DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLEIDE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA CAMARGO e FRANCISCO ANTONIO PEDREIRA CAMARGO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pelos agravantes, em face de BANCO DAYCOVAL S.A., em razão de supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo agravado, para julgar improcedente a pretensão inicial, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação. Ação Declaratória c.c. indenização por danos materiais e morais. "Golpe da falsa central de atendimento". Criminoso oferecendo renegociação de empréstimo consignado. Novo empréstimo realizado pelo Banco DAYCOVAL S.A. com dados pessoais, documento e assinatura por biometria facial. Autores que concorreram para o dano não guardando cautelas devidas. Fraudadores que induziram a realizar transferência para terceiro sob pretexto de cancelamento dos contratos. Descautela das vítimas. Ausência de falha na prestação do serviço. Culpa exclusiva das vítimas. Inexistente o nexo de causalidade entre conduta do banco e o dano sofrido, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do código de Defesa do Consumidor. Sentença procedente em parte reformada. Pedido de cancelamento dos contratos que vem a ser direito potestativo do consumidor. Recurso do banco provido. (e-STJ fl. 388)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação do art. 489 do CPC;<br>ii) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados;<br>iii) inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação de dispositivo constitucional;<br>iv) incidência da Súmula 7 do STJ;<br>v) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial;<br>vi) ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados para fins de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:<br>i) houve demonstração precisa e analítica das violações a dispositivos legais;<br>ii) o acórdão recorrido deixou de enfrentar fundamentos essenciais à solução da lide, limitando-se a desconsiderar as conclusões da sentença sem justificar a exclusão de responsabilidade do banco;<br>iii) os fatos são incontroversos e foram amplamente discutidos nas instâncias ordinárias, não se exigindo o reexame de provas e sim a revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos;<br>iv) houve demonstração do cotejo analítico detalhado entre o acórdão recorrido e julgados do TJDFT e TJ/MG, inclusive com apresentação de uma tabela comparativa;<br>v) a tese sustentada no recurso especial é respaldada por importantes precedentes do STJ.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação de dispositivo constitucional;<br>ii) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor dado à causa (e-STJ fl. 399) para 15%, observada eventual concessão de justiça gratuita.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA