DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de TIAGO SILVA SOUSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5524335-73.2021.8.09.0067.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 1 ano e 6 meses de detenção, no regime inicial aberto, além do pagamento de 48 dias-multa, pela prática dos crimes de posse e porte ilegal de arma de fogo e munições (arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003) (fl. 476).<br>O Tribunal de origem conheceu e negou provimento à apelação da defesa (fl. 642), nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. FLAGRANTE JUSTIFICADO. PROVAS VÁLIDAS E SUFICIENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por TIAGO SILVA SOUSA contra sentença que o condenou à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 1 ano e 6 meses de detenção, ambos em regime aberto, e ao pagamento de 48 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrada dos policiais civis no imóvel do correu, sem mandado, viciou as provas obtidas em flagrante; e (ii) saber se há ausência de provas suficientes para fundamentar o apelante pelos crimes imputados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada dos policiais no imóvel do correu foi precedida de diligências e suspeitas fundadas, autorizando o ingresso por flagrante delito, conforme competência do STF. 4. A materialidade e a autoria dos crimes foram confirmadas por prova testemunhal firme, auto de apreensão, laudo pericial e demais elementos dos autos, demonstrando a posse e o porte irregular das armas e munições. 4. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a entrada policial em imóvel alheio sem mandato judicial quando precedida de diligências e fundadas suspeitas de flagrante delito. 2. Um posse e porta de arma de fogo e munição sem autorização legal configuram crime, ainda que parte do armamento se encontre ineficaz." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 69; PCP, arts. 155 e 157; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 14. Jurisprudência relevante: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 11/05/2015; STJ, AgRg nº HC 850526, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, T6, j. 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 734.423/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 143.066/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.04.2022; TJGO, Apelação Criminal 0084707-04.2019.8.09.0067, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, Terceira Câmara Criminal, j. 10.06.2024." (fls. 644/646).<br>Na sede de recurso especial (fls. 651/668), a defesa apontou ofensa aos arts. 157 e 395, III, ambos do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, a nulidade da prova obtida mediante ingresso domiciliar sem mandado e sem razões fundamentadas, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Requer o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade das provas e, por consequência, a absolvição do agravante.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (fls. 682/690).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 695/697).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 703/719).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 723/724).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls.739/755).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS consignou o seguinte (fls. 637/640):<br>"1. Da Nulidade da Invasão de Domicílio e da Ilicitude das Provas por Derivação<br>A defesa do Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da entrada dos policiais civis na residência do corréu Joaquim Alves Machado, local onde, segundo a denúncia, ocorreram os fatos, alegando que ocorreu sem mandado judicial, sem motivo idôneo (baseada em suposta denúncia anônima), e sem autorização do morador, o que implicaria na ilicitude das provas por derivação e na consequente absolvição.<br>O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal consagrou o direito à inviolabilidade do domicílio ao dispor que "a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE nº 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessária para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>A mera denúncia anônima, por si só, via de regra, não configura justa causa para a violação de domicílio, sendo necessárias diligências prévias para corroborar as informações.<br>No presente caso, conforme se depreende do depoimento do policial civil Tiago Luís dos Santos Araújo, colhido em juízo, a ação policial não se deu unicamente com base na denúncia anônima, mas sim após o recebimento desta informação e a consequente realização de diligências, momento em que foi possível avistar o acusado Tiago Silva Sousa, juntamente a outros dois homens, chegando na oficina de propriedade de Joaquim Alves Machado, para fins de manutenção e lubrificação das armas de fogo adquiridas.<br>Tal narrativa demonstra a existência de fundadas razões, consistentes na observação direta dos policiais de conduta que indicava a prática de crime (porte ou posse de arma e/ou artefato para manutenção, em oficina), o que justificou o ingresso no local na situação de flagrância, nos termos da jurisprudência consolidada.<br>Aliás, a investigação policial originada de informações obtidas por inteligencia policial e mediante diligências prévias que redunda em acesso à residência do acusado configura exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais (AgRg no HC 734-423-GO, Rel. Min, João Otávio de Noronha, Quinta, Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022, D Je 26/05/2022).<br> .. <br>Portanto, a entrada em domicílio estava amparada por uma das exceções constitucionais e legais (flagrante delito), decorrente de diligências preliminares que confirmaram a plausibilidade da denúncia anônima antes do ingresso. Não há que se falar em ilicitude das provas obtidas, pois a ação policial foi precedida de justa causa objetiva, não configurando violação de domicílio.<br>Assim, rejeito a preliminar de nulidade da invasão de domicílio e, consequentemente, a tese de ilicitude das provas derivadas."<br>O acórdão recorrido está amparado em fundamento constitucional e infraconstitucional, e a parte não interpôs recurso extraordinário, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 126 do STJ.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a controvérsia é dirimida com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional e a parte não interpõe simultaneamente o recurso extraordinário. Inteligência da Súmula n. 126 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.581.846/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONVERSÃO DOS ARQUIVOS EM FORMATO ESCOLHIDO PELA DEFESA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INEXISTENTE. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES QUE AVERIGUARAM AS INFORMAÇÕES PRESTADAS DE FORMA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Amparado o acórdão recorrido em fundamento constitucional e infraconstitucional e a parte não interpõe recurso extraordinário, mostra-se, sim, aplicável o enunciado da Súmula n. 126 desta Corte (AgRg no REsp 1587824/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 1º/12/2017).<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.861.383/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)<br>Ante o exposto, conheço do ag ravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA