DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 906-912, e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para afastar a possibilidade de cumulação dos danos emergentes com a multa, mantendo-se, dentre esses, o mais benéfico ao consumidor .<br>Daí os presentes aclaratórios (fls. 915-920, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão e contradição quanto ao prequestionamento da tese de incidência mensal da multa contratual de 2%, e contradição quanto à impossibilidade de cumulação da cláusula penal com aluguéis, em afronta ao Tema 970/STJ.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que a parte não demonstrou a existência de nenhum vício a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.<br>1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora embargante.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.  ..  4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016) (grifa-se)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO DE VÍCIO FORMAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 5/STJ.  ..  2. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 4. Primeiros embargos de declaração rejeitados. Segundos embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016) (grifa-se)<br>No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado.<br>É que, a pretexto de omissão e contradição, na verdade, pretende a parte embargante a modificação do decisum que expôs de forma clara as razões para dar parcial provimento ao apelo extremo, conforme abaixo transcrito (fls. 908-912, e-STJ):<br>1. No tocante à violação aos arts. 412 e 894, "caput", do Código Civil, a recorrente aduz que o contrato prevê a incidência da multa moratória apenas uma vez, sendo indevida sua fixação mensal, bem como a exorbitância do valor total da cláusula penal, ao superar o montante da obrigação principal.<br>Compulsando o acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da tese em questão, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Portanto, incide, na espécie, a Súmula 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a questão ventilada não foi objeto do competente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem.<br>(..)<br>2. A insurgente, ainda, argumenta a impossibilidade de cumulação de ressarciamento dos alugueis com a multa contratual pelo inadimplemento, por afronta ao art. 927 do CPC e ao Tema 970/STJ.<br>Sobre o tema, o Tribunal de origem assim decidiu (fl. 837):<br>No caso em apreço, não há pedido de fixação de lucros cessantes, somente ressarcimento dos valores despendidos com aluguel de outro imóvel no período no atraso da entrega da obra.<br>Ao contrário do que ocorre em casos semelhantes, não foi postulada a fixação de aluguéis durante do período do atraso, o que configuraria lucros cessantes e não poderia ser cumulado com a inversão da cláusula penal.<br>No presente feito, como dito, o pedido foi de restituição dos valores pagos a título de aluguel, o que se monstra possível ser cumulado com a inversão da cláusula penal, conforme determinado na sentença.<br>Portanto, no ponto, vai provido os embargos de declaração opostos pelo autor, com efeitos infringentes, para manter a condenação de inversão da cláusula penal.<br>Esta Corte Superior, por ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção, firmou entendimento de que, independentemente do caráter da cláusula penal, se moratória ou compensatória, não cabe, em regra, a cumulação com indenização por perdas e danos, não só na modalidade lucros cessantes (Tema 970), mas também na moralidade danos emergentes.<br>(..)<br>Sendo assim, considerado remansoso entendimento deste Tribunal Superior no sentido da impossibilidade de cumulação da multa, moratória ou compensatória, com danos emergentes (reembolso do valor dos alugueis), o acórdão recorrido não deve subsistir nesse ponto.<br>3. Do  exposto,  com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para afastar a possibilidade de cumulação dos danos emergentes com a multa, mantendo-se, dentre esses, o mais benéfico ao consumidor.<br>Salienta-se, que a contradição que autoriza a oposição de Embargos de Declaração é aquela existente no próprio julgado e não com base em deliberação tomada em ação diversa ou em relação as provas dos autos.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. CONTRADIÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, I, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE RESPONSABILIDADE CIVIL. O ACIDENTE E AS LESÕES SOFRIDAS PELO AUTOR. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. ALEGADA OFENSA AO ART. 265 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (nexo causal dos danos sofridos pelo autor com a falha da prestação de serviços), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.358.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS. ARTS. 141 E 492 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (..)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/5/2013) 2. A Corte de origem reconheceu a necessidade de modificação da sentença para que fosse promovida a apuração de todos os haveres devidos ao autor em liquidação de sentença, nos limites do requerido na peça exordial, sendo respeitado o princípio da adstrição e não havendo que se falar em infringência dos arts. 141 e 492 do CPC/15 no presente caso.<br>3. Esta Corte Superior entende que "Consoante o princípio da congruência, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita" (AgInt no Aresp 135685, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA, DJE DATA:02/08/2012), o que foi efetivamente observado pelo acórdão recorrido.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.001.586/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>Desta forma, ao contrário do que afirma a parte ora insurgente, não há vícios há serem sanados no julgado embargado. A pretensão da parte não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido.<br>Portanto, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC na decisão hostilizada.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA