DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de LUIZ GUSTAVO ALMEIDA ANTUNES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. . 5004485-27.2024.8.24.0113.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 575 dias-multa, e 6 meses de detenção, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), embriaguez ao volante (CTB, art. 306) e receptação (CP, art. 180, caput) (fl. 211).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa restou desprovido, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 LEI 11.343/2006), CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA (CTB, ART. 306) E RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA ANALISADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NO JULGAMENTO DO HC N. 5031545-2024.8.24.0000. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INSUFICIENTE A DERRUIR A CONCLUSÃO ANTERIOR QUANTO À LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. ACERVO PROBATÓRIO QUE ILUSTROU A EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRÉVIAS SOBRE O COMÉRCIO ESPÚRIO, NA MODALIDADE DE DISQUE-ENTREGA DE DROGAS. MONITORAMENTO DO LOCAL E IDENTIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DA TRAFICÂNCIA. ABORDAGEM REALIZADA APÓS SAÍDA DO LOCAL EM POSSE DE DROGAS. SITUAÇÃO CONCRETA QUE, ALIADA AO MONITORAMENTO PRÉVIO DA RESIDÊNCIA, CONFERE OBJETIVIDADE ÀS FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DE CRIME, DIANTE DA SUSPEITA DE MAIOR ARMAZENAMENTO DE DROGAS. CONFIRMAÇÃO POSTERIOR DIANTE DA APREENSÃO DE 12,9KG DE MACONHA. JUSTA CAUSA PRESENTE. NULIDADE INOCORRENTE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. CONVERSAS EXTRAÍDAS DE APARELHO CELULAR QUE COMPROVAM A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE DISQUE-ENTREGA, AO MENOS PELO PERÍODO DE 1 (UM) MÊS ANTES DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (fl. 291).<br>Na sede de recurso especial (fls. 294/300), a defesa apontou violação ao art. 157 do Código de Processo Penal e art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando, preliminarmente, a nulidade das provas por suposta violação de domicílio, ao argumento de inexistência de "fundadas razões" e de justa causa para o ingresso policial na residência. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da causa especial de redução de pena do tráfico privilegiado.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 301/309).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 310/312).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 314/316).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 317/318).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 337/341).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA consignou o seguinte (fls. 285/286):<br>"1. Ilegalidade da busca domiciliar<br> .. <br>Pois bem. Estabelece o art. 5º, XI, da Constituição Federal que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>O Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ao analisar o Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, conforme a sistemática de repercussão geral, formulou o enunciado adjacente:<br>A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (Tema n. 280/STF).<br>Com tais premissas, embora ausente ordem judicial para acessar o imóvel, se os policiais o fizerem com base em fatores capazes de apontar a provável prática de crime em seu interior, a entrada forçada se justifica.<br>Nessa esteira, não se olvida o caráter permanente do delito, o que pode motivar a infiltração do aparato estatal na residência de pessoas suspeitas de perpetrar o tráfico de drogas. Contudo, a fim de resguardar a intimidade dos jurisdicionados e efetivar a garantia constitucional que lhes é assegurada (inviolabilidade de domicílio), mister se faz evidenciar, de maneira objetiva e concreta, as circunstâncias que impulsionaram a incursão emergencial.<br>No caso em questão, segundo consta dos autos, o recorrente foi alvo de monitoramento policial diante de denúncias sobre a possível prática de tráfico de drogas no local, na modalidade delivery, ocasião em que os policiais identificaram movimentação característica da traficância.<br>Após sair da residência, na condução de motocicleta e em porte de um cigarro de maconha, o réu foi abordado em via pública, oportunidade na qual foram apreendidas as substâncias entorpecentes em sua posse (cigarro de maconha e pequena quantidade de cocaína). Logo após, outra guarnição de apoio se deslocou até a residência monitorada (da qual o réu havia saído) e apreendeu quantidade significativamente maior de drogas.<br>Nesse aspecto, ainda que os policiais que realizaram o ingresso domiciliar não tenham sido ouvidos em Juízo  apenas aqueles responsáveis pela abordagem em via pública  , estes relataram que havia outra equipe incumbida do monitoramento prévio da casa, a qual, inclusive, observou movimentação típica do tráfico de drogas na modalidade delivery.<br>Assim, a conjugação de denúncias prévias acerca da atividade de delivery de drogas, o monitoramento com identificação de movimentação característica da traficância, além da apreensão de entorpecentes em posse do réu logo após sair da residência, configura cenário objetivo que justifica as fundadas razões exigidas para o ingresso domiciliar.<br>Afinal, confirmada a movimentação típica do tráfico na modalidade delivery, aliada à apreensão de substâncias entorpecentes na posse do réu, era justificável, de forma objetiva, a suspeita de que ele armazenava maior quantidade de drogas na residência  o que se confirmou posteriormente, com a apreensão de mais de 12,9 kg de maconha no local (doc. 28 do IP n. 5000721- 21.2024.8.24.0505).<br>Por tais razões, afasta-se a pretensão defensiva."<br>Quanto ao pleito preliminar, o acórdão recorrido está amparado em fundamento constitucional, que, por si só, é suficiente para a manutenção da decisão, e a parte não interpôs recurso extraordinário, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 126 do STJ.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a controvérsia é dirimida com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional e a parte não interpõe simultaneamente o recurso extraordinário. Inteligência da Súmula n. 126 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.581.846/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONVERSÃO DOS ARQUIVOS EM FORMATO ESCOLHIDO PELA DEFESA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INEXISTENTE. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES QUE AVERIGUARAM AS INFORMAÇÕES PRESTADAS DE FORMA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Amparado o acórdão recorrido em fundamento constitucional e infraconstitucional e a parte não interpõe recurso extraordinário, mostra-se, sim, aplicável o enunciado da Súmula n. 126 desta Corte (AgRg no REsp 1587824/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 1º/12/2017).<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.861.383/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)<br>Quanto à pretensão subsidiária, o Tribunal de origem assentou que (fls. 286/290):<br>"No caso em questão, a extração de dados do celular aprendido, que ilustrou imagens do réu pesando drogas, além de inúmeras negociações com usuários (na modalidade de delivery) e referência a posse de mais de 60kg de drogas para comercialização (doc. 33, pp. 25-35 da ação penal), mostra-se suficiente a demonstrar a dedicação a atividades criminosas, o que obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>A título exemplificativo, confira-se o conteúdo do laudo pericial no aparelho celular (doc. 33, pp. 25-35 da ação penal)<br> .. <br>Desta forma, comprovado a contento a dedicação a atividades criminosas (traficância habitual na modalidade de delivery de drogas), ao menos pelo período de 1 (um) mês antes do fato em apreço (19-4-2024 até 21-5-2024), é inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena."<br>Nesse contexto, foram apontados elementos concretos dos autos para negar a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. A modificação da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, a fim de aplicar o redutor do tráfico privilegiado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Nesse sentido:<br>RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTRARIEDADE A PRECEITO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO. VIA RECURSAL INADEQUADA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LOCAL ABERTO AO PÚBLICO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. LICITUDE DAS PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DO STJ. MINORANTE. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. ARTS. 33, 59 E 68, TODOS DO CÓDIGO PENAL. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N.º 284 DO STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O DIREITO AO SILÊNCIO EXERCIDO PELO RÉU FOI FUNDAMENTO ESSENCIAL PARA A CONDENAÇÃO. INSUBSISTENTE. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO NAS PROVAS AMEALHADAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DETRAÇÃO PENAL. RECURSOS ESPECIAIS DE HILTON FERREIRA DOS SANTOS, DIEGO FELIPE DE PAULA E JEAN MARCEL SILVESTRE DE SOUZA PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>7. Constatada, pelas instâncias ordinárias, a dedicação dos Recorrentes às atividades criminosas, a modificação desse entendimento, com o objetivo de fazer incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>(REsp n. 1.978.262/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL. ANÁLISE DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA B, E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 718/STF. SÚMULA 719/STF. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>II - No que se refere à violação ao artigo artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o presente apelo raro não comporta conhecimento, porque verifico que o eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que as provas, devidamente conjugadas, comprovaram que o agente dedicava-se às atividades criminosas, de modo que, para dissentir do sobredito entendimento, seria, de fato, imprescindível o revolvimento fático-probatório.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.995.806/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17/5/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA