reincidente, o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e as regras acima enunciadas, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão.<br>Se o juiz entender que a prisão domiciliar se mostra inviável ou inadequada em determinadas situações, poderá substituí-la por medidas alternativas arroladas no já mencionado art. 319 do CPP.  .. <br>Ao conceder o habeas corpus, realmente a Suprema Corte lembrou que o art. 318 do CPP (que permite a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos) foi instituído para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok. Essa alteração no CPP foi dada pelo Estatuto da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).<br>Em data recente, sobreveio a Lei n. 13.769/2018, de 9/12/2018, introduzindo os arts. 318-A e 318-B no CPP:<br>Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.<br>Efetivamente, a novel legislação estabelece para o juiz um poder-dever de substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.<br>Todavia, a normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo STF no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais.<br>Deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, assim como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.<br>Em todo caso, a separação excepcionalíssima da mãe e de seu filho, com a decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer quando houver violação dos direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da nova norma que regula o tema - Lei n. 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no CPP.<br>As recentes alterações legislativas decorrem, portanto, desse resgate constitucional.<br>No caso, eis os motivos declinados pelo magistrado (e-STJ fls. 27/29):<br>No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão e o laudo de constatação da droga (fls. 30/36).<br>Note-se que a relativa quantidade e a variedade da droga apreendida (mais de 50 porções variadas), reforça sobremaneira o juízo preliminar de tráfico de entorpecentes. Ingressando de maneira mais aprofundada no periculum libertatis, verifico que há necessidade de conversão da prisão em preventiva.<br>A despeito da primariedade de MATHEUS, a certidão de fls. 64/65 dá conta de registro criminal recente, relacionado à suposta prática de violência doméstica, indicativo de perfil violento. Não bastasse isso, foi localizado dentro de residência na qual encontrados mais de 2kg de entorpecentes, inclusive manuseando-o, o que presume envolvimento próximo com a atividade ilícita ali exercida. Tais circunstâncias, ao menos até que seja mais bem esclarecida a dinâmica da propriedade daqueles entorpecentes e a relação do autuado com eles - não se olvidando sua participação relevante, haja vista o manuseio, separação e acondicionamento para provável comercialização - justificam o encarceramento cautelar para evitar reiteração delitiva e risco à investigação.<br>No que diz respeito à presa RAISSA, é pessoa reincidente (fls. 66/67) e finalizou cumprimento de pena há pouco mais de 01 ano. Foi encontrada na mesma residência em que localizada grande quantidade de entorpecentes, o que não deixa dúvida da sua vinculação e do risco de reiteração em liberdade, mesmo porque, conforme oitiva do preso MICHAEL em sede policial (fls. 10/13), RAISSA já estava na casa desde que ele chegou (na manhã de ontem, sendo que a ocorrência se deu à noite), ou seja, passou o dia dentro da residência, com as drogas expostas, sendo inequívoca a ciência do ilícito praticado.<br>A condição de genitora, neste momento, não socorre à presa para liberdade ou prisão domiciliar, na medida em que a ratio legis é proteger o direito do incapaz, garantindo-lhe cuidado e proteção, o que não se tem com a permanência da guarda da presa.<br>Como exposto pela autoridade policial, "os pertences e as roupas do menor estavam espalhados pela residência, e seu chinelo localizava-se ao lado da mesa utilizada para o preparo de entorpecentes. Tais circunstâncias evidenciam não apenas a proximidade física da criança com a atividade ilícita, mas também sua exposição direta e contínua ao ambiente do tráfico - respirando, convivendo e sobrevivendo em meio aos seus riscos e consequências" (fl. 24). Reforça essa narrativa o depoimento do preso MICAHEL de que, desde a manhã, a ré estava na residência, expondo à criança, por consequência, aos riscos da atividade e aos malefícios do contato com entorpecentes.<br> .. <br>A criança, ademais, foi entregue a cuidados pelos agentes policiais, com informação de posterior entrega à avó, não havendo notícia de situação de risco, mesmo porque, conforme oitiva da presa nesta oportunidade, disse ela que já morava nos fundos da casa da avó, que detém, assim, contato e vínculo com a criança.<br>Dessa forma, como visto acima, a prisão preventiva e a negativa da prisão domiciliar à paciente tiveram como lastro o fato de o delito ter sido cometido em residência cuja a criança estava sendo exposta de forma direta ao crack durante todo o dia do flagrante, tendo sido consignado que "os pertences e as roupas do menor estavam espalhados pela residência, e seu chinelo localizava-se ao lado da mesa utilizada para o preparo de entorpecentes. Tais circunstâncias evidenciam não apenas a proximidade física da criança com a atividade ilícita, mas também sua exposição direta e contínua ao ambiente do tráfico - respirando, convivendo e sobrevivendo em meio aos seus riscos e consequências" (e-STJ fl. 128), circunstâncias aptas a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. SÚMULA N. 52/STJ. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. PERICULOSIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGAR A SUBSTITUIÇÃO. CRIME COMETIDO DENTRO DA RESIDÊNCIA DA PACIENTE. CASO DOS AUTOS ENCONTRADO NAS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC N. 143.641/SP. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>5. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).<br>6. Não bastasse a compreensão já sedimentada no âmbito desta Casa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (..)" (STF, HC n. 143.641/SP, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018).<br>7. No caso vertente, além da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar ter destacado que o delito imputado à paciente era cometido no interior de sua residência, onde vivia com sua filha, foram também encontrados, no local, substâncias entorpecentes e petrechos comumente utilizados no tráfico de drogas, tais como balança de precisão e bloco de notas contendo valores e anotações correlatas, situação que se enquadra nas exceções mencionadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 143.641/SP.<br>8. Ordem denegada. (HC n. 557.228/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 26/6/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. INOVAÇÃO RECURSAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DE HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.<br>Na situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto - a agravante é integrante de organização criminosa armada, que envolve a prática do crime de tráfico de drogas, e detinha o controle de toda a droga e das finanças relacionadas ao material entorpecente distribuído na cidade de João Câmara/RN, sendo destacado, ainda, pelo Tribunal de origem, que em sua residência foram encontradas cadernetas de anotações da venda de drogas e material utilizado para o tráfico de entorpecentes -, o que justifica o afastamento da incidência da benesse.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 546.416/RN, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 10/8/2020.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA