DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 327):<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. INCIDÊNCIA DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO CRÉDITO ALEGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta em face de sentença que negou provimento a ação monitória ajuizada pelo Hospital Nossa Senhora das Graças, visando à constituição de título executivo judicial correspondente a inadimplemento de contrato de prestação de serviços hospitalares.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se os documentos apresentados pelo autor na ação monitória são suficientes para comprovar de forma inequívoca a existência e extensão do crédito alegado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 700 do CPC exige, para a procedência da ação monitória, a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre de forma inequívoca a existência do crédito. Os documentos apresentados pelo autor apenas comprovam a relação jurídica entre as partes, mas não a extensão do débito alegado, tampouco a discriminação dos valores cobrados.<br>A alta hospitalar indicava uma internação realizada pelo convênio SUS, com menção expressa que os custos haviam sido suportados com recursos públicos, sem discriminação entre valores cobrados por serviços particulares e aqueles suportados pelo sistema público. Tal ausência inviabiliza a comprovação do crédito, nos termos do art. 373, I, do CPC.4.<br>Incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso, sendo que a ausência de clareza no contrato firmado, sem a discriminação prévia dos valores cobrados pelos serviços hospitalares, afronta os direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º, III e V, do CDC.<br>Os embargos à monitória não foram fundamentados em excesso, inexistindo violação ao art. 702, § 2º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos arts. 6º, III e V, do CDC; art. 373, I, do CPC; e art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC; e 884 do Código Civil.<br>Sustenta que o Tribunal de origem exigiu discriminação prévia e minuciosa de valores em contratação de serviço hospitalar emergencial, o que seria incompatível com a natureza e a imprevisibilidade dos custos em situação de urgência. Afirma que houve informação adequada sobre o valor das diárias (R$ 1.000,00) e pagamento antecipado de três diárias pela responsável, evidenciando ciência e anuência.<br>Assevera inversão indevida do ônus da prova, ao exigir da recorrente demonstração prévia da extensão do crédito antes da prestação do serviço, argumenta que comprovou os fatos constitutivos (contrato de internação, recibos e documentos médicos), cabendo aos recorridos provar a quitação ou o pagamento por terceiros.<br>Aponta que os embargos à ação monitória foram acolhidos sem que os recorridos indicassem o valor que entendiam devido com demonstrativo discriminado e atualizado, o que deveria ter levado ao não conhecimento dos embargos nesse ponto.<br>Sustenta que a prestação de serviço essencial não pode ser desconsiderada, devendo ser reconhecida a obrigação de pagar pelos serviços efetivamente prestados, vedando o enriquecimento sem causa.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 338-361).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 362-364), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 373-377).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a definir se a prova escrita apresentada na ação monitória comprova, de forma inequívoca, a existência e a extensão do crédito por serviços hospitalares prestados em regime particular de urgência, notadamente diante:<br>a) da ausência de discriminação clara entre valores cobrados a título de serviços particulares e aqueles suportados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ("a conta foi paga com recursos públicos"), e da exigência de transparência informacional ao consumidor;<br>b) da distribuição do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado;<br>c) da alegação de que os embargos monitórios deveriam indicar o valor tido como correto, com demonstrativo discriminado e atualizado.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, fundamentando o acórdão nos seguintes termos (fls. 325-326):<br>Cuida-se de ação monitória ajuizada pelo Hospital Nossa Senhora das Graças, visando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 108.191,94, provenientes do inadimplemento do Contrato de Prestação de Serviços Hospitalares firmado com Odite Matilde Fogliato de Campos (evento 1, CONTR11).<br>Inicialmente, saliento que incidem, no caso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo.<br>Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória exige a apresentação de prova escrita a demonstrar a existência do crédito, sem eficácia de título executivo.<br>No caso, contudo, os documentos apresentados pelo autora, embora demonstrem a relação contratual, não são suficientes para comprovar de forma inequívoca a existência e extensão do crédito alegado.<br>Com efeito, na esteira do que constou nos bem lançados fundamentos da sentença, da lavra da Magistrada Adriana Rosa Morozini:<br>"no contrato que foi firmado pela demandada Odite (evento 1, CONTR11), não consta sequer uma prévia dos valores que poderiam ser cobrados pelos serviços, o que configura afronta aos direitos básicos do consumidor, em especial, o disposto no art. 6º, III e V, do CDC".<br>Outrossim, verifico que acompanha a alta hospitalar uma internação feita pelo SUS, sendo declarado, inclusive, que "a conta foi paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições sociais" (evento 15, OUT4), o que permite concluir que os réus deveriam pagar somente a diferença, cujos valores nem mesmo vieram destacados.<br>Além disso, na esteira dos bem lançados fundamentos da sentença, da lavra da Magistrada Adriana Rosa Morozini:<br>"no contrato que foi firmado pela demandada Odite (evento 1, CONTR11), não consta sequer uma prévia dos valores que poderiam ser cobrados pelos serviços, o que configura afronta aos direitos básicos do consumidor, em especial, o disposto no art. 6º, III e V, do CDC".<br>Nesse contexto, considerando a ausência de discriminação clara, pela autora, entre os valores cobrados pelos serviços particulares e aqueles suportados pelo SUS, resta inviabilizada a procedência da ação, conforme o art. 373, I, do CPC.<br>Por fim, vale ressaltar, ainda, que os embargos à monitória não foram fundamentados em excesso, não havendo falar no descumprimento do art. 702, § 2º, do CPC.<br>Ante o resultado do julgamento, majoro os honorários de sucumbência para R$ 1.800,00, forte no art. 85, § 11º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade concedido no evento 4, DESPADEC1.<br>Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso.<br>Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a urgência, a informação sobre diárias e a impossibilidade de orçamento prévio e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido relativo à cobertura parcial pelo SUS e a consequente necessidade de discriminar a diferença cobrável, ligada à insuficiência da prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>O Tribunal a quo firmou a improcedência com base em documentos que não comprovam, de forma inequívoca, a existência e a extensão do crédito (art. 700 do CPC), na ausência de discriminação entre valores particulares e aqueles suportados pelo Sistema Único de Saúde, constando na alta que "a conta foi paga com recursos públicos" (evento 15, OUT4), e na inviabilidade da procedência ante a falta de prova pelo autor/recorrente (art. 373, I, do CPC).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à afirmação de que a internação foi custeada pelo SUS, e identificar a parcela efetivamente devida pelos recorridos e demonstrar, com prova escrita, a extensão do crédito e a discriminação dos valores cobrados, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 2.500,00, observada a concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA