DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALCIONE DE ALBANESI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 30/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 13/11/2025.<br>Ação: de produção antecipada de provas ajuizada pela agravante em face de VSAP22 Fundo de Investimento em Participações Multiestratégica, na qual requer a exibição da ata da assembleia geral extraordinária do fundo, com a lista de presença e a identificação de quem deliberou.<br>Sentença: homologou a prova documental produzida e encerrou o feito.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1367):<br>AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Alegação de insuficiência da prova produzida Documentos expressamente indicados na inicial, porém, que foram juntados aos autos Inovação por parte da autora Sentença mantida Recurso desprovido.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 322, § 2º; 489, II, § 1º, II, III, IV, § 2º; 505; 506; 507, e 1.022, II, parágrafo único, todos do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão afronta o sistema da coisa julgada ao restringir o alcance do decisum anterior que reconheceu o interesse em identificar as pessoas (naturais ou jurídicas) envolvidas na deliberação assemblear. Argumenta que houve interpretação indevidamente restritiva do pedido, pois a leitura sistemática da inicial impõe a identificação dos efetivos participantes e representantes dos fundos cotistas. Assevera que não se satisfaz a ordem judicial com a mera indicação dos nomes de fundos (condomínios sem personalidade jurídica), sem a identificação de seus integrantes. Indica que, para garantir efetividade da tutela, deve ser determinada a identificação das pessoas naturais e/ou jurídicas componentes dos quatro fundos cotistas.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do fato de que "a exibição pretendida pela embargante ultrapassa os limites da presente ação, pois pretende ampliar o objeto já estabilizado da lide" (e-STJ fls. 1.377-1.378), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 505, 506 e 507, todos do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 1.367-1.369):<br>Inicialmente julgado improcedente o feito, o recurso de apelação interposto foi provido por esta Câmara, em acórdão de dezembro de 2022 (fls. 933/953).<br>Conforme consta do relatório do mencionado acórdão, "Trata-se de produção antecipada de provas ajuizada por minoritária contra fundo controlador de South American Lighting Participações S.A. (SALP), aqui terceira, em que se pretende a exibição de ata de assembleia de cotistas, com anexos que listam todos os presentes e os votos por eles exarados".<br>Lá se concluiu que "(..) a ata que a autora pretende ver exibida, com seus anexos, é o suporte material da declaração coletiva de vontade dos cotistas de que fosse celebrado, com ela, o acordo de investimento, disto resultando diversos efeitos jurídicos para a autora (dentre eles, o direito de crédito contra a companhia já reconhecido pela sentença arbitral)".<br>E assim se resumiu:<br>"Em síntese: (a) presente legítimo interesse da autora em saber quem são os cotistas, pois a informação poderá contribuir para municiar eventual desconsideração de personalidade jurídica contra o fundo e/ou os próprios cotistas, além de garantir satisfação de eventual dívida do primeiro, mediante aporte financeiro dos últimos; (b) os documentos em questão são comuns ao fundo e à autora, pois consubstanciam declaração de vontade que autorizou a celebração do acordo de investimentos entre autora, fundo e, ainda, a companhia SALP, ou seja, a deliberação assemblear produziu efeitos jurídicos sobre a esfera da autora; (c) não há dever de sigilo do próprio fundo em favor de si mesmo, o que, somado ao seu próprio direito de acesso à documentação e o dever de exibi-la em juízo, torna irrelevante eventual dever de sigilo de terceiros que tenham os documentos sob custódia".<br>Retornando os autos à origem, foi produzida prova documental, tendo a autora sustentado a sua insuficiência, pois foi informado que os quotistas do réu também são fundos de investimento. Pugnou, assim, pela intimação da parte requerida para comprovar a condição de representante dos subscritores da lista, bem como para informar quem são as pessoas físicas ou jurídicas componentes dos fundos de investimento quotistas.<br>O Juízo de origem, porém, proferiu sentença, reconhecendo a suficiência das informações prestadas, e homologando a prova produzida na presente ação de produção antecipada.<br>Pois bem. Ainda que, nos termos do parágrafo segundo do art. 322 do CPC, a interpretação do pedido deva considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, a exibição ora pretendida ultrapassa o objeto da presente ação.<br>De fato, há indevida inovação por parte da autora, que visa agora ampliar o objeto já estabilizado da lide.<br>Afinal, conforme os trechos supramencionados do acórdão anterior dessa Câmara, o pedido de produção de provas era voltado expressamente à exibição da ata da assembleia geral extraordinária do fundo de investimentos requerido e do respectivo anexo, contendo a lista de presentes.<br> .. .<br>Já identificados os subscritores da lista de presença, representantes dos fundos cotistas do fundo-réu, é descabido o pedido, frise-se, no presente feito, de identificação dos seus respectivos cotistas.<br>Por fim, evidente que também foge ao objeto do feito o pedido de intimação do réu para comprovar a condição de representante das pessoas que assinaram a mencionada lista de presença.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de produção antecipada de provas.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.