DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 201):<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE MENOR IMPÚBERE NO POLO ATIVO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO, APONTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANTE EM SEGUNDO GRAU. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE PROCESSUAL COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO.<br>1. Compulsando os autos, constata-se existência de error in procedendo, porquanto olvidou a magistrada de primeiro grau intimar o Ministério Público para intervir no feito na condição de custos legis, nos termos do art. 178, II, do CPC (ausência de intimação de todos os atos do processo).<br>2. Embora haja entendimento jurisprudencial no sentido que a atuação do Ministério Público em sede recursal possa suprir sua ausência no juízo da origem, importante salientar que, no caso em tela, além de não ter havido pronunciamento de mérito, houve arguição expressa de prejuízo por parte do Parquet nesta instância. Precedentes do STJ e do TJCE.<br>3. Reconhecimento da nulidade aventada pelo Ministério Público, com a desconstituição da sentença e determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação. Exame do recurso de apelação prejudicado.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fls. 231-232):<br>Processo Civil. Embargos de declaração em apelação cível. Menor impúbere. Intervenção do Ministério Público. Nulidade processual. Efeitos. Inconformismo do embargante. Súmula 18/TJCE. Embargos conhecidos, mas rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou a nulidade processual absoluta por falta de intimação do Ministério Público em ação envolvendo menor impúbere, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do Ministério Público em ação envolvendo menor impúbere, por si só, enseja a nulidade processual ou se é necessária a demonstração de efetivo prejuízo à parte.<br>III. Razões de decidir<br>3. A falta de intimação do Ministério Público em processos que envolvem interesses de menores é causa de nulidade processual, que pode ser decretada após a intimação do Parquet para se manifestar sobre a existência de prejuízo. A intervenção do Ministério Público é obrigatória nesses casos, vez que atua como fiscal da ordem jurídica, defendendo os interesses dos incapazes. A ausência dessa intervenção impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, gerando prejuízo ao menor.<br>IV. Dispositivo<br>4. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.<br>Em seu recurso especial, às fls. 244-255, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, "uma vez que, não obstante a oposição de embargos de declaração com o intuito de sanar omissão relevante, referente ao reconhecimento do MP acerca da sentença primária e sobre a ausência de prejuízo, o colegiado tangenciou à discussão e negou-se enfrentar o vício" (fl. 248).<br>Aduz, ainda, ofensa aos arts. 278, 282, §1º e 283, todos do Código de Processo Civil, "tendo em vista que não há nos autos qualquer comprovação de prejuízo às partes apto a ensejar a nulidade do provimento jurisdicional, tanto que, intimado da sentença proferida, o Ministério Público expressamente dispensou a apresentação do recurso e tomou ciência do ato, ratificando-o; e, ainda que houvesse, sua arguição precluiu" (fl. 254).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 261-262):<br>A parte insurgente aponta que os artigos. 489 e 1022, do CPC foram violados, uma vez que o acórdão que apreciou os embargos não enfrentou os pontos omissos indicados. Nesse ponto, oportuno mencionar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial. Assim, a mera alegação de omissão não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo uma via larga para este fim, caso contrário bastaria a suscitação de infringência aos relatado dispositivos legais, o que não seria razoável.<br>Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021).<br>(..)<br>Quanto aos artigos 278, 282, §1º, 283 do Código de Processo Civil, transcrevo-os a seguir:<br>(..)<br>Nesse ponto, constato que a verificação do prejuízo, requisito essencial para a configuração das nulidades suscitadas, depende do revolvimento da instrução processual, culminando na reanálise dos fatos e provas, diligência esta vedada pela súmula de nº 07, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Em seu agravo, às fls. 267-275, a parte agravante afirma persistir a "violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/15. Isso porque, apesar da oposição de embargos de declaração com o objetivo de sanar omissões relevantes, o colegiado manteve-se inerte, deixando de enfrentar pontos essenciais ao deslinde da controvérsia" (fl. 271).<br>No mais, sustenta que "não merece subsistir o óbice da Súmula 7 do STJ, porque o recurso especial manejado pelo Estado do Ceará não busca o revolvimento do arcabouço evidencial colacionado aos autos. Isso porque a matéria discutida no recurso, na fração de interesse deste agravo, versa exclusivamente sobre ofensa direta a dispositivos do Código de Processo Civil, pouco ou nada importando as questões de fato e provas envolvidas na lide" (fl. 272).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - inexistência da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.