DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIO CESAR SANTOS DA SILVA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0012601-75.2017.8.19.0054.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido, pelo Conselho de Sentença, da imputação da prática dos delitos definidos nos arts. 121, § 2º, II, III e IV, e 155, caput (2x), do Código Penal - CP, tudo na forma do art. 69 do CP, por ausência de provas suficientes de autoria.<br>O Ministério Público interpôs apelação contra a sentença absolutória, provida pela 8ª Câmara do TJ/RJ para anular o julgamento e determinar novo júri, apesar de parecer contrário da Procuradoria de Justiça.<br>Em novo julgamento, o paciente foi condenado por infração ao disposto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP, declarando-se extinta sua punibilidade em relação ao crime de furto.<br>Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem conheceu parcialmente do recurso, abrandando sua reprimenda para 12 anos de reclusão, inicialmente no regime fechado, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 10/11):<br>"APELAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS CONDENANDO OS RÉUS. RECURSOS DEFENSIVOS. PEDIDOS DE ANULAÇÃO DA DECISÃO PORQUE MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS, DE REDUÇÃO DA PENA BASE, DE APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE, DE DETRAÇÃO E DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS QUANTO AOS PLEITOS DE CASSAÇÃO DA DECISÃO POR CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS QUANTO AOS PLEITOS SUBSIDIÁRIOS.<br>|. CASO EM EXAME<br>1. Recursos de Apelação de ambas as Defesas contra a Sentença que, em razão da condenação imposta pelos Jurados, aplicou à Primeira Apelante Ana Carolina a pena de 12 (doze) anos de reclusão e ao Segundo Apelante Julio Cesar a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 121, 8 2º, incisos Il e IV, do Código Penal. Pleiteiam as Defesas a anulação da decisão argumentando ser a mesma manifestamente contrária à prova dos autos, e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras, a redução da pena base, a aplicação da circunstância atenuante da menoridade, a detração e a gratuidade de justiça.<br>Il. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível haver segundo recurso com base na contrariedade da decisão à prova dos autos; (ii) rever a dosimetria da pena; (iii) saber se é caso de aplicação da detração; (iv) verificar se é caso de conceder a gratuidade de justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. À Lei processual penal, no art. 593, 83º, in fine, expressamente dispõe que não se admite segunda apelação pelo mesmo motivo. O Julgamento anterior em que os Réus foram absolvidos fora anulado por esta Câmara por ser contrário à prova dos autos, dando-se provimento ao recurso ministerial. E o mesmo motivo, já apreciado pela Corte, repita-se, ora ésustentado pelas Defesas nesta segunda apelação, o que não se admite. Precedentes do STJ e desta Câmara. Assim, impõe-se não conhecer do recurso no que diz respeito ao pleito de anulação do decisum por contrariedade à prova dos autos, na forma do art. 593, 83º, in fine do CPP.<br>4. Qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima utilizada para adequar as condutas ao 8 2º do artigo 121 do Código Penal. Qualificadora do motivo fútil utilizada como circunstância agravante.<br>5. Penas base fixadas acima do mínimo legal em razão de o crime ter sido praticado em concurso de agentes. Superioridade numérica mencionada na Denúncia como um dos fundamentos da qualificadora recurso que dificultou a defesa da vítima, embora não mencionado no quesito próprio. Nesse contexto, estando a circunstância concurso de agentes atrelado à qualificadora mencionada, não deve ser considerado nas penas-base, que são reduzidas ao mínimo legal.<br>6. Circunstância atenuante da menoridade reconhecida pelo Juiz Sentenciante em relação a ambos os Réus. Relativamente à Ré, houve compensação integral entre a circunstância agravante motivo fútil e a confissão. Ainda quanto à Ré, a circunstância atenuante da menoridade deixou de produzir reflexos sobre a pena (Súmula 231 STJ), que se tornou definitiva como estabelecida nesta sede na primeira fase, mesmo quantum final aplicado na sentença, 12 (doze) anos de reclusão. Quanto ao Réu, a agravante motivo fútil foi compensada com a atenuante da menoridade, tornando-se a pena definitiva como estabelecida nesta sede na primeira fase, 12 (doze) anos de reclusão.<br>7. No tocante à detração do tempo de prisão cautelar cumprido para fins de mitigação de regime nos termos do 8 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, a jurisprudência deste órgão fracionário tem se orientado no sentido de reservar tal atividade, exclusivamente, ao Juiz da VEP.<br>8. O pedido de isenção do pagamento das custas deverá ser deduzido em sede própria, ou seja, junto ao Juízo da execução, nos termos do artigo 804 do CPP, e do Enunciado n. 74 da Súmula TJERJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS QUANTO AO PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS QUANTO AOS PEDIDOS DE REVISÃO DA DOSIMETRIA."<br>No presente writ, o impetrante sustenta violação frontal aos arts. 5º, LV, da Constituição da República (CRFB), 8.2.h da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), e 593, § 3º, do CPP, em face da Corte estadual impedir "que a defesa recorra (PELA PRIMEIRA VEZ) da decisão condenatória, sob o fundamento de manifesta contrariedade às provas dos autos, mesmo tratando-se de nova decisão, proferida em novo julgamento pelo Tribunal do Júri, após provimento de recurso ministerial que havia cassado absolvição anterior", e que foi negado ao paciente "o direito ao duplo grau de jurisdição em relação à sua única condenação" (fl. 4).<br>Afirma que a norma do art. 593, § 3º, do CPP visa impedir reiteração de apelação pela mesma parte e pelo mesmo fundamento, não se aplicando para obstar recurso da defesa, parte diversa, em momento processual distinto e por fundamento oposto (fl. 4).<br>Alega que a decisão impugnada desrespeita a soberania dos veredictos e o regime constitucional do Tribunal do Júri, além de contrariar precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta, ainda, a violação do direito ao duplo grau de jurisdição, dado que a interpretação restritiva conferida pelo TJ/RJ retira da defesa o direito de ver reexaminada a validade do veredicto condenatório.<br>Ressalta a natureza distinta dos recursos interpostos (acusação contra absolvição e, depois, defesa contra condenação), de modo que a interpretação literal do art. 593, § 3º, do CPP, não alcança o caso.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinado que o Tribunal de origem conheça do recurso defensivo.<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 74/77), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 79/82).<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>A irresignação da defesa foi decidida na instância ordinária com estes fundamentos (fls. 18/21):<br>"Como destacado, sustentam os Réus a tese de que a decisão condenatória é manifestamente contrária às provas colhidas nos autos.<br>Como já destacado, o Julgamento anterior foi cassado quando de provimento do recurso ministerial que sustentava que a decisão absolutória era manifestamente contrária às provas dos autos. A Lei processual penal, no art. 593, §3, in fine, expressamente dispõe que não se admite segunda apelação pelo mesmo motivo:<br> .. <br>E o mesmo motivo, já apreciado pela Corte, repita-se, ora é sustentado pelas Defesas nesta segunda apelação, o que não se admite.<br> .. <br>Assim, impõe-se não conhecer dos recursos defensivos no que diz respeito ao pleito de anulação do decisum por contrariedade à prova dos autos, na forma do art. 593, § 3º, in fine do CPP."<br>Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte, interpretando o disposto no art. 593, § 3º, in fine, do Código de Processo Penal, assentou entendimento de que o recurso de apelação, com fundamento na assertiva de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, somente pode ser manejado uma única vez, ainda que a primeira irresignação tenha sido interposta pela parte ex adversa. A propósito:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.<br>2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. ANULAÇÃO DO PRIMEIRO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. SUBMISSÃO DO MESMO CONJUNTO PROBATÓRIO AO SEGUNDO CONSELHO DE SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.<br>1. Quando o Tribunal dá provimento ao apelo das partes para determinar a realização de um novo julgamento pelo fato de o primeiro veredicto ter sido considerado manifestamente contrário à prova dos autos, não há inovação no conjunto probatório que será levado ao conhecimento do novo Conselho de Sentença, sob pena de se desvirtuar a regra recursal prevista no artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, mormente em razão da norma contida na parte final do § 3º do referido dispositivo, que impede a segunda apelação motivada na alegação em análise.<br>2. No caso dos autos, não há que se falar em necessidade de nova prova para a condenação do paciente em razão de a primeira haver sido considerada manifestamente contrária aos elementos de convicção contidos nos autos, uma vez que, como visto, o segundo julgamento do réu é feito com base no conjunto probatório já existente no processo. VEREDICTO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS NOS AUTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. É inviável, por parte desde Sodalício, avaliar se não haveria elementos de convicção suficientes para amparar a conclusão de que o acusado teria participado do crime de homicídio em apreço, pois seria necessário aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. Precedentes. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE SEGUNDA APELAÇÃO COM FUNDAMENTO NO VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.<br>1. É impossível a anulação do segundo julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri sob o argumento de que sua condenação não encontraria amparo nas provas dos autos, uma vez que o § 3º do artigo 593 do Código de Processo Penal veda expressamente a interposição de nova apelação contra o veredicto dos jurados quando o julgamento anterior foi anulado por idêntico fundamento, exatamente como na espécie. Precedentes.<br>2. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 357.080/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016.)<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. SEGUNDA APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA E POSTERIOR RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. NULIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 593, § 3º, DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.<br>2. O Código de Processo Penal prevê no art. 593, § 3º, vedação expressa da admissão de nova apelação contra o veredicto popular, se por idêntico fundamento promoveu-se a anulação de julgamento anterior, de modo a se evitar a prorrogação infindável do litígio, pela reiterada interposição de recurso .<br>3. Ainda que diversas as teses alegadas, fundando-se ambas as apelações na mesma alínea - decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP) - o segundo recurso encontra óbice no art. 593, § 3º, do CPP, o qual não pode ser flexibilizado pelo Tribunal de origem.<br>4. Habeas corpus não conhecido, ordem concedida de ofício para declarar a nulidade da decisão que deu provimento à segunda apelação, submetendo o paciente, por duas vezes, a novo julgamento perante o Tribunal do Júri por entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.<br>(HC n. 109.777/PI, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 16/11/2015.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CABIMENTO, POR ESTE MOTIVO, DE UM ÚNICO APELO. VEDAÇÃO DO ART. 593, § 3º, DO CPP. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.<br>2. A diversidade dos fatos alegados ou da titularidade do recorrente não são fatores suficientes para flexibilizar a vedação expressa no § 3º do art. 593 do Código de Processo Penal. Isso porque a proibição prevista no referido dispositivo é absoluta e representa verdadeiro pressuposto recursal negativo objetivo, inserido na legislação processual penal pátria com a importante missão de preservar os veredictos do júri e impedir que os litígios se eternizem, pela reiterada interposição de recursos.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 317.372/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 14/8/2014.)<br>HABEAS CORPUS. JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU, COM FUNDAMENTO NO ART. 593, INCISO III, LETRAS "A", "C" E "D", DO CPP. NÃO CONHECIMENTO DO APELO PELA LETRA "D". LEGALIDADE. NÃO APRECIAÇÃO DA TESE DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA (LETRA "C"). OMISSÃO CONFIGURADA.<br>A parte final do § 3º do art. 593, do CPP, veda a interposição de segunda apelação com base no inciso III, alínea "d" (decisão manifestamente contrária à prova dos autos), mesmo que a primeira apelação tenha sido interposta pela parte ex adversa. Precedente.<br>A expressão "pelo mesmo motivo" há de entender-se como "pelo mesmo fundamento", qual seja, o de ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos (STF, RTJ 45/44).<br>Acórdão que não apreciou a tese de erro na dosimetria da pena (593, inc. III, alínea "c", do CPP) suscitada nas razões de apelação.<br>Omissão configurada.<br>Ordem parcialmente concedida para determinar que a Segunda Câmara do TJ/PR prossiga no julgamento da Apelação-Crime nº 67907-0, apreciando a tese de erro na dosimetria da pena quanto ao homicídio de Dheferson Leandro Princival.<br>(HC n. 14.968/PR, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2001, DJ de 3/9/2001, p. 232.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA