DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (fls. 2.102-2.104):<br>EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. APÓLICE DO RAMO PRIVADO (Ramo 68) X APÓLICE DO RAMO PÚBLICO (Ramo 66). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.164-2.170 e fls. 2.608-2.616).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, afirmando existir contrariedade a lei federal e divergência jurisprudencial. Sustenta o cabimento do recurso especial para reconhecer a competência da Justiça Federal nas ações envolvendo apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, com a intervenção da Caixa Econômica Federal - CEF como representante do Fundo de Compensação de Variações Salariais.<br>Invoca o art. 109, I, da Constituição Federal e afirma existir competência da Justiça Federal sempre que a União ou empresa pública federal figure como parte ou assistente. Defende a remessa integral dos autos à Justiça Federal para que esta decida sobre o interesse da Caixa Econômica Federal.<br>Com base no art. 45 do Código de Processo Civil, sustenta que a intervenção de empresa pública federal impõe a remessa dos autos à Justiça Federal para exame da própria competência.<br>À luz do art. 124 do CPC, afirma existir intervenção legítima e necessária da Caixa Econômica Federal como assistente litisconsorcial, porque a sentença influirá na relação jurídica entre o FCVS, administrado pela Caixa, e os mutuários. Defende que a Caixa deve atuar na defesa do FCVS nas ações relativas ao seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação.<br>Invoca o art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011, com alterações da Lei n. 13.000/2014, e afirma que a Caixa representa judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS. Sustenta a necessidade de intervenção da Caixa nas ações que representem risco jurídico ou econômico ao Fundo, o aproveitamento dos atos processuais praticados na Justiça Estadual e a intimação obrigatória da Caixa em processos sobre apólices públicas.<br>Argumenta que, havendo cumulação de pedidos relativos a apólices públicas e privadas, deve ocorrer o desmembramento e a remessa à Justiça Federal dos pedidos fundados em apólice pública.<br>Com fundamento na Súmula n. 150/STJ, afirma competir à Justiça Federal decidir sobre o interesse jurídico da União ou da Caixa, o que impõe a remessa dos autos para apreciação da intervenção da empresa pública federal.<br>Indica o Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal (RE n. 827.996/PR) e afirma que, após a edição da Medida Provisória n. 513/2010, convertida na Lei n. 12.409/2011, a Caixa passou a administrar e defender o FCVS.<br>Sustenta que, nos processos em fase de conhecimento sem sentença em 26/11/2010, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal para análise do interesse da Caixa ou da União. Afirma que, após essa data, a competência é da Justiça Federal quando a Caixa atua em defesa do FCVS, impondo-se a oitiva da empresa pública federal e, havendo interesse, o deslocamento da competência.<br>Indica dissídio jurisprudencial com julgados das Turmas de Direito Público do STJ e de Tribunais de Justiça.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.640-2.640).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.643-2.644), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 2.645-2.654).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.875-2.888).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação de indenização securitária proposta por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, em razão de alegados vícios de construção, na qual se discute: (i) a intervenção da Caixa Econômica Federal (administradora do FCVS) e o deslocamento da competência à Justiça Federal nas apólices públicas (ramo 66); (ii) a cisão e remessa parcial ao juízo federal conforme manifestação da CEF; e (iii) a manutenção do feito, quanto aos demais autores, na Justiça Estadual (fls. 2.096-2.104).<br>O recurso especial não merece ser conhecido.<br>Verifica-se que, em relação às apontadas ofensas aos artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais predominantes, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, as instâncias ordinárias aplicaram o entendimento do STF no Tema 1.011 do STF. Os contratos foram analisados individualmente, foram consideradas as manifestações da CEF indicando em quais deles havia apólice do ramo público (66), com possibilidade de comprometimento do FCVS e foi feita a triagem por meio de órgãos judiciais especialmente criados para esta finalidade.<br>Foi estabelecido, inclusive, um convênio entre a Justiça Federal da 5ª Região e o TJPE para instrumentalizar a identificação e remessa dos processos - Ato Conjunto n. 5/2022 - por meio do Termo de Cooperação Técnica de 14/10/2021, que criou o Núcleo de Justiça 4.0.<br>Transcrevo trechos das decisões impugnadas (fls. 2.096-2.105 e 2.643-2.644, respectivamente):<br>Nesse giro, analisando os autos, observa-se que a Caixa Econômica Federal se manifestou nos autos, conforme se depreende documento de Id 14103267 - págs 2 e 3) indicando que as apólices de titularidade dos autores: João Tenório Miranda, Vera Lucia da Silva, Maria José da Silva, Josefa Vieira da Conceição, Moizes de Barros Alves, José Arlindo Siqueira Santos, João Vitorino Gomes, Maria Ivete Xavier de Araujo, Zelia Soares de Lima, Genivaldo Silvestre Montebelo, Joseli de Godoi Farias, Gervazio Ferreira Souto, Clayton Roberto Machado dos Santos, Analia Leite Macedo, João Vitorino Gomes e Diego dos Santos Vilela são de natureza pública (Ramo 66), o que enseja sua remessa à Justiça Federal. Dessa forma, em observância à Súmula n. 150 do Superior Tribunal de Justiça e ao disposto no art. 1-A, §8º, da Lei 12.409/2011, entendo ser necessária a cisão do feito, remetendo-se o processo em relação aos autores acima indicados, que teve o interesse da CEF indicado, para a Justiça Federal, enquanto que, em relação aos demais autores, o feito deve permanecer perante este juízo estadual. Em face de tais considerações, voto no sentido de CONHECER o presente Recurso de Agravo de Instrumento e voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso, para determinar remessa dos autos à Justiça Federal em relação aos autores João Tenório Miranda, Vera Lucia da Silva, Maria José da Silva, Josefa Vieira da Conceição, Moizes de Barros Alves, José Arlindo Siqueira Santos, João Vitorino Gomes, Maria Ivete Xavier de Araujo, Zelia Soares de Lima, Genivaldo Silvestre Montebelo, Joseli de Godoi Farias, Gervazio Ferreira Souto, Clayton Roberto Machado dos Santos, Analia Leite Macedo, João Vitorino Gomes e Diego dos Santos Vilela, pela indicação da Caixa Econômica Federal (Id 14103267 - pags 2 e 3), deverão providenciar cópias dos autos, no prazo de 20 (vinte) dias ao juízo de primeiro grau, de modo a possibilitar a remessa do feito à Justiça Federal, para fins de apreciar sua competência em relação aos autores indicados, nos termos da súmula nº 150 do STJ, mantendo-se a decisão interlocutória combatida em relação aos demais.<br>A causa diz respeito a pretensão indenizatória relativa aos imóveis descritos nos autos, fundada em vício de construção e risco de desmoronamento, com base em apólice de seguro do Sistema Financeiro Habitacional (SFH). A matéria versada no recurso especial envolve a discussão acerca da legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal (CEF) e da competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que houver contratos celebrados no âmbito do SFH com instrumento vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Essa questão jurídica foi apreciada no recurso extraordinário RE 827.996/PR, afetado como paradigma (Tema STF nº 1.011), integralizado em sede de embargos de declaração na sessão do dia 09/11/2022. Na referida sessão o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração, atribuindo modulação de efeitos à decisão, para ressalvar a eficácia preclusiva dos processos com trânsito em julgado da fase de conhecimento, ocorrido antes da publicação do resultado do julgamento no DJe (13.07.2020). Para agilizar a solução de significativo volume processual, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) ajustaram um Termo de Cooperação Técnica em 14/10/2021 e editaram o Ato Conjunto nº 05, de 14/02/2022, publicado no DJe de 15/02/2022, instituindo e regulamentando o "Núcleo de Justiça 4.0", especializado no processamento e julgamento das causas relativas ao SFH, com abrangência sobre a jurisdição territorial do Estado de Pernambuco. Ao referido núcleo foram especificados critérios de triagem; de uniformização de procedimentos; de aproveitamento de atos de instrução; e de participação de juízes federais previamente cadastrados. Nesses específicos procedimentos cogita-se da eventual cisão de autos e de julgamentos conjuntos por magistrado estadual ou federal, conforme a Nota Técnica Conjunta 01/2021, publicada no DJe de 14/09/2021, e a Instrução de Serviço nº 03/2022, publicada no DJe de 27/05/2022. (3 parágrafos com redação nova em 27/02/23).<br>No presente caso, consultado o sistema de Processo Judicial Eletrônico (Pje), constata-se nos autos originários (NPU 0001895-12.2016.8.17.0640), que o polo ativo do processo é composto de 26 (vinte e seis) mutuários(as), e que os autos foram remetidos ao "Núcleo de Justiça 4.0" em 12/06/2022. Considerando a modulação dos efeitos nos embargos de declaração opostos no referido recurso paradigma, verifico que no caso em tela ainda não ocorreu a eficácia preclusiva da coisa julgada, tendo em vista que o processo se encontra na fase de conhecimento. Assim sendo, independentemente de conter apenas apólices públicas ("ramo 66"), ou mesmo litisconsórcio multitudinário com apólices de ambas as espécies (tanto públicas quanto privadas), o processo permanecerá no módulo do "Núcleo de Justiça 4.0", sendo desnecessária e ineficaz a tutela jurídica pretendida nos recursos excepcionais em análise.<br>Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso especial interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros S.A.<br>Transcorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.<br>Informe o "Núcleo de Justiça 4.0" sobre a presente decisão, notadamente com referência ao processo NPU 0001895-12.2016.8.17.0640.<br>Modificar o acórdão recorrido demandaria o reexame das cláusulas contratuais e das provas dos autos, o que é incompatível com o recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO NÃO VINCULADO AO FCVS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 827.996/PR (Tema 1.011 da repercussão geral), fixou teses acerca da participação da Caixa Econômica Federal em demandas relativas a seguros habitacionais no âmbito do SFH e, por consequência, sobre a competência da Justiça Federal. 2. Inexistindo vinculação do contrato de seguro ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, não se caracteriza interesse jurídico da CEF na lide, competindo à Justiça Estadual o julgamento da demanda. 3. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no recurso especial. Óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 2178568/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJE em 23/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE. CÁLCULO. MULTA. ART. 523 DO CPC/2015. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA.<br>AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.1. A expressão "débito", presente no caput do art. 523 do CPC/2015, compreende o valor que o credor busca no cumprimento da sentença, acrescido, se houver, das custas processuais referentes à instauração da fase executiva. Precedente.<br>2. É deficiente a fundamentação recursal que se mostra incapaz de evidenciar ao malferimento da legislação federal invocada.<br>3. Não é possível o reconhecimento da divergência jurisprudencial ventilada quando ausente a similitude fática entre as hipóteses confrontadas.<br>4. A revisão da conclusão da Corte local a respeito da legitimidade passiva da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.872.035/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA