DECISÃO<br>Cuida-se  de  conflito de  competência  instaurado  entre  o  JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELEM - SJ/PA e o JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PA.<br>Inicialmente,  o  JUIZ DE DIREITO DA 6A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PA  declinou  de  sua  competência  em  razão  dos  seguintes  fundamentos  (fls.  161-162):<br>Trata-se de ação de cobrança de taxa condominial.<br>Relata o exequente que, embora tenha diligenciado em buscar créditos e bens para pagamento para fins de satisfação do débito cobrado, não obtivera êxito em seu intento, razão pela qual requer a penhora do imóvel.<br>Destaca que, embora haja constrição consistente em alienação fiduciária, não seria impeditivo para que fosse efetivada a penhora do imóvel, já que a obrigação condominial é propter rem. Assim, o condomínio credor teria preferência em relação a alienação fiduciária gravada.<br>De fato, os entendimentos mais modernos advindos do STJ sobre o tema apontam pela possibilidade de que incida penhora do imóvel embora este esteja em garantia fiduciária, especialmente em débitos de natureza propter rem.<br>Contudo, há ressalva, conforme jurisprudência do STJ, da necessidade de citação do credor fiduciário "a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos (..)".<br> .. <br>Ao fim, ainda que possível a penhora do imóvel para fins de garantia do crédito referente às taxas condominais não pagas, a necessidade de adição do credor fiduciário, retira a competência deste juízo vez que tal credor é ente federal - Caixa Econômica Federal - sendo forçoso o encaminhamento deste processo à justiça competente.<br>A competência para julgamento de empresas públicas, nos termos do art. 109, inciso I da Constituição Federal, é da Justiça Federal, ou, nos termos gerais da Lei nº 10.259/01, em especial o art. 3ª e §§, dos Juizados Especiais Cíveis Federais.<br>Isso posto, reconheço a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda e, em consequência, determino a redistribuição do processo para a Vara do Juizado Especial Federal, intimando-se as partes.<br>Remetidos  os  autos,  o  JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELEM - SJ/PA  suscitou  o  presente  conflito,  defendendo  que  (fls.  191-195):<br>Trata-se execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONTE VERDE em face da ZEFERINO ABREU NETO, no juizado especial cível de Belém objetivando a cobrança de taxas condominiais do apartamento nº 201 do Condomínio Monte Verde, localizado na Tv. 14 de Março, número 1427, Bairro Nazaré, nesta cidade, do período março de 2016 à maio de 2017; julho de 2017 à janeiro de 2018, bem como dezembro de 2018 e janeiro de 2019.<br>Após trâmite regular do feito na justiça estadual, aquele juízo declinou da competência para esta justiça federal, argüindo que a legitimidade da CEF para responder pela dívida decorreria do fato de a instituição financeira ter garantia fiduciária averbada em seu favor na matrícula do bem.<br>É o breve relatório. Decido.<br>Verifico que a presente ação não reúne as condições necessárias para seu regular processamento, ante a flagrante ilegitimidade passiva da CEF.<br>O dever do condômino em contribuir para as despesas de condomínio e arcar com os encargos decorrentes do inadimplemento, em conformidade com a convenção do condomínio, decorre de lei (art. 1.336 do Código Civil) e obriga o proprietário do imóvel, atual ou futuro, ao seu cumprimento. Trata-se de obrigação propter rem, vinculada ao imóvel, o que significa dizer que o proprietário responde por seu adimplemento, ainda que se trate de parcelas vencidas antes da aquisição do bem.<br>No caso em exame, o bem ao qual está vinculado o débito de taxas condominiais exigido nesta execução não está registrado em nome da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), e sim em nome de ZEFERINO ABREU NETO, sendo este, portanto, o proprietário do imóvel, e, como tal, responsável pelo pagamento das respectivas taxas e despesas de condomínio.<br>O fato de a CEF ter garantia real (alienação fiduciária) gravada em seu favor, na matrícula do imóvel, não gera vinculação da instituição financeira com a dívida cobrada nesta execução, na medida em que não há nenhuma informação no sentido de que a propriedade do bem tenha-lhe sido transferida, de algum modo, em razão da aludida garantia ficudiária.<br>A própria CEF informou nos autos da execução que não há prestação em atraso e que os débitos condominiais são de responsabilidade do réu (ID 2157319754 - pág. 113).<br>Também é oportuno mencionar que não há impedimento legal para a penhora de bem alienado, em ação promovida por credor diverso do titular da garantia real, exigindo-se apenas, para a eficácia da constrição, a intimação do credor fiduciário (art. 799, I, do CPC) a fim de que possa exercer sua preferência, o que torna insubsistente o argumento de que o imóvel de que se cuida neste feito não poderia ser objeto de expropriação judicial em eventual ação movida contra seu proprietário, em virtude da garantia fiduciária titularizada pela CEF.<br>É patente, pois, a ilegitimidade da CEF para compor o polo passivo desta execução.<br> .. <br>Diante do exposto, suscito conflito negativo de competência, a ser dirimido pelo e. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 66, parágrafo único c/c o art. 953, I e seu parágrafo único, ambos do CPC/2015, bem como do art. 105, I, d), da CF, reconhecendo como competente para o processamento e ulgamento da presente ação executiva o Juízo da 6ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém/PA.<br>Parecer  do  Ministério Público Federal  às  fls.  200-203,  sem opinião meritória.<br>É,  no  essencial,  o  relatório.<br>Com  fundamento  na  orientação  contida  na  Súmula  n.  568/STJ,  procedo  ao  julgamento  monocrático  do  conflito,  tendo  em  vista  a  existência  de  precedentes  acerca  da  questão  ora  discutida  e  a  necessidade  de  se  reduzirem  as  pautas  já  bastante  numerosas  da  Segunda  Seção.<br>De início, conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Cuida-se, na origem, de ação de execução de taxas condominiais interposta por CONDOMÍNIO DO EDÍFICIO MONTE VERDE contra ZEFERINO ABREU NETO, objetivando o pagamento das obrigações inadimplidas pelo requerido.<br>Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".<br>Destaque-se, ainda, que, nos termos da Súmula n. 150/STJ, cabe à Justiça Federal decidir se há interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo.<br>Da análise dos autos, observa-se que a ação foi proposta unicamente contra Zeferino Abreu Neto (fl. 16), não havendo nenhum pedido deduzido em desfavor da Caixa Econômica Federal.<br>Nesse contexto, verificando-se a ausência de interesse jurídico do Juízo suscitante no feito (fls. 189-195) e constatando-se que o autor não incluiu a empresa pública federal no polo passivo da ação, resta inviável a atração da competência da Justiça Federal, tendo em vista o não enquadramento dos autos nas hipóteses previstas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.<br>É evidente, portanto, que deve o Juízo estadual prosseguir no julgamento da demanda, nos termos da Súmula n. 254/STJ.<br>A propósito, confiram-se precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE ARRESTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADO PROCEDENTE PELA JUSTIÇA FEDERAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento consolidado desta Corte preconiza: (a) " compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresa pública" (Súmula 150/STJ); (b) "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual" (Súmula 254/STJ); e (c) por analogia, "excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito" (Súmula 224/STJ).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 186.754/TO, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 7/6/2023, grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PAGO A FUNCEF. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Inteligência das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.<br>2. "O conflito positivo de competência não se presta para aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados, nem para pronunciar sobre o acerto ou desacerto de decisões proferidas no âmbito das demandas que deram origem a sua instauração". (AgRg no CC 130.677/ES, Segunda Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 17.2.2014).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 145.294/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 20/10/2017, grifo meu.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL. REPETITIVO. RESP N. 1.091.393/SC. SÚMULAS N. 150, 224 E 254 DO STJ. ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ.<br>2. A CEF somente ingressará na lide quando provar documentalmente seu interesse jurídico mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública mas também do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional - FESA (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC).<br>3. O conflito positivo de competência não é via adequada para se aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 131.891/SP, Segunda Seção, DJe 12/09/2014, grifo meu.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DE ENTE FEDERAL AFASTADO.<br>1. Se o Juiz Federal afasta, pelos fundamentos que lhe parecem adequados, interesse de ente federal na lide, deve apenas devolver os autos ao Juízo Estadual.<br>2. Não cabe, em conflito de competência, apreciar o acerto ou desacerto da decisão do Juízo Federal que afasta o interesse de ente federal na lide. (AgRg no CC 88.126/RJ, Segunda Seção, DJ 28/11/2007, grifo meu.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PA.<br>Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado a presente decisão.<br>Publique-se.  Intimem-se.  <br>EMENTA