DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO DA SILVA TEIXEIRA contra a decisão de e-STJ fls. 626/629, por meio da qual deixei de conhecer do habeas corpus impetrado em seu favor, mas concedi a ordem de ofício, para reduzir a sua reprimenda.<br>Neste agravo regimental, a defesa alega que "a r. decisão monocrática, apesar de conceder parcialmente a ordem não realizou o necessário decote proporcional da pena-base após o afastamento de circunstâncias judiciais" (e-STJ fls. 636/637).<br>Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sustenta a defesa que, "na origem foram consideradas 4 (quatro) circunstâncias judiciais negativas para fixar a pena-base em 3 anos de reclusão, resultando, portanto, em um acréscimo de 3 meses para cada circunstância judicial negativa. Afastadas 2 (duas) circunstâncias judiciais, a pena base deveria ter sido redimensionada para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e, in casu, foi fixada em 2 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão" (e-STJ fl. 636).<br>Melhor compulsando os autos, verifico que, de fato, assiste razão ao ora agravante.<br>Assim, é de rigor a redução da pena do crime tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 para 2 anos e 6 meses de reclusão.<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso e reconsidero a decisão agravada, nos termos acima deduzidos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA