DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por EBERHARDT, CARRASCOZA, BOSSI, SILVA, MATTEUSSI & COSTA BEBER ADVOGADOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 9/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 25/9/2025.<br>Ação: cumprimento de sentença ajuizada pelo agravante em face de ZZM Fomento Mercantil Ltda, na qual requer a satisfação da obrigação de pagar quantia certa no valor de R$ 940.593,36 (novecentos e quarenta mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos).<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios da executada e de inclusão dos sócios no polo passivo, por entender necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 36):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA DOS SÓCIOS DA EXECUTADA EM RAZÃO DA SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INDEFERIMENTO. DECISÃO A QUO MANTIDA. HIPÓTESE EM QUE A AGRAVADA ENCONTRA-SE COM SEU CADASTRO ATIVO NA RECEITA FEDERAL, SEM PROVA CONTUNDENTE DE SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DELIBERAÇÕES INFRINGENTES DO CONTRATO OU DA LEI, A TORNAR ILIMITADA A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS QUE EXPRESSAMENTE AS APROVARAM (ART. 1.080 DO CÓDIGO CIVIL), NÃO DEMONSTRADAS A CONTENTO, AFORA QUE DISCUTÍVEL A APLICABILIDADE FDA NORMA CIVIL À ESPÉCIE, PORQUANTO AS HIPÓTESES DE SUCESSÃO PROCESSUAL REGEM-SE PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. CONTEXTO DOS AUTOS QUE EVIDENCIA O ACERTO DA CONCLUSÃO DO JUÍZO DE QUE HÁ NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PARA A INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO FEITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.080 do CC; 133 e 1.022, II, ambos do CPC. Afirma que a dissolução irregular da sociedade autoriza a responsabilização ilimitada e solidária dos sócios e o redirecionamento da execução. Aduz que é desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de responsabilidade direta dos sócios. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto à desativação econômica da executada.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do fato de que " a ausência de localização da empresa devedora no seu endereço, bem como de bens que assegurassem o pagamento da dívida  não autorizavam o reconhecimento da responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios da executada, com ênfase, outrossim, à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica" (e-STJ fl. 47), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SC, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 33, grifo nosso):<br>O art. 1.080 do Código Civil estabelece que "As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram".<br>Com base nesse preceito, a recorrente afirma que a presença de indícios concretos de que a empresa ZZM Fomento Mercantil Ltda. estaria, de fato, dissolvida, permitiria o direcionamento do cumprimento de sentença aos seus sócios.<br>Não obstante, como bem colocado em precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,<br> ..  com relação à aplicação do art. 1.080 do CC, trata-se de norma de direito material que impõe a responsabilidade dos sócios por suas deliberações ou decisões, quando tiverem por escopo infringir o contrato social ou a lei. Não sendo os sócios aqueles que figuram no polo passivo como executados, tal norma é irrelevante para o deslinde do feito, e não pode servir fundamento processual para sucessão do polo passivo. Neste caso, aplicam-se as normas de regência  ..  (TJRJ, 0056442-83.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 20/10/2020 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)<br> .. .<br>De outro vértice, é inequívoco que a referida sociedade encontra-se com seu cadastro ativo perante a Receita Federal, o que obsta, pelo menos por ora, a inclusão dos seus sócios no polo passivo.<br>Logo, ainda que se cogitasse da aplicação da norma civil invocada, é inequívoco que não há elementos que indiquem a presença dos pressupostos ali previstos, mesmo porque a circunstância de a empresa não ter sido localizada em seu endereço, somada à ausência de ativos que garantam o adimplemento da dívida, não autoriza o deferimento da medida.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.