DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AMINADABE ANDRADE LUZ, ESPÓLIO DE SALVADOR VAIRO (representado por Sueli Correa Vairo, inventariante), JOSÉ MAURÍCIO MOURÃO e MOURÃO & ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão de fls. 743/747 do Ministro Herman Benjamin, então relator do feito, que conheceu parcialmente do recurso especial, apenas quanto à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, nessa extensão, negou-lhe provimento, aplicando a Súmula 7/STJ quanto às demais teses.<br>A parte agravante alega, de início, que a decisão monocrática é nula por ausência de fundamentação adequada, por não enfrentar os argumentos e precedentes invocados, violando o art. 489, parágrafo 1º, incisos II, III, IV e VI, do CPC e reeditando a negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem (fls. 755/760).<br>Sustenta, outrossim, em síntese, que a incidência da Súmula 7 do STJ é indevida quanto às violações dos arts. 487, I e III, alínea a, 90, parágrafo 1º, e 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC, porque as questões seriam exclusivamente jurídicas, limitadas à qualificação jurídica de fatos já fixados no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame de provas (fls. 754/758).<br>Requer a reconsideração ou o provimento do agravo interno para viabilizar o conhecimento e o exame das teses do recurso especial pelo colegiado (fl. 761).<br>Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 769).<br>É o relatório. Decido.<br>A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não se sustenta.<br>O agravante insiste nas omissões alegadas no recurso especial, de que o acórdão do Tribunal de origem fora omisso sobre (i) o reconhecimento, pela União, da decadência parcial em impugnação aos embargos à execução e suas consequências jurídicas quanto à parcial procedência e à fixação de honorários (fls. 643/646); (ii) a natureza de presunção relativa da dissolução irregular, com prova em contrário de que a empresa permaneceu ativa ao menos até 24/6/2008, afastando a responsabilidade dos recorrentes que se retiraram em 31/8/2006 (fls. 646/649); e (iii) a conclusão da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) de que os recorrentes nunca exerceram poderes decisórios na empresa, bem como a ausência de prova da União quanto ao efetivo exercício de administração (fls. 649/652).<br>Contudo, a própria decisão agravada reproduziu o enfrentamento realizado nos embargos de declaração pelo Tribunal Regional, enfrentando expressamente as teses de decadência parcial, de dissolução irregular e efetivo exercício de administração, concluindo que a tese de decadência encontra-se preclusa mas que diante do reconhecimento parcial da decadência parcial dos créditos pela própria exequente, tal exclusão deve ser requerida pela executada mediante simples petição, nos autos da execução fiscal (fls. 744-745); que de acordo com o estatuto da sociedade executada, os Diretores tinham poder de administração, não tendo os embargantes demonstrado que não exerciam tal poder à época da constatação da dissolução irregular da devedora originária (fls. 543-547).<br>E, por ocasião da rejeição dos aclaratórios, consignou que "a exclusão dos créditos, cuja decadência parcial foi reconhecida pela própria exequente, deveria ter sido ser requerida pelos embargantes nos autos da execução fiscal. Diante da confirmação da sentença, que julgou improcedentes os pedidos, não cabe a fixação de honorários em favor dos advogados dos embargantes" e que "no que se refere à arguição de ausência de responsabilidade tributária dos embargantes, já que o acórdão é expresso no sentido de que a notificação dos embargantes à sociedade executada não vincula a Fazenda Nacional de forma a comprovar que a saída dos coexecutados SALVADOR VAIRO e AMINADABE ANDRADE LUZ se deu em 2003, na medida em que esta ocorreu em 31/8/2006, de acordo com a consulta à JUCERJA, sendo certo que a constatação da dissolução irregular da sociedade devedora, na execução fiscal originária (processo nº 0509648-02.2005.4.02.5101), se deu em 15/12/2005, ou seja, em momento anterior à retirada dos codevedores do quadro de administradores da empresa executada." (fls. 622-623)<br>Tem-se, assim, que o acórdão recorrido abordou de maneira inequívoca e abrangente todas as questões necessárias para a completa resolução da controvérsia, afastando qualquer alegação de nulidade.<br>A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil, as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>É importante ressaltar que a simples discordância com o mérito da decisão proferida não justifica a interposição de embargos de declaração. O fato de o Tribunal ter julgado o recurso de maneira diferente da esperada pelo recorrente, optando por fundamentos diversos dos apresentados, não implica omissão ou falta de fundamentação na decisão.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO JURÍDICA DECIDIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>(..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.840.198/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ARTS. 247 E 249 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.002.083/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Posto isso, quanto à alegada violação ao art. 487, I, do CPC e negativa de vigência ao art. 487, III, "a", do CPC, bem como dos arts. 90, §1º, e 85, §§ 2º e 3º, do CPC, verifica-se que a questão é exclusivamente de direito e efetivamente prescinde do reexame do contexto fático e probatório dos autos.<br>Nesse ponto, alegou o recorrente que "o acórdão recorrido violou o art. 487, I, do CPC, pois aplicou o dispositivo em uma hipótese em que ele não incide. Na verdade, o correto seria julgar a demanda parcialmente procedente, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, cuja vigência foi negada pelo v. acórdão recorrido, eis que tal dispositivo - esse sim - era o que deveria incidir no caso concreto" isso porque "ao reconhecer a decadência sobre parte dos créditos objeto do litígio, a embargada UNIÃO, em termos processuais, acabou por reconhecer a procedência parcial da demanda, o que, segundo o art. 487, III, "a", do CPC, deveria conduzir ao julgamento de procedência parcial" (fl. 653) uma vez que "quando o réu reconhece a procedência (total ou parcial) do pedido, o juiz é "obrigado" a extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC" (fl. 654).<br>Acrescenta, em consequência, negativa de vigência aos arts. 90, §1º, e 85, §§ 2º e 3º, do CPC, tendo em vista que, nos casos reconhecimento parcial do pedido, a parte que reconheceu tal procedência deve arcar com os honorários advocatícios.<br>Diante da argumentação trazida pelo recorrente, reconsidero a decisão agravada e passo a nova análise do recurso especial nesse ponto.<br>Com efeito, o presente Recurso Especial merece provimento, visto que o acórdão recorrido incorreu em manifesta violação do disposto no Código de Processo Civil ao aplicar o Art. 487, I, em detrimento do Art. 487, III, "a", do mesmo diploma legal.<br>É que, ao julgar os embargos improcedentes (Art. 487, I), sob o fundamento de que bastaria simples petição nos autos da execução, o Tribunal de origem negou vigência ao direito do executado de ter sua defesa - confirmada pela exequente diante do reconhecimento de decadência parcial - resolvida por meio de uma sentença de procedência parcial do pedido.<br>Decerto, a conduta da Fazenda Pública, ao reconhecer a decadência de parte do crédito, resulta na homologação de reconhecimento da procedência do pedido, prevista no Art. 487, III, "a", do CPC, impondo ao julgador o dever de proferir sentença com resolução de mérito, extinguindo a obrigação tributária na extensão em que houve o reconhecimento da decadência.<br>E, em consequência, se a Fazenda Pública, em última análise, reconheceu que parte da cobrança era indevida, ratificando parcialmente a tese de defesa do contribuinte, a responsabilidade pela instauração ou continuidade do processo na parte decaída é dela.<br>Assim, a reforma da decisão, com a aplicação do Art. 487, III, "a", do CPC, enseja, em consequência, a readequação da sucumbência, afastando a indevida condenação total do contribuinte que obteve êxito em parte de sua pretensão.<br>Dessa forma, mostra-se de rigor reconhecer a violação do Art. 487, I, e a correta aplicação do Art. 487, III, "a", do CPC, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, por força do reconhecimento parcial do pedido pela Fazenda Pública, para o julgamento de procedência parcial dos Embargos à Execução Fiscal, nos termos do Art. 487, III, "a", do CPC, com a consequente redefinição da responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar em parte a decisão de fls. 743-747 e, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil c/c art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação acima.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. V IOLAÇÃO AO ART 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DA DECADÊNCIA PELA FAZENDA. DECISÃO QUE DEIXA DE JULGAR PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 487, III, A DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO.