DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por WEVERTON DIAS MEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/6/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O recorrente sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, alegando que foram violados os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315 do Código de Processo Penal.<br>Assevera que a mera menção à quantidade ou à diversidade das drogas não justifica a prisão preventiva, sobretudo porquanto a quantidade não é expressiva (20 g de cocaína, 5 g de maconha e 10 g de crack).<br>Salienta que não foi demonstrada a periculosidade do agente que transcenda os limites do tipo penal em abstrato.<br>Defende que o Tribunal local apresentou fundamentação com base em reiteração delitiva inexistente, pois é primário e possuidor de bons antecedentes, nada constando em seu desfavor além do presente feito.<br>Aduz que a afirmação de que teria praticado novo crime na vigência de medidas cautelares anteriores é totalmente falsa.<br>Argumenta que a mera tentativa de fuga no momento da abordagem é comportamento reflexo de qualquer indivíduo, não podendo ser considerada isoladamente para justificar a prisão cautelar.<br>Destaca a possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas e afirma que possui residência fixa e ocupação lícita.<br>Frisa que foi violado o princípio da presunção de inocência e ressalta que o presente habeas corpus pode ser analisado, apesar de não se ter conhecido em parte do writ originário.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>As informações foram prestadas (fls. 156-186).<br>É o relatório.<br>No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente teve a seguinte fundamentação (fls. 13-14, grifei):<br>Quanto à autoria, esta resulta de indícios suficientes, tal como se recolhe do próprio estado de flagrante existente no momento da prisão.<br>Por outro lado, está presente o requisito da prisão preventiva referente a necessidade de garantir a ordem pública, revelado pelo modus operandi da suposta empreitada criminosa.<br>Com efeito, o recolhe-se do depoimento do condutor Richard Vagner Araujo de Medeiros que:<br>Que durante o patrulhamento de rotina, foram acionados por populares acerca da presença de aproximadamente quatro indivíduos, todos trajando roupas de cor preta, de estatura mediana e cor parda, sendo que alguns portavam mochilas e tiracolas, os quais estariam comercializando entorpecentes na Praça do Alecrim II, Eunápolis/BA onde ocorria um bingo comunitário. Diante das informações, a guarnição deslocou-se até o local indicado e, ao chegar, visualizou indivíduos com as características repassadas. Foi dada voz de abordagem, momento em que os suspeitos empreenderam fuga. Dois deles foram alcançados e contidos, enquanto os demais conseguiram evadir-se. Procedida a busca pessoal nos detidos, foram localizados dois celulares, dinheiro em espécie, maconha, crack e cocaína.<br>No caso, a prisão preventiva encontra fundamento na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado, ou seja, a diversidade de drogas envolvidas no alegado crime.<br>A propósito, vejam que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, rev eladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Por último, porém não menos importante, ressalte-se que a prisão preventiva, dada a sua natureza meramente cautelar, exige uma certeza menor do que a necessária condenação.<br>Assim consta da denúncia (fls. 57-58, grifei):<br>I - Consta nos autos do inquérito policial de n. 8003152-85.2025.8.05.0079 que, no dia 15 de junho de 2025, por volta das 15h40min, na Praça do bairro Alecrim II, nesta urbe, o denunciado VICTOR WALLAS DE SOUZA PIOS, foi flagrado, trazendo consigo, 50 (cinquenta) pacotes da droga ilícita conhecida como "COCAÍNA", pesando aproximadamente 25 (vinte e cinco) gramas, 96 (noventa e seis) pedras da droga ilícita conhecida como "CRACK", pesando aproximadamente 30 (trinta) gramas, tudo sem autorização, bem como R$ 110,00 (cento e dez reais) em espécie e um aparelho celular Marca "Xiaomi", modelo "Poco". O denunciado WEVERTON DIAS MEIRA foi flagrado, trazendo consigo, 26 (vinte e seis) pinos da droga ilícita conhecida como "COCAÍNA", pesando aproximadamente 20 (vinte) gramas, uma bucha da droga ilícita conhecida como "MACONHA", pesando aproximadamente 5 (cinco) gramas e uma pedra grande de "CRACK", pesando aproximadamente 10 (dez) gramas, tudo sem autorização, conforme auto de exibição e apreensão às fls. 22 e auto de constatação preliminar às fls. 25/26 (ambos no id 506119595).<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta praticada, destacando o Magistrado a quantidade de droga apreendida, tratando-se, no caso, de 20 g de cocaína, 5 g de maconha e 10 g de crack (fls. 57-58).<br>Contudo, em que pese à variedade de drogas, ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que o delito não envolveu o uso de violência ou grave ameaça, o recorrente é réu primário (fl. 27) e a quantidade de substância apreendida não é significativa.<br>Ressalte-se que, conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem às fls. 157-161, a afirmação que havia constado no acórdão recorrido, acerca do suposto descumprimento de cautelares alternativas por parte do recorrente (fl. 111), consistiu em erro material, não havendo falar em reiteração delitiva, sobretudo considerando a certidão negativa de antecedentes de fl. 27.<br>Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a apreensão de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. INIDONEIDADE DO REPUTADO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MP/RS NÃO PROVIDO.<br>1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o juízo de primeira instância concluiu que a prisão preventiva do ora agravado seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante de sua prisão em flagrante após suposta venda de 8g de maconha, considerando que condenação transitada em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas ilícitas constituiria indício de contumácia delitiva.<br>2. A fundamentação da custódia processual alicerçada na simples aparência do delito é evidentemente nula, ao passo que os indícios de risco à ordem pública apresentados no caso destes autos não podem ser considerados adequados e suficientes.<br>3. Com efeito, o registro de condenação anterior se refere ao mesmo crime não violento, sendo que nesta oportunidade a conduta teria envolvido quantidade ínfima de tóxicos proscritos (8g de maconha), sem apreensão de arma de fogo e sem registro de que o investigado integrasse organização criminosa.<br>4. No caso em tela, ao considerar que a gravidade abstrata do tráfico de drogas ilícitas e a existência de condenação anterior impediriam o ora agravado de responder a eventual ação penal em liberdade, as instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.<br>5. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva.<br>6. Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis.<br> .. <br>9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.<br>10. Agravo regimental do MP/RS não provido.<br>(AgRg no HC n. 879.114/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO FOGE AO PADRÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. PRECEDENTES.<br>1. De acordo com as peculiaridades do caso concreto, que diz respeito apenas à quantidade de entorpecente (2.491,37 g de maconha), a manutenção da prisão cautelar é desproporcional, pois se trata de quantidade que, apesar de não ser insignificante, não foge ao padrão do tráfico de drogas, e, ainda, o réu, ao que parece, é primário, e não há menção ao fato de ele integrar organização criminosa.<br>2. Não se pode perder de vista que as condições pessoais favoráveis do agente, no caso, primário e sem antecedentes criminais, "conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva" (RHC n. 108.638/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2019), o que deixou de ser sopesado pelas instâncias antecedentes (AgRg no RHC n. 162.506/PA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 797.689/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023, grifei.)<br>Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA