DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por VALTER LOPES VASCONCELOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 43):<br>GRATUIDADE DA JUSTIÇA - concessão para o processamento do recurso, com oportuna apreciação na origem sobre a extensão do benefício, para se evitar a supressão de instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CHEQUES EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA ação de conhecimento que transitou em julgado impossibilidade de discussão de questões que deveriam ter suscitadas na fase de conhecimento precedentes da Instância Superior decisão mantida por fundamento diverso do adotado pelo juízo "a quo" agravo desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 58-61).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, sustentando que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia (ocorrência de prescrição - aplicabilidade do art. 240, § 1º, do CPC).<br>Aduziu, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 240, § 1º, do CPC; e 189 e 206, § 5º, I, do CCB.<br>Sustentou, em síntese, a ocorrência de prescrição.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 92).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 93-95), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 126).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou satisfatoriamente e de forma fundamentada sobre o ponto considerado omitido, ocorrência de prescrição, concluindo pela existência de coisa julgada.<br>Veja-se à fl. 46:<br>A análise dos autos da ação monitória faz ver que, apesar de a agravante ter sido regularmente citada, não ofertou embargos para se opor à cobrança dos cheques que ampararam a ação monitória. Somente após o pleito inicial ser acolhido com decisão transitada em julgado é que ela arguiu a ocorrência de prescrição. A alegação de prescrição dos títulos deveria ter sido suscitada por meio de embargos monitórios, o que a agravante não fez. Com a constituição do título executivo judicial, operou-se a coisa julgada. Assim, não é mais possível discutir quaisquer questões no processo em face da imutabilidade da decisão proferida nos autos da ação monitória.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO VALOR. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. UTILIZAÇÃO DE CANAIS EXTERIORES DE RIQUEZA COMO ELEMENTOS INDICIÁRIOS DA CAPACIDADE ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. INCABÍVEL O REEXAME DE PROVAS QUANTO ÀS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº7/STJ. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula nº7/STJ).<br>2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro e suficiente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, atendendo ao dever de fundamentação consagrado no art. 489, § 1º, do CPC.<br>3. O valor da prestação alimentar deve observar o binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, § 1º, do CC), cabendo às instâncias ordinárias a apreciação do acervo probatório para aferir as condições econômicas do alimentante e as necessidades do alimentando.<br>4. A constatação de indícios de padrão de vida superior, evidenciados por sinais exteriores de riqueza, inclusive aqueles divulgados em redes sociais, pode ser considerada elemento indiciário para a aferição da real capacidade financeira do alimentante, nos termos do art. 375 do CPC, desde que em conjunto com demais elementos probatórios.<br>5. A revisão do valor fixado a título de alimentos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>6. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 2.234.825/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)<br>No mérito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a ocorrência de prescrição e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido da existência de coisa julgada, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA NÃO VERIFICADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. No caso dos autos, ficou consignado no acórdão estadual que a situação suportada pela recorrente não ultrapassou o mero dissabor cotidiano, de modo que a simples verificação de inexistência da relação jurídica contestada na presente demanda não conduz ao deferimento de indenização por danos morais. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>4. Nos termos da Súmula 13 do STJ, não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.239.296/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA