DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por TIMARA HERNANDES MEDEIROS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do conflito para declarar a competência do Juízo recuperacional (fls. 189-191).<br>A parte embargante alega que (fls. 198-202):<br>A exequente, ao penhorar imóveis sobre os quais recai garantia real hipotecária, findou por adentrar, por via reflexa, em grupo de credores que não deve se sujeitar à recuperação judicial, pois o crédito se faz assegurado mediante 02 (dois) imóveis que se encontram hipotecados à Caixa Econômica Federal (CEF), conforme matrículas em anexo.<br>Outrossim, importa se faz considerar que o dano moral - objeto do presente cumprimento de sentença -, decorreu do comprovado e reconhecido inadimplemento da obrigação, isto é, da não entrega do imóvel no prazo pactuado, demonstrando ter se originado da relação consumerista desenvolvida.<br> .. <br>Sem embargo à asserção exposta acima, observa-se que em se tratando de imóveis penhorados detentores de garantia real em seu alicerce (hipoteca), não há se falar em concursalidade.<br>Há se consignar que os imóveis ora constritos não são de propriedade da massa em recuperação judicial, à qual fica qualquer ingerência restrita à sua posse, emergindo, portanto, sua incontroversa natureza extraconcursal, da qual compreendemos que devem os efeitos serem estendidos ao crédito exequendo, afastando a competência do juízo universal da recuperação judicial, o que apenas findaria por tumultuar a reparação do dano ocorrido há um longo período.<br>Tal fator somado à preexistência de garantia real sobre os imóveis possuem o condão de atrair, sobremaneira, a aplicação analógica da proteção conferida ao credor fiduciário do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05, de modo a afastar a aplicação da cláusula geral de suspensão, ou ainda, a extinção das execuções que tramitam em face do devedor em recuperação.<br> .. <br>Dessa forma, não havendo sujeição do bem imóvel à recuperação judicial, nada impede o regular prosseguimento dos atos executivos perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, especialmente a expropriação dos bens penhorados, visando à efetiva reparação da parte exequente.<br>A paralisação da execução com remessa ao juízo universal da recuperação judicial significaria, no caso concreto, violação ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º do CPC) e do direito do consumidor à justa reparação dos danos sofridos (art. 6º, VI, do CDC), além de configurar verdadeiro desvio de finalidade da recuperação judicial  que não pode servir de escudo para o descumprimento de obrigações assumidas em contexto de relação de consumo.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 216-220.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP apresentou informações complementares às fls. 234-239.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, sob a égide tanto do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.<br>Assim, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa.<br>Da análise dos autos e das informações prestadas, observa-se que o JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE (MS) deferiu a penhora de imóveis pertencentes à empresa suscitante (fls. 57; 141).<br>Em suas razões, a parte embargante alega que, não havendo sujeição do bem imóvel à recuperação judicial, nada impede o regular prosseguimento dos atos executivos.<br>Diante da necessidade de esclarecimentos, oficiou-se ao Juízo recuperacional para que se manifestasse quanto ao ponto e em relação à sua eventual oposição à decisão do Juízo da execução, considerando o atual estágio do processo de soerguimento da suscitante e suas recentes manifestações em incidentes como o destes autos (fls. 229-230).<br>Dessarte, da análise do ofício do Juízo recuperacional constata-se que este não se opôs à determinação do Juízo da execução e afastou sua competência para processar constrições judiciais sobre bens da empresa suscitante, tendo em vista o encerramento do processo de soerguimento. Vejamos (fl. 237):<br>Ainda, o último QGC publicado pela Administradora Judicial em seu site ocorreu em 05 de outubro de 2025, com os créditos habilitados até 30 de setembro de 2025. Assim, verifico que o nome do credor Timara Hernandes Medeiros consta na relação de credores, com crédito inscrito na classe III (quirografária)  crédito, pois, de natureza concursal -, na monta de R$ 17.880,58.<br>Por fim, respeitados os entendimentos diversos, sinto que este Juízo recuperacional não é sede propícia a processar constrições judiciais sobre bens de sociedade empresária devedora cujo processo de soerguimento já se encontre encerrado.<br>Assim, a inexistência de decisões contraditórias entre o Juízo da execução e o Juízo da recuperação judicial demonstra a ausência de conflito de competência a ser resolvido.<br>A propósito, cito precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A caracterização do conflito de competência no contexto de recuperação judicial exige decisão de dois juízos sobre o mesmo tema. 2. A simples suspensão de execuções não caracteriza oposição do Juízo da recuperação às medidas da Justiça do Trabalho. 3. A cooperação judicial pode ser instaurada em execuções comuns, não se limitando a execuções fiscais, ante a aplicação do princípio da menor onerosidade".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 200.792/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 202.096/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifo meu.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO CONSTRITIVO PRATICADO APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO CONCRETA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> ..  IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o juízo da execução somente se configura quando há oposição concreta ou deliberação expressa do juízo da recuperação sobre a essencialidade dos bens objeto da constrição. 2.<br>Encerrado o stay period e ausente manifestação do juízo da recuperação, o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal, com a realização de atos constritivos, não caracteriza usurpação de competência. 3. Créditos oriundos de cédulas rurais possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, autorizando sua execução autônoma mesmo contra empresa em recuperação".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º, 7º-A e 7º-B; CPC/2015, art. 69.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 181.302/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.<br>(AgInt no CC n. 190.109/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025, grifo meu.)<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão de fls. 189-191 e não conhecer do conflito de competência.<br>Comunique-se aos juízos suscitados acerca da presente decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA