DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Lucas Rodrigues da Silva contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.391602-7/000, mantendo sua prisão preventiva.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 29 de setembro de 2025, na BR 262, em Nova Serrana/MG, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. A prisão em flagrante foi posteriormente convertida em preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 84):<br>"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva para resguardo da ordem pública não consubstancia constrangimento ilegal, quando embasada em atos e comportamentos concretos do imputado e no risco gerado pelo seu estado de liberdade. II. A demonstração concreta da necessidade da prisão afasta a possibilidade da sua substituição por medidas cautelares diversas."<br>Nas razões do presente recurso (fls. 100/105), sustenta a defesa, em síntese, que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e concreta. Alega que o decreto prisional baseou-se indevidamente em meras anotações policiais e inquéritos em andamento, violando o princípio da presunção de não culpabilidade. Argumenta que a quantidade de droga apreendida (217 gramas de maconha) é pequena e insuficiente para justificar a segregação cautelar. Destaca que o recorrente é tecnicamente primário, possui residência fixa, trabalho lícito e é responsável pelo sustento do filho menor. Sustenta ausência de contemporaneidade da medida e omissão na análise da aplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão. Requer o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 134/138).<br>É o relatório. Decido.<br>Como relatado, a presente irresignação busca a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea e de que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes ao caso concreto.<br>Verifica-se que o juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos:<br>"(..) No caso vertente, segundo consta dos relatos do condutor, durante patrulhamento realizado em 29/09/2025, por volta das 20h, foi desencadeada operação policial denominada "Crimes Contra a Vida", visando o combate ao tráfico de drogas e aos homicídios ocorridos na área do 60º BPM, tendo o setor de inteligência recebido informações acerca do tráfico de drogas, supostamente praticado pelos ora flagrados Lucas Rodrigues, 24 anos de idade e Pedro Henrique, 19 anos de idade, os quais são irmãos e apontados como responsáveis pelo tráfico de drogas na comunidade Areias em Nova Serrana. Foi ainda acrescentada a informação de que PEDRO estaria comercializando drogas na residência de sua namorada, localizada na Rua Candeias, nº 62, Bairro Concesso Elias, sendo que os indivíduos ainda se valiam de uma motocicleta para atuarem na modalidade "delivery". De acordo com o policial condutor do flagrante, na ocasião, ainda receberam DDU corroborando as informações anteriormente repassadas. Ressai dos autos que, a fim de apurar a veracidade das informações, a equipe se deslocou ao Bairro Concesso Elias e, durante patrulhamento, depararam-se com a motocicleta narrada trafegando em alta velocidade e, realizada a aproximação, as ordens de parada emanadas foram acatadas em um segundo momento. Consta do feito que, submetidos à busca pessoal, foram encontradas na mochila do passageiro, identificado como Lucas, 70 porções de substância análoga à maconha, prontas para serem comercializadas. Diante das informações de que Pedro estaria utilizando a residência de sua namorada para o tráfico de drogas, dirigiram-se ao endereço onde, em contato com a namorada de Pedro de nome Raquel, esta informou que Pedro permanece em sua residência durante o dia, não tendo sido localizados materiais ilícitos no imóvel. Ressai do feito ainda que então os policiais fizeram novo deslocamento, desta vez para o endereço dos abordados, local em que foi apreendida a quantia de R$ 487,00, em uma coche pendurada na cama de Lucas. Ao ser ouvido perante a Autoridade Policial, o custodiado Lucas relatou que por volta das 16h30min havia largado serviço e, na companhia de seu irmão, deslocavam-se para sua residência, quando foram abordados pela polícia militar. Ao ser questionado, negou que as substâncias apreendidas lhe pertenciam ou a seu irmão, sustentando que não estavam na mochila, negando, ainda, que realiza o tráfico na região ou na modalidade "delivery", esclarecendo que Pedro era quem pilotava a motocicleta quando da abordagem. Por sua vez, o custodiado Pedro Henrique Rodrigues de Santana, relatou que teria ido buscar seu irmão no trabalho, sendo que, ao entrarem na Rodovia, foram abordados pela PM, negando que realiza o tráfico de drogas na região ou na residência de sua namorada, não sabendo precisar eventual envolvimento de seu irmão Lucas. Pois bem. Ressalta-se que para a caracterização do tipo penal do art. 33, da Lei nº 11.343/06, crime de ação múltipla, basta o simples "adquirir", "preparar" "ter em depósito", "transportar", "trazer consigo" "guardar", "exportar", "vender". O laudo preliminar colacionado em ID 10550465015 (30.09.2025) confirmou que a substância apreendida com Lucas é de fato MACONHA, sendo arrecadados 70 invólucros plásticos com massa bruta de 217,10 g. De análise da CAC e FAC, do atuado LUCAS RODRIGUES DA SILVA, verifica-se que este ostenta registros em sua ficha por tráfico de drogas e posse/porte de arma de fogo, embora tecnicamente primário. Já no tocante à CAC e FAC, do atuado PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE SANTANA, verifica-se que este é primário e portador de bons antecedentes. Neste ponto, ressalte-se que eventuais condições favoráveis dos flagrados, tais como primariedade, endereço e/ou o emprego fixos não têm o condão de, por si só, afastarem o reconhecimento da prática do delito pela primeira vez, diante dos relatos e provas aqui trazidos para apreciação. Os fatos em questão merecem melhor e mais aprofundada apuração, que só poderá ser feita durante toda a instrução. (..) As condições favoráveis nem sempre afastam a necessidade do caráter cautelar da prisão, tendo em vista que o tráfico de drogas é um crime de constante flagrância, as situações concretas apuradas, cujos agentes colocam em risco a segurança social, já analisando o feito sob a ótica da Súmula Vinculante 59 do STF, que assim dispõe: Súm. Vinc. 59/STF. É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal. In casu, a situação dos fatos é clara pelo afastamento da hipótese do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 relativamente ao custodiado LUCAS RODRIGUES, com destaque, com destaque à DDUs, dinheiro, quantidade importante da droga apreendida já embaladas e separadas que muito possivelmente seriam distribuídos para alimentar o tráfico da cidade, a entorpecer pessoas doentes e viciadas, indicando que poderá haver a dedicação do preso a atividades criminosas, havendo já outras anotações em sua FAC. Resta demonstrada, ao menos por ora, a necessidade da prisão cautelar do flagrado, para garantia da ordem pública e principalmente da instrução criminal, sendo que o tráfico de drogas, em qualquer modalidade e momento, tratou-se, in casu, de delito concretamente grave, equiparado a hediondo e fomentador de diversos outros delitos, principalmente os crimes contra o patrimônio, tais como o roubo, com evidente gravidade concreta. (..) Importante pontuar o recente julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em 26.06.2024, em sede de Repercussão Geral, nos autos do Recurso Extraordinário 635.659/SP, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que entendeu pela materialidade e tipificação delitiva do crime de tráfico de drogas somente quando a quantidade da maconha ultrapassar 40 gramas, salvo se outras circunstâncias afastarem o delito, exceções estas que, contudo, não ocorreram no presente caso concreto, senão vejamos a tese (..) A hipótese resta de imediato afastada in casu, haja vista a apreensão da quantidade maior, destinada à distribuição para posterior fracionamento, conforme todo o contexto fático, incluindo veículo adulterado. (..) Embora o acusado Lucas tenha dito que possui filho de 2 anos de idade, não há provas nestes autos de que ele é o seu único provedor. Lado outro, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes no presente caso concreto, já que o flagrado LUCAS RODRIGUES, uma vez solto, poderá voltar a delinquir, apresentando risco para a ordem pública em razão de sua periculosidade concreta à sociedade, além do receio de se inviabilizar a aplicação da lei penal, ainda mais nesses tipos de delitos, cuja soltura acaba por conferir sensação de impunidade ao autuado, em razão da delonga dos processos penais de réus soltos, incentivando-lhes, infelizmente, à repetição de práticas de crimes, tal como os ora apurados. Desta forma, entendo que estão presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão do flagrado LUCAS RODRIGUES DA SILVA haja vista que fundadas na garantia da ordem pública, garantia da instrução processual penal e garantia da aplicação da lei penal, uma vez que restaram demonstradas a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do CPP), sendo os fatos típicos punidos com pena máxima superior a quatro anos (art. 313, I do CPP), não havendo fatos novos a justificar a soltura do autuado (art. 315, §1º do CPP). Por outro lado, melhor sorte assiste ao custodiado PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE SANTANA, considerando-se sua CAC e FAC, o Ministério Público pugnou pela concessão de sua liberdade provisória. Ausente o requisito previsto no artigo 311 do CPP, não há como promover a prisão preventiva do acusado, cabendo tão somente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (fls. 19/23).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar destacando que (fls. 85/91):<br>"(..) Verifica-se que, o magistrado primevo, ao constatar a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, entendeu pela necessidade de decretar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. Conforme se observa da referida decisão, a medida extrema está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, já que após recebimento de denúncia anônima no sentido de que o paciente estaria realizando tráfico de drogas, na modalidade "delivery", utilizando uma motocicleta, a equipe policial logrou êxito em localizá-lo, na companhia de seu irmão, sendo que, ao procederem a abordagem, encontraram dentro da mochila que o autuado levava 70 (setenta) buchas de maconha, pesando 217g (duzentos e dezessete gramas), prontas para o comércio. Deslocando-se até a residência dos suspeitos, foi apreendida a quantia de R$ 487,00 em uma pochete que estava pendurada na cama de Lucas. Apontou o douto magistrado, ainda, que a prisão seria necessária para evitar a possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que as circunstâncias do caso concreto, a forma em que as drogas se encontravam acondicionadas, a existência de DDU"s prévios indicando participação no tráfico local, bem como de registros policiais em sua FAC, indicam supostamente sua dedicação a atividade criminosa, fazendo deste seu meio de vida. (..) A meu ver, a decisão hostilizada está devidamente fundamentada, tendo sido demonstrado a excepcionalidade da imposição da medida extrema, com base em elementos do caso concreto e em elementos subjetivos atinentes ao paciente, inexistindo constrangimento ilegal em sua manutenção. Destaco que a existência de circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente, por si só, não é suficiente para garantir a revogação da prisão preventiva, já que devem ser analisadas em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto que, como visto, são desfavoráveis. Frise-se, por fim, que não vislumbro, por total incompatibilidade com a preventiva, a possibilidade de imposição das medidas cautelares ao caso em apreço, diante da demonstração concreta da necessidade da medida extrema, em especial se considerar a quantidade de maconha apreendida, qual seja, 217g, fracionadas em 70 buchas, em tese, já prontas para comércio Portanto, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, a segregação do paciente não constitui constrangimento ilegal, havendo plausibilidade e razoabilidade acerca de sua manutenção. (..)" (fls. 86/91).<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pela quantidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas - 217 gramas de maconha fracionadas em 70 porções prontas para comercialização, encontradas na mochila que o recorrente portava durante a abordagem policial na modalidade "delivery", utilizando motocicleta -, além da apreensão de numerário (R$ 487,00) em sua residência e da existência de denúncias anônimas prévias (DDU"s) apontando sua atuação no tráfico local e dos registros policiais constantes em sua FAC por tráfico de drogas e posse/porte de arma de fogo (fls. 19/23), o que demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão cautelar do agravante pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. O agravante foi detido em posse de 50,5g de cocaína, ocultada na lanterna traseira do veículo que conduzia, juntamente com uma balança de precisão e R$ 1.320,00 em espécie, sem comprovação de origem lícita.<br>3. A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e a suspeita de prática habitual de tráfico na modalidade "delivery".<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é necessária para garantir a ordem pública, diante da apreensão de pequena quantidade de drogas, e se medidas cautelares alternativas seriam suficientes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelas circunstâncias do flagrante.<br>6. A posse de quantia elevada em dinheiro, sem comprovação de origem, reforça a suspeita de atividade ilícita, justificando a necessidade da prisão preventiva.<br>7. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada.<br>8. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade do delito e o modus operandi do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta delitiva e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade do delito e o modus operandi do agente indicam risco à ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 963.054/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no HC 923.484/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024.<br>(AgRg no RHC n. 218.246/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - In casu, a prisão preventiva do Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada; haja vista a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, (6 tabletes de maconha, pesando 102,59 gramas; um papelote de cocaína, pesando 4,24 gramas e oito porções de haxixe, pesando 37,03 gramas); havendo informações de que os entorpecentes seriam distribuídos através de um sistema de "delivery". Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes.<br>III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 197.292/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)<br>No que tange à alegação de ausência de contemporaneidade, verifico que a prisão preventiva foi decretada logo após a prisão em flagrante ocorrida em 29 de setembro de 2025, inexistindo, portanto, qualquer descompasso temporal entre os fatos que justificaram a medida e sua decretação. Os fundamentos que embasaram a custódia permanecem atuais, não havendo que se falar em perda de contemporaneidade quando a prisão é mantida com base nos mesmos elementos fáticos e nas mesmas circunstâncias que a motivaram originalmente.<br>Quanto ao tema, esta Corte de Justiça já assentou que "(..) Não há falar em ausência de contemporaneidade quando verificado que as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do agravante ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves, pelo que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema contra o réu" (AgRg no RHC n. 192.825/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Por fim, no que se refere à alegação de responsabilidade pelo sustento de filho menor, embora tal circunstância mereça atenção, não restou demonstrado nos autos que o recorrente seja o único provedor dos cuidados da criança. Neste sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE FILHO MENOR. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pela quantidade de drogas apreendidas em depósito com o agravante e o corréu - 396,700kg de maconha, divididos em 388 tabletes -, além da quantia de R$ 2.314,00 (dois mil e trezentos e quatorze reais), uma balança de precisão, papel filme e fita adesiva; o que demonstra risco ao meio social. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>2. Consoante o entendimento da egrégia Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a prisão domiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de 12 anos de idade, não possui caráter absoluto ou automático, devendo estar comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do acusado para com as crianças.<br>No caso em apreço, a negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar foi negada ao agravante, em razão da Corte estadual ter destacado não haver demonstração da imprescindibilidade do acusado aos cuidados da criança. Para rever tais conclusões, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus/recurso em habeas corpus.<br>6. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o agravante experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 196.806/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024.) (grifos nossos).<br>Assim, constatada a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, demonstrada a gravidade concreta da conduta praticada e o risco à ordem pública, bem como a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser reparado pela via do habeas corpus.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA