DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ACCIONA INFRAESTRUTURAS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 4/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 24/11/2025.<br>Ação: recuperação judicial ajuizada por OSX Brasil S.A. e Outras, na qual requer o processamento da recuperação judicial com medidas urgenciais de preservação do patrimônio e suspensão de exigibilidade de obrigações.<br>Decisão interlocutória: deferiu o processamento da recuperação judicial das requerentes e concedeu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de obrigações concursais, impedir vencimento antecipado e amortização acelerada, assegurar a continuidade de serviços essenciais, sustar publicidade de protestos e permitir a utilização de conta centralizadora.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 187):<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS AGRAVADAS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO CREDOR SUSTENTANDO AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E LITISPENDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A JURISPRUDÊNCIA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO ENTENDIMENTO DE QUE, "ENQUANTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO A DECISÃO QUE ENCERRA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SUBSISTE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA A ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA" (STJ, AGINT NO RESP Nº 1668877/DF, REL. MIN. MARCO BUZZI, 4ª TURMA, J. 12/03/2019, P. 15/03/2019). PRESCREVE O ART. 337, § 3º DO CPC QUE "HÁ LITISPENDÊNCIA QUANDO SE REPETE AÇÃO QUE ESTÁ EM CURSO". O ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ANTERIOR, MESMO QUE AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO O RECURSO DE APELAÇÃO, NÃO CONSTITUI ÓBICE AO PROCESSAMENTO DE NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TAMPOUCO INDUZ LITISPENDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DOS TEMAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 55, § 1º; 77, IV; 337, § 3º; 489, § 1º, IV, e 1.022, II, todos do CPC; 48, II, e 189, ambos da Lei 11.101/2005. Afirma que a pendência de apelações com efeito suspensivo impede o processamento de novo pedido por configurar litispendência. Aduz que não há prevenção para distribuição do novo pedido ao mesmo juízo após prolação de sentença de encerramento, impondo-se a livre distribuição. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão deixou de enfrentar fundamentos jurídicos aptos a infirmar suas conclusões. Argumenta que o novo processamento cria embaraços aos credores e viola dever processual de não obstruir a efetivação de ordens judiciais. Assevera que a contagem do quinquênio para novo pedido não afasta a necessidade de evitar duplicidade de demandas sobre os mesmos créditos.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do afastamento da litispendência, bem como da manutenção da competência do juízo da recuperação judicial, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da Jurisprudência dominante do STJ<br>A Segunda Seção do STJ assinala que, não tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo de recuperação judicial, permanece a competência do juízo da recuperação para deliberar acerca do patrimônio da empresa recuperanda.<br>Nesse sentido: EDcl no AgInt no CC 169.765/MG, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/12/2020; AgInt no CC 172.621/ES, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 21/2/2022.<br>Na hipótese, o TJ/RJ assentou que " A recuperação judicial do Grupo OSX foi concedida pelo juízo processante nos autos do processo nº 0392571-55.2013.8.19.0001. Porém, ainda não houve o trânsito em julgado, havendo recursos pendentes de julgamento.  .. . Desse modo, a distribuição de um novo pedido de recuperação judicial enseja a prevenção do juízo que conheceu da causa anterior, subsistindo a competência do juízo recuperacional para a administração do patrimônio da recuperanda" (e-STJ fls. 203-204).<br>Assim, verifica-se a decisão proferida pelo TJ/RJ não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual "Concluída a recuperação judicial por sentença com trânsito em julgado, motivo pelo qual, com fundamento na Súmula 568/STJ, o acórdão deve ser mantido.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/RJ, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 205):<br>A agravante sustenta, ainda, a ocorrência de litispendência em razão de a primeira recuperação judicial ainda não estar encerrada.<br>Contudo, não se verifica litispendência na hipótese de já restar encerrado o procedimento de recuperação judicial anteriormente ajuizado, mesmo que ainda pendente de julgamento o recurso de apelação.<br>Prescreve o art. 337, § 3º do CPC que "há litispendência quando se repete ação que está em curso".<br>Neste diapasão, o encerramento do procedimento anterior, mesmo que ainda pendente de julgamento o recurso de apelação, não constitui óbice ao processamento de nova recuperação judicial, tampouco induz litispendência.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Recuperação Judicial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que, não tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo de recuperação judicial, permanece a competência do juízo da recuperação para deliberar acerca do patrimônio da empresa recuperanda. Precedentes.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.