DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 16/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 25/11/2025.<br>Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por CHEN ZHANG, em face de PAGSEGURO INTERNET S.A., na qual requer o ressarcimento dos valores subtraídos da conta PagSeguro em razão de fraude envolvendo emissão e uso de cartão pré-pago não autorizado.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida ao pagamento de R$ 67.241,76 (sessenta e sete mil, duzentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos), a título de danos materiais.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por PAGSEGURO; e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por CHEN ZHANG, a fim de condenar a agravante ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de compensação de danos morais. O acórdão foi assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recursos de apelação interpostos por PagSeguro e Chen Zhang contra sentença da 13ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a PagSeguro ao pagamento de R$ 67.241,76 por danos materiais, rejeitando o pedido de danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a PagSeguro deve ser responsabilizada pelos danos materiais decorrentes de fraude bancária, considerando a alegação de culpa exclusiva da vítima e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a negativa de indenização por danos morais deve ser reformada, diante das consequências financeiras e emocionais sofridas pelo autor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo irrelevante a utilização comercial dos serviços pelo autor.<br>4. A responsabilidade da PagSeguro é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo responder pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>5. A emissão de um segundo cartão pré-pago, sem autorização do autor e enviado para endereço diverso, configura falha na prestação do serviço, caracterizando fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso da instituição financeira conhecido e não provido; Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido (e-STJ fls. 236-237).<br>Embargos de Declaração: opostos por PAGSEGURO, foram acolhidos para o fim de corrigir erro material quanto à redação da condenação por danos morais, sem efeitos infringentes.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 2º, 14, caput, e § 3º, II, do CDC; e 945 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que não há relação de consumo, pois os serviços de gestão de pagamentos funcionam como insumo da atividade empresarial do agravado. Aduz que há culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, porque houve confirmação de endereço por ligação telefônica e validação por token enviado ao telefone cadastrado. Argumenta que, ao menos, deve ser reconhecida a culpa concorrente do agravado, diante da sua contribuição para o agravamento do resultado danoso.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo agravante em seu recurso especial quanto aos arts. 2º do CDC; e 945 do CC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/AL assim se manifestou a respeito da falha na prestação de serviços por parte do agravante e da não configuração de culpa exclusiva da vítima no caso concreto:<br>No caso concreto, restou demonstrado que a PagSeguro permitiu a emissão de um segundo cartão pré-pago vinculado à conta do autor, o qual foi enviado para um endereço diverso do seu estabelecimento comercial, sem a adoção de medidas adicionais de verificação. Tal circunstância evidencia uma falha na prestação do serviço, uma vez que a empresa deveria ter adotado procedimentos mais rigorosos para confirmar a autenticidade da solicitação.<br>A alegação de que os tokens foram enviados para o número de telefone cadastrado não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição, pois não se trata apenas de um problema de autenticação digital, mas de uma fragilidade no processo de verificação da identidade do solicitante.<br>Ademais, não se verifica culpa exclusiva da vítima, uma vez que o autor foi induzido a erro por um terceiro que se apresentou como representante da própria empresa. A confiança depositada em um suposto preposto da instituição não exime a PagSeguro de sua responsabilidade pela segurança do serviço prestado (e-STJ fls. 241-242).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente - configuração da responsabilidade da recorrente -, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp 1.215.736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 244) para 15% (quinze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação de danos morais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.