DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADRIANO CASSOLLI SPERANDIR, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC 5193790-14.2024.8.21.7000/RS.<br>Extrai-se dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA. constrangimento ilegal não verificado<br>1. o presente Habeas Corpus possui relação com o de nº 51377268120248217000, no qual foi analisado o alegado constrangimento ilegal da prisão temporária do paciente. O julgamento ocorreu em 03/07/2024. Na oportunidade, o colegiado, de forma unânime, denegou a ordem, fundamentando-se na presença dos requisitos legais para a custódia cautelar. HOUVE DEFERIMENTO, PELO JUÍZO A QUO, DE PRORROGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA, DIANTE DA NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS Imprescindíveis pela Autoridade Policial, para apuração detalhada Dos fatos.<br>2. decreto da prisão preventiva.<br>a ALEGAÇÃO, da defesa, de POSSUIR CARÁTER GENÉRICO A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO atacada, NÃO MERECE PROSPERAR.<br>DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, A PEDIDO DA AUTORIDADE POLICIAL, DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR, VEIO AMPARADA na garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal<br>A gravidade do delito imputado ao paciente, homicídio, reveste-se de extrema seriedade, exigindo medidas rigorosas para assegurar a efetividade da justiça e a proteção da sociedade. Em casos de crimes hediondos, como o homicídio, a custódia cautelar é necessária para evitar riscos à instrução, bem como para garantir a aplicação da lei penal.<br>Analisando o expediente policial nº 50026817320248210059, nota-se que houve uma investigação prévia, com medidas cautelares de quebra de sigilo de dados telefônicos. A partir dos elementos trazidos até o presente momento, foi possível indicar, supostamente, o envolvimento do paciente no crime investigado.<br>3. CONSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA CUMPRIMENTO ANTECIPADO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. ARGUMENTO JÁ ENFRENTADO EM HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE.<br>4. Condições favoráveis subjetivas do réu de primariedade, endereço fixo e ocupação lícita não possuem o condão de obstar a prisão cautelar, estando presentes os requisitos legais para a manutenção da preventiva.<br>5. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. UMA VEZ QUE, a imposição de uma ou várias medidas alternativas não seriam capazes de embaraçar o periculum libertatis.<br>DENEGADA A ORDEM. " (fl. 20/21).<br>Neste writ, a defesa se insurge contra a custódia cautelar, sob o argumento de que o decreto de prisão adotou fundamentação nula, por ser genérica e abstrata. Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da custódia de que trata o art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Aduz as condições pessoais favoráveis do paciente, primário, que exerce atividade lícita, tem residência fixa e é arrimo de família.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>Reiteração de requisição ao juízo de primeiro grau para envio de informações e de senha de acesso ao processo no site do Tribunal (fl. 46).<br>Informações prestadas (fls. 56/57).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem (fls. 61/65).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do Superior Tribunal de Justiça STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões  BNMP, o mandado de prisão, cumprido em 07/05/2024, ainda está ativo.<br>A despeito de o paciente estar preso preventivamente por tempo relevante, a impetração não contém subsídios factuais que permitam avaliar a gravidade concreta dos fatos.<br>É pacífico nesta Corte Superior que essas circunstâncias podem justificar a necessidade de prisão preventiva, pois reveladoras da periculosidade do agente e, consequentemente, da necessidade de se acautelar a ordem pública.<br>Para ilustrar:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PRESENÇA DE TESTEMUNHA PROTEGIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração e verificada a observância do prazo para interposição do recurso cabível contra decisão monocrática terminativa, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, conheço do presente pedido como agravo regimental.<br>2. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se fundamentada em dados empíricos constantes dos autos, tais como a gravidade concreta da conduta imputada, o modus operandi, a periculosidade do agente e a existência de testemunha protegida. Segundo consta, o paciente, que é traficante na região do Alto Tietê, planejou e coordenou o assassinato da vítima, um policial civil, agindo por vingança, em razão de suposta mentira criada pela vítima.<br>3. A anulação da sentença de pronúncia por vício de fundamentação não implica, por si só, nulidade dos fundamentos que sustentam a prisão preventiva, desde que estes tenham sido preservados e referendados pelas instâncias ordinárias.<br>4. A alegação de ausência de revisão periódica da prisão, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do CPP, não foi objeto da impetração, constituindo inovação recursal.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(RCD no HC n. 993.485/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Habeas Corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente acusado de homicídio qualificado. A defesa alega ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva, excesso de prazo na formação da culpa, além da existência de condições pessoais favoráveis e a necessidade de cuidado de filhos menores como razões para a concessão de prisão domiciliar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada e respaldada nos requisitos do art. 312 do CPP, inclusive quanto à possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão; (ii) apurar a existência de excesso de prazo na formação da culpa, em eventual constrangimento ilegal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência quando não constitui antecipação de pena e se fundamenta em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4.A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi - execução com diversos disparos de arma de fogo, na presença de crianças e familiares da vítima - justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>5.A tentativa de ocultar provas após o crime, somada aos indícios de autoria e materialidade, reforça a necessidade da segregação cautelar para evitar riscos à aplicação da lei penal.<br>6.As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e filhos menores, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a gravidade concreta da conduta delituosa.<br>7.A prisão domiciliar para homens com filhos menores de 12 anos não é automática, exigindo prova de que o paciente é o único responsável pelos cuidados, o que não foi demonstrado nos autos.<br>8.O excesso de prazo na formação da culpa não se configura, pois a tramitação processual ocorreu dentro de parâmetros razoáveis e sem negligência, considerando-se a complexidade do caso e o paciente já foi pronunciado, incidindo a Súmula 52 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9.Ordem denegada.<br>(HC n. 934.758/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ÓRGÃO JULGADOR. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de acusado de homicídio qualificado e milícia privada, alegando ausência de requisitos para a custódia preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, considerando a alegada ausência de contemporaneidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na prova da existência do crime e indícios de autoria, além do modus operandi que justifica a necessidade de resguardar a ordem pública.<br>4. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso.<br>5. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 892.175/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Tal qual destacado pelo MPF "a decisão de prisão preventiva, o acórdão impugnado e mesmo as informações prestadas ao STJ nada mencionam sobre o fato em si, isto é, sobre as circunstâncias concretas do delito, limitando-se à afirmativa óbvia, mas insuficiente para efeito de custódia cautelar, da gravidade de um homicídio." (fl. 63).<br>Em que pese esta Relatoria tenha solicitada a chave de acesso aos autos judiciais em trâmite no primeiro grau, tal não foi atendido nas informações, inviabilizando-se a consulta processual no site do TJRS quanto ao conteúdo do processo e/ou sobre o andamento processual.<br>Contudo, não se pode perder de vista que cabe prioritariamente à parte impetrante instruir o habeas corpus com toda a documentação que permita a esta Corte Superior avaliar o caso.<br>A própria petição inicial deste writ refere que a decretação da prisão preventiva consistiu em desdobramento da prisão temporária. Entretanto, esta impetração não foi instruída com cópia de nenhuma das decisões proferidas em primeira instância, nem mesmo daquela que decretou a prisão preventiva.<br>Além disto, no acórdão impetrado é mencionada a existência de outras medidas cautelares investigativas (busca e apreensão e quebra de sigilo telemático), bem como habeas corpus anterior na qual o TJRS avaliou os requisitos da prisão temporária à luz de "extenso relatório da investigação, apontando o paciente como possível autor do delito" (fl. 23).<br>Portanto, é possível que haja um ancoramento factual melhor estabelecido na primeira decisão de prisão cautelar (temporária).<br>Esta Corte tem entendimento pacificado de que cabe ao impetrante o ônus de instruir adequadamente o habeas corpus:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NULIDADE PELA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE ACERCA DO ACÓRDÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APROVAÇÃO NO ENEM. CONCLUSÃO DO NÍVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 996.525/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. A defesa alega que a condenação foi baseada exclusivamente em depoimento policial e denúncia anônima, sem outros elementos probatórios, e que a quantidade de droga apreendida é ínfima para justificar a pena imposta. Requer a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por falta de instrução adequada dos autos, destacando a ausência de cópia do acórdão impugnado e de outros documentos essenciais para a compreensão da controvérsia.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentos essenciais para a instrução do habeas corpus impede o seu conhecimento e julgamento.<br>III. Razões de decidir<br>5. A instrução deficiente do habeas corpus, sem a apresentação de documentos essenciais, inviabiliza a análise do mérito da impetração, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>6. A ausência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado não justifica a concessão da ordem de habeas corpus nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A instrução deficiente do habeas corpus, sem documentos essenciais, impede o seu conhecimento. 2. A ausência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado não justifica a concessão da ordem de habeas corpus."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 834755/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023.<br>(AgRg no HC n. 990.403/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Diante do caráter genérico da decisão impetrada e da obrigatoriedade legal de revisões periódicas dos requisitos da preventiva (art. 316 do Código de Processo Penal), caberá ao juízo de primeiro grau analisar os requisitos da manutenção da preventiva, ocasião em que deverá explicitar os fatos apurados na investigação e/ou, a esta altura, na instrução processual, que fundamentem seu entendimento.<br>Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas, de ofício, assinalo o prazo de 30 dias para que o juízo de primeiro grau ( Ação Penal n. 5008698-28.2024.8.21.0059, Vara Criminal da Comarca de Osório/RS) reavalie os requisitos legais para manutenção da prisão preventiva de forma concretizada.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA