DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., AGIN ANAPOLIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. e AGRE KS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do conflito de competência (fls. 339-343).<br>As partes embargantes alegam que (fls. 349-351):<br>3. OMISSÃO. De acordo com a decisão embargada, embora tenha havido boleto de valores por parte do Juízo da Execução, não haveria oposição concreta do Juízo Recuperacional à determinação, uma vez que "a mera determinação automática de suspensão das execuções em curso não caracteriza oposição do Juízo do soerguimento".<br>4. No entanto, verifica-se omissão com relação à sentença-ofício prolatada pelo Juízo Recuperacional, constante às folhas 97/109 desses autos.<br>5. Sem prejuízo da discussão acerca da natureza do crédito perseguido, verifica-se que a decisão foi omissa quanto ao fato de que, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa, no caso, as Embargantes.<br> .. <br>7. Conforme comprova-se pela simples juntada da Certidão de Objeto e Pé (fls. 110/128), a decisão de encerramento Recuperação Judicial não transitou em julgado.<br>8. Assim, a decisão embargada foi omissa quanto ao entendimento consolidado deste C. STJ de que somente o Juízo recuperacional pode determinar a prática de qualquer ato de constrição patrimonial, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial.<br>9. OMISSÃO. Ademais, verifica-se que, ainda, que a decisão foi omissa com relação à natureza do crédito executado.<br>10. Ora, o Juízo Recuperacional, competente para tanto, estabeleceu expressamente na sentença de extinção que todos os créditos cujo fato gerador seja anterior ao pedido de processamento da recuperação judicial, ainda que não habilitados, seguem sendo concursais.<br> .. <br>16. Assim, requerem seja sanada a omissão, diante da configuração do Conflito de Competência, diante da inobservância, pelo Juízo Suscitado, dos critérios definidos pelo Juízo Competente (Juízo Recuperacional) acerca para a definição da natureza e do destino dos créditos.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP prestou informações complementares às fls. 360-365.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Não se verifica nenhuma contradição ou omissão na decisão embargada, que, de maneira clara e fundamentada, consignou que (fl. 341):<br>Da análise dos autos e das informações prestadas, observa-se que o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ANÁPOLIS (GO) determinou o bloqueio de valores pertencentes às empresas suscitantes, via SISBAJUD (fls. 36-37).<br>Contudo, não há nos autos oposição concreta do Juízo recuperacional à determinação do Juízo da execução, uma vez que a decisão apresentada às fls. 67-96 refere-se unicamente ao deferimento do processamento da recuperação judicial.<br>Nesse contexto, cumpre destacar que a mera determinação automática de suspensão das execuções em curso não caracteriza oposição do Juízo do soerguimento.<br>Assim, a inexistência de decisões contraditórias entre o Juízo da execução e o Juízo da recuperação judicial demonstra a ausência de conflito de competência a ser resolvido.<br>Ademais, corroborando o consignado na decisão embargada, temos o mais recente ofício do Juízo recuperacional (fls. 363-364):<br>Ainda, o último QGC publicado pela Administradora Judicial em seu site ocorreu em 05 de outubro de 2025, com os créditos habilitados até 30 de setembro de 2025. Assim, verifico não constar ipsis litteris o nome do credor Condomínio Residencial São José na relação de credores. Sem prejuízo, verifico, sim, que há o nome de Residencial São José inscrito no quadro geral de credores, com crédito inscrito na classe III (quirografária)  crédito, pois, de natureza concursal -, na monta de R$ 617.771,25.<br>Em relação ao nome literal de Condomínio Residencial São Jose, informo que tramitaram, nesta Vara de Falências e de Recuperações Judiciais, dois incidentes onde o interessado figurou como autor, nos seguintes autos: nº 1115736-16.2018.8.26.0100 e nº 1114406-81.2018.8.26.0100. O primeiro feito foi arquivado devido ao interessado não ter juntado, naquela oportunidade, os documentos que eram necessários ao prosseguimento do feito. O segundo foi extinto com resolução do mérito, com a prolação de decisão que julgou improcedente o pedido do interessado, em virtude da ausência dos comprobatórios. Ambos os incidentes encontram-se transitados em julgado.<br>Por fim, acrescento que este Juízo não vislumbra óbice ao prosseguimento de execuções de créditos extraconcursais diretamente perante os juízos competentes, considerando que já encerrada a recuperação judicial, pendente tão somente o julgamento de recurso perante o C. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, respeitado entendimento diverso, este Juízo recuperacional não é competente para processar execuções referente a créditos extraconcursais ou determinar constrições judiciais sobre bens de sociedade empresária devedora cujo processo de soerguimento já se encontre encerrado, não se vislumbrando risco à recuperação judicial.<br>Nesse contexto, se o próprio Juízo recuperacional não se considera competente para o processamento de constrições judiciais sobre bens das empresas suscitantes, não há razão para ser reformado o não conhecimento do conflito de competência.<br>Observa-se, portanto, que as partes embargantes não se conformam com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteiam novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA