DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO JERONIMO GOMES NETO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Informa a defesa que o paciente cumpria pena em regime aberto, excepcionalmente na modalidade domiciliar, quando foi determinada sua regressão cautelar ao regime fechado, com base em supostos descumprimentos das condições impostas, inclusive dois incidentes de apuração de falta grave ainda pendentes de julgamento.<br>Alega que a regressão cautelar foi decretada desde meados de 2024 e se arrasta sem que tenha sido proferida decisão definitiva quanto à eventual prática de falta grave, o que configura evidente constrangimento ilegal.<br>Afirma que não há processo criminal instaurado, tampouco sentença condenatória que justifique a regressão nos termos do art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, pois o único inquérito foi arquivado, demonstrando que o paciente não cometeu qualquer novo delito no curso da execução.<br>Sustenta que a medida cautelar prolongada foi decretada sem fundamento concreto, com base em fatos não apurados, sequer sendo ouvida a versão do paciente, sem audiência de justificação ou conclusão de incidentes.<br>Aduz que o paciente comprovou atividade profissional lícita, exercendo a função de encanador, formalizada na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, o que demonstra sua intenção de ressocialização.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja imediatamente restabelecido o regime aberto com prisão domiciliar, e pleiteia, subsidiariamente, seja determinado ao juízo da execução penal que realize de imediato audiência de justificação e julgue os incidentes de apuração de falta grave, com observância do devido processo legal e do contraditório.<br>Liminar indeferida às fls. 75/76.<br>Informações prestadas às fls. 82/126 e 127/137.<br>Manifestação do MPF, com requerimento de informações às fls. 141/147.<br>Informações prestadas às fls. 155/161 e 165/168.<br>Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 171/177.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, que o paciente seja transferido para o regime aberto, com prisão domiciliar. Ocorre que, da atenta análise dos documentos acostados ao feito, não se verifica, ao menos nesse momento, o constrangimento ventilado. A Corte manteve a transferência do paciente para o regime fechado, com base nos seguintes fundamentos:<br>"Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de regressão cautelar do reeducando, diante da notícia de prática de falta grave<br>De início, cumpre observar que a decisão agravada apenas determinou a regressão cautelar de regime do reeducando diante da notícia da prática de faltas graves, não tendo sido definitivamente reconhecida infração disciplinar em seu desfavor. Confira-se os fundamentos adotados pelo magistrado na decisão agravada:<br>"(..) Trata-se de execução penal do sentenciado autos. Francisco Gerônimo Gomes Neto, qualificado nos Conforme consta do atestado de penas anexo, o reeducando possui a pena total de 17 anos e 10 meses, tendo cumprido, até o momento, o total de 11 anos 4 meses e 22 dias. O reeducando encontrava-se em regime semiaberto e, excepcionalmente, deferido o cumprimento na modalidade domiciliar  seq. 79 e 156 . Não obstante, após alcançados os requisitos, em 04 de agosto de 2022, obteve progressão ao regime aberto, mantida a modalidade domiciliar 290.1 .  seq. Com o deferimento da prisão domiciliar ainda em 2021, os autos vieram declinados a esta comarca  seq. 197.1 . Desde então, noticiados descumprimentos, julgados os incidentes de apuração de falta grave e aplicadas advertências ao reeducando, as quais passo a descrevê-las de forma cronológica. Inicialmente, em abril de 2021, designou-se audiência de justificação para suposta prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 bem como pelo descumprimento da condição de recolher-se em domicílio no horário noturno  seq. 223.1 . Após audiência, a justificativa foi ACOLHIDA reeducando ADVERTIDO Em  seq. 234.1 e 261.1 . 16 de janeiro 2022 sendo o , domingo, às 15:15, o reeducando descumpriu a condição de recolher-se em sua morada aos finais de semana  seq. 254.1 . Espontaneamente e, no dia seguinte à lavratura do Boletim de Ocorrência, o reeducando justificou que o descumprimento se deu pois seus animais haviam saído do pasto rumo à BR, tornando necessário seu deslocamento para sanar a situação  seq. 251.1 . Novamente, o juízo ACOLHEU A JUSTIFICATIVA e ADVERTIU o reeducando  seq. 261.1 . No dia 02 de abril de 2022 às 22:22  seq. 273.1 , o reeducando não recolheu no período noturno. Quanto a este fato, não foi instaurado procedimento para apuração de falta grave. Alcançada a progressão de regime  seq. 290.1 , embora intimado  seq. 294.1  o reeducando não compareceu em audiência  seq. 299.1 . O juízo desconsiderou a ausência como falta grave  seq. 322.1 . No dia 16 de outubro de 2022, o reeducando não estava recolhido em sua residência no horário noturno  seq. 327.1 . Espontaneamente, este justificou sua ausência informando que estava com seu filho na casa da genitora  seq. 312.1 e 335.1 . Instaurado incidente  seq. 322.1 , designou-se audiência de justificação  seq. 344.1 , onde foi ACOLHIDA a justificativa, mas ADVERTIDO o reeducando quanto aos descumprimentos  seq. 361.1 . No dia 19 de março 2023 às 20:40  seq. 343.1 , aportou aos autos Boletim de Ocorrência qualificando o reeducando como autor da suposta prática de lesão corporal em desfavor da vítima, Alisson da Silva Gomes. Posteriormente, juntou-se termo de desinteresse da vítima  seq. 350.2 , além de uma declaração escrita por ela de que os fatos não passaram de uma "brincadeira", que na verdade, a vítima se assustou e arranhou seu rosto numa cerca de arame  seq. 350.3 . Quanto a estes fatos, não foi instaurado procedimento para apurar falta grave. Em 25 de junho de 2023 às 02:35  seq. 368.1 , o reeducando não estava recolhido em sua residência no período noturno. No mesmo dia, este compareceu nesta Secretaria e juntou declaração informando que estava na casa de seu advogado e, posteriormente, foi acionado pela Polícia Rodoviária Federal pois seu gado havia invadido a pista. Alegou ainda que, no decorrer dos fatos, seu carro queimou a bomba de gasolina sendo necessário acionar o guincho  seq. 369 . O Parquet não se manifestou. O juízo ACOLHEU A JUSTIFICATIVA e, novamente, ADVERTIU o reeducando quanto a criação de obstáculos para fiscalização ao cumprimento da pena  seq. 381.1 . Em 12 de agosto 2023 às 19:48, o reeducando não estava recolhido em sua residência  seq. 394.1 . Espontaneamente, este juntou atestado informando que estava em tratamento odontológico, durante o período de 19h30 até as 21h30  seq. 401.2 . Instaurado incidente de apuração de falta grave  seq. 404.1 , este ainda não foi julgado. O reeducando requereu autorização para visitar sua filha na cidade de Belo Horizonte no período de 07/09/2023 a 11/09/2023  seq. 403.1  e 15/09/2023 a 18/10/2023  seq. 409.1 . Em ambas as oportunidades, declinou o mesmo endereço no qual poderia ser encontrado. Todavia, durante o período informado, a autoridade policial daquela cidade, em ação fiscalizatória, atestou que o endereço informado pelo reeducado era inexistente e, portanto, frustrada a ação  seq. 417.1 . Novamente, instaurado procedimento de apuração de falta grave  seq. 419.1 , ainda não julgado. No dia 02 de novembro de 2023, o reeducando praticou, em tese, fato descrito como crime de tráfico ilícito de drogas  seq. 425.1 . Após ouvido o Ministério Público  seq. 426.1 , o juízo determinou a regressão cautelar  seq. 429.1 . Considerando que não foi oferecida denúncia em desfavor do reeducando e sendo determinado o arquivamento do inquérito policial, não reconhecida a prática de falta grave  seq. 454.1 . O reeducando, assim, retornou ao cumprimento da pena em regime aberto domiciliar, sendo adequadas as condições do regime  seq. 487.1 . Em às 23:47  seq. 503.1 , a Polícia Militar informou que, 25 de maio de 2024 um(a) denunciante anônimo(a) encaminhou fotos extraídas da rede social do reeducando que demonstram que este estava no Bar do Chú durante um show de pagode. As imagens foram anexadas ao Boletim de Ocorrência, inclusive constando a data e o horário do registro. Finalmente, em 22 de junho de 2024, sábado, às 14:26, o reeducando não foi encontrado em sua morada  seq. 517.1 . As duas testemunhas arroladas pela equipe, Teressa Cristina Gomes Pereira e Maria do Carmo Gomes Pereira, não souberam informar o destino do reeducando mas que, embora trabalhe na COPASA, naquele dia encontrava-se de folga. Parecer do Ministério Público requerendo a regressão cautelar do regime  seq. 517.1 . É o relatório do necessário. Decido. A fase de execução da pena tem como um dos objetivos a reintrodução do recuperando no âmbito social, devendo sua conduta ser constantemente analisada durante todo o período de cumprimento da pena, não podendo ser admitidos comportamentos de indisciplina, sob pena de gerar consequências desastrosas, impedindo e prejudicando a devida ressocialização, bem como incentivando outros reeducandos a também descumprirem regras disciplinares básicas. No particular, o reeducando encontra-se em gozo do benefício da prisão domiciliar desde o alcance do semiaberto em 2020 e, reiteradamente, descumpre as condições impostas, em especial àquelas que determinam o recolhimento em sua morada nos períodos noturnos e, integralmente, nos finais de semana, feriado e folga. Ao total, processados cinco incidentes para apuração de falta grave nos quais o juízo acolheu as justificativas mas advertiu o reeducando quanto aos descumprimentos reiterados. Para além, dois incidentes instaurados não foram julgados e, nos últimos três meses aportados dois novos descumprimentos. Razão assiste o Ministério Público  seq. 517.1 . A postura displicente do reeducando desafia o poder judiciário e, agora, de forma ostensiva, eis que os descumprimentos começaram a tornar-se públicos, posto que o reeducando divulgou, deliberadamente e sem preocupação, uma foto em sua rede social no interior de um bar, em claro descumprimento a condição n. 5: "não frequentar bares, boates, casas de prostituição ou estabelecimentos assemelhados". De frisar que, mesmo advertido, inúmeras vezes, da necessidade de observância das condições impostas além de oportunizado, por cinco vezes, ao reeducando o retorno ao cumprimento regular de sua pena com o acolhimento das justificativas apresentadas, este volta a se envolver em situação de irregularidade. Enfatizo que há dois incidentes instaurados  seq. 404.1 e 419.1  para apurar falta grave, os quais ainda não foram julgados. Além disso, foram noticiados quatro novos descumprimentos sem que houvesse instauração de incidente  seq. 273.1, 350.1 , sendo os mais recentes aqueles noticiados em seq. 503.1 e 517.1. Sob tal perspectiva, diante de todo o contexto aqui narrado, tenho que o apenado não vem demonstrando mérito suficiente para gozar do benefício extramuros e, diante dos descumprimentos de forma reiterada, adotando o poder geral de cautela, até que seja realizada a oitiva do reeducando, DETERMINO A REGRESSÃO CAUTELAR do sentenciado Francisco Gerônimo Gomes Neto, já qualificado, para o regime FECHADO. (..)"<br>Pois bem. Salvo melhor juízo, é plenamente admissível a decretação cautelar da regressão do regime de cumprimento de pena do sentenciado na hipótese em comento.<br> .. <br>De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça "firmou o entendimento de que, quando praticada falta grave, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do executando, que somente é exigida na regressão definitiva" (RHC 159.188/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), 5ª. T., D Je 21/02/2022).<br> .. <br>É cediço que a ampla defesa e o contraditório compõem, juntamente com o princípio constitucional do devido processo legal, referências que servem de norte ao julgador em qualquer processo penal, inclusive quando este já se encontrar na fase de execução penal, sendo necessária para a regressão definitiva de regime prisional a apuração judicial do cometimento de falta grave com a realização de audiência de justificação.<br>Todavia, no caso concreto, restou claro o caráter cautelar da decisão agravada, cuja necessidade se evidencia diante da notícia da prática de novo delito e de descumprimento das condições impostas para o cumprimento da reprimenda em prisão domiciliar.<br>Como bem ponderado pelo magistrado, "há dois incidentes instaurados  seq. 404.1 e 419.1  para apurar falta grave, os quais ainda não foram julgados. Além disso, foram noticiados quatro novos descumprimentos sem que houvesse instauração de incidente  seq. 273.1, 350.1 , sendo os mais recentes aqueles noticiados em seq. 503.1 e 517.1", situação que evidencia a inaptidão do reeducando para resgate da pena em regime menos gravoso e a necessidade de regressão de regime, ainda que cautelar.<br>Cumpre observar, ainda, que o decisum, que não possui natureza definitiva, está amparado pelo art. 118, I, da Lei de Execução Penal, bem como pelo poder geral de cautela conferido pelo legislador ao juiz da execução no art. 66, III, "b", do referido diploma legal.<br>Logo, não se vislumbra nenhum constrangimento, como também não há que se falar em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório na decisão de regressão cautelar de regime e revogação da prisão domiciliar excepcionalmente concedida, até que os fatos sejam apurados em audiência de justificação." (fls. 23/28)<br>Segundo entendimento firmado nesta Corte, é possível a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais severos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984, pela prática de falta grave. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. PRIMAZIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA JUDICIAL NECESSÁRIA APENAS EM FACE DE REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. ANÁLISE DAS PROVAS PARA AFASTAMENTO DA FALTA. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em caso de prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, consoante exegese do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é necessária a prévia oitiva judicial do apenado antes que se proceda à regressão de regime.<br>2. Referida audiência é dispensada tão somente quando se trata de regressão temporária de regime, visto que " a  jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é sólida em reconhecer a legalidade da regressão cautelar de regime prisional sem a audiência do apenado, sendo este procedimento exigido somente quando da regressão definitiva" (AgRg no HC n. 736.226/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022). Precedentes também do Supremo Tribunal Federal.<br>3. É forçoso esclarecer, ainda, que tal procedimento não se confunde com a audiência de justificação realizada para a apuração da infração disciplinar grave, de modo a esclarecer o contorno fático da falta, a qual, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena"" (AgRg no REsp n. 1.856.867/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/10/2020).<br>4. Na hipótese, não foi determinada a regressão definitiva, mas sim cautelar do sentenciado, o que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não ofende o teor do Enunciado Sumular n. 533, porquanto foi determinada a instauração do respectivo procedimento administrativo disciplinar antes que se proceda à regressão definitiva.<br>5. Ademais, a Corte local foi categórica ao ressaltar o descumprimento das condições impostas, "mormente descumprimento do horário de recolhimento em sua residência". Assim, desconstituir o julgado de origem - no sentido de que não houve análise das provas antes da imposição da penalidade - demandaria dilação probatória, providência vedada no exame do habeas corpus.<br>6 . Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 174.712/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9.3.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO..<br>1- Nos termos do art. 50, V, da LEP, pratica falta grave aquele que descumpre, no regime aberto, as condições impostas.<br>2- Na situação vertente, após ter sido convertida a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e concedida a prisão domiciliar, por falta de vagas no regime aberto, a polícia não encontrou o executado em três oportunidades. Justificou a defesa que o recorrente trabalha em várias fazendas. No entanto, é seu dever informar à Justiça o endereço certo e atual, o que não fez.<br>Assim, mostrou-se o apenado descaso e destemor para com a Justiça.<br>3- Evidenciando-se a prática de falta grave, consistente no descumprimento das condições imposta ao regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo.  ..  (AgRg no HC n.º 438.243/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) 4- Não houve violação da Resolução 474/2022 do CNJ, a qual prevê intimação do condenado por sentença definitiva para dar início ao cumprimento da pena, hipótese diversa dos autos em que o recorrente, a par não ter comparecido, desde setembro/2019, para cumprir a prestação de serviços comunitários inicialmente estabelecida em audiência admonitória, deixou de atender às intimações do Juízo e não foi encontrado por três vezes no endereço informado nos autos .<br>5- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 806.034/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.3.2023.)<br>Na mesma linha: AgRg no HC n. 709.680/AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.2.2022; AgRg no HC n. 728.791/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27.4.2022.<br>Não bastasse, destaco que o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que é possível a regressão de regime per saltum, no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal, não havendo que se observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal, tendo ainda sido devidamente fundamentada a necessidade de regressão para o regime fechado, como se vê abaixo:<br>"É cediço que a ampla defesa e o contraditório compõem, juntamente com o princípio constitucional do devido processo legal, referências que servem de norte ao julgador em qualquer processo penal, inclusive quando este já se encontrar na fase de execução penal, sendo necessária para a regressão definitiva de regime prisional a apuração judicial do cometimento de falta grave com a realização de audiência de justificação.<br>Todavia, no caso concreto, restou claro o caráter cautelar da decisão agravada, cuja necessidade se evidencia diante da notícia da prática de novo delito e de descumprimento das condições impostas para o cumprimento da reprimenda em prisão domiciliar.<br>Como bem ponderado pelo magistrado, "há dois incidentes instaurados  seq. 404.1 e 419.1  para apurar falta grave, os quais ainda não foram julgados. Além disso, foram noticiados quatro novos descumprimentos sem que houvesse instauração de incidente  seq. 273.1, 350.1 , sendo os mais recentes aqueles noticiados em seq. 503.1 e 517.1", situação que evidencia a inaptidão do reeducando para resgate da pena em regime menos gravoso e a necessidade de regressão de regime, ainda que cautelar." (fls. 27/28)<br>Nesse sentido sobre a pertinência da regressão per saltum: AgRg no HC n. 838.020/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5.12.2023; AgRg no HC n. 819.508/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 1.12.2023; AgRg no HC n. 740.078/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.5.2022; HC n. 720.222/GO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 9.5.2022; HC n. 710.514/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15.2.2022.<br>Portanto, não há desproporcionalidade e nem fundamentação inidônea na decisão que decretou a regressão ao regime fechado em razão da prática de crime doloso no curso da execução.<br>Por fim, no tocante à questão atinente ao dito excesso de prazo na regressão cautelar, esta Corte entende "a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>Nesse sentido, observe-se que o feito vem tendo seu trâmite regular, não sendo demais avaliar as peculiaridades do caso concreto, notadamente pelo fato de que o processo original é do Estado de Minas Gerais e a questão da falta grave está sendo apurada em outro Estado (SP), o que, por óbvio, acaba por causar um tramitar não tão célere como ocorreria se o incidente estivesse tramitando no mesmo Tribunal prolator da sentença (TJMG), haja vista a necessidade de remessa de Carta Precatória.<br>Ainda assim, nota-se que, em consulta ao portal do TJSP, foi possível observar que houve manifestação do Ministério Público e da Defensoria Pública, sendo que, em 02/12/2025, o processo foi remetido ao Magistrado para decisão a respeito da apuração da ocorrência ou falta grave.<br>Portanto, não pode ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela alegada demora, não se observando delonga desarrazoada ou desproporcional na sua tramitação, nem se vislumbrando constrangimento ilegal. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE<br>PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESÍDIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>2. Ainda assim, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.<br>Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.<br>3. No caso sob apreciação, o Juízo de primeira instância expôs fundamentação idônea para a determinação de realização de exame criminológico a fim de averiguar o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, pois se pautou em elementos relacionados à gravidade concreta do delito, que consistiu em homicídio qualificado praticado contra o próprio genitor do paciente.<br>4. Em relação à tese de excesso de prazo, não se vislumbra manifesta ilegalidade no acórdão impugnado, pois o Tribunal de origem registrou a ausência de desídia do Juízo da execução, destacando que está justificado eventual atraso para a realização do exame criminológico e a consequente análise do benefício pleiteado.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 979482 / SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 08/04/2025.)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.<br>2. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do órgão jurisdicional, o que não se verifica no caso em tela.<br>3. Nesses autos, diante do projeto de digitalização do acervo dos processos físicos da Comarca de Presidente Prudente/SP, os autos não foram encaminhados à Vara de Execução Penal de Araçatuba/SP. Nessa situação, não se evidencia, por ora, a existência de desídia estatal e injustificada do aparelho judiciário na condução do feito, considerando o trabalho de digitalização dos processos.<br>4. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade na apreciação dos beneficíos da execução requeridos pelo sentenciado, nos autos da Ação Penal n. 7001387-80.2012.8.26.0269. (AgRg no HC 854057 / SP, rel. Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDF, Sexta Turma, DJe 22/08/2024.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME<br>PSICOSSOCIAL. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra a decisão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que denegou a ordem, não reconhecendo descumprimento na realização de exame criminológico para progressão de regime.<br>2. Fato relevante. O paciente está prestes a progredir para o regime semiaberto, mas a Secretaria da 2ª Vara de Execuções Penais de Cuiabá/MT não cumpriu a decisão que determinou a realização de estudo psicossocial e a anexação do atestado de comportamento carcerário.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, alegando ausência de desídia estatal e constrangimento ilegal não demonstrado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na demora na realização do exame psicossocial necessário para a progressão de regime do paciente, configurando constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da duração razoável do processo exige que os processos tenham andamento em tempo razoável, mas a defesa não demonstrou que a demora na realização do exame criminológico foi irrazoável.<br>6. A demora na realização do exame psicossocial foi justificada pelo recesso forense e não se observou atraso exorbitante ou desídia estatal.<br>7. A revisão da conclusão da instância local sobre a ausência de demora irrazoável exigiria incursão no acervo fático-probatório, o que não é cabível em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A demora na realização de exame psicossocial para progressão de regime deve ser justificada e não configurou constrangimento ilegal no caso concreto. 2. A revisão de conclusão sobre demora irrazoável não é cabível em habeas corpus sem incursão no acervo fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.057/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/8/2024. (HC 980165 / MT, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 21/05/2025.)(grifei)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA