DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por WALQUIRIA PINHEIRO PEREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 174/175):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PISO SALARIAL NACIONAL. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO QUE ALCANÇA APENAS OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. PRECEDENTES DESTE TJCE. VERBAS RESCISÓRIAS (FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO). INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO INICIAL PELO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 322, §2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À NECESSIDADE TEMPORÁRIA E O EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO TEMA 916 DO STF. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO TEMA 551 DO STF EM VIRTUDE DA NULIDADE DE TODOS OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a autora faz jus à diferença entre o valor do piso nacional do magistério e o que lhe foi efetivamente pago em virtude dos contratos temporários celebrados com o ente requerido, bem como ao pagamento das verbas rescisórias (férias, terço constitucional e décimo terceiro salário).<br>2. O piso nacional da categoria foi definido na própria norma instituidora (Lei nº 11.378/2008), nos seguintes termos: "O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais" (art. 2º, § 1º).<br>3. Pelo que se depreende do citado dispositivo legal, os termos "vencimento" e "carreira" dão conta de que a aludida norma foi dirigida exclusivamente a professores da educação básica ocupantes de cargos públicos, uma vez que o educador contratado, de forma precária, não percebe "vencimentos", mas salário, tampouco se pode falar em "carreira" para tais profissionais, que se encontraram vinculados à Administração apenas temporariamente e sob certas condições.<br>4. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial em questão com base no "vencimento" do servidor, o que reforça a compreensão em tablado.<br>5. Em relação às verbas rescisórias, à luz do art. 322, §2º, do CPC/2015 que determina a interpretação do pedido pelo "conjunto da postulação", identifica-se claramente a pretensão autoral em comento, ao contrário do entendido pelo magistrado de planície.<br>6. Todavia, do cotejo probatório, não se colhe a "necessidade temporária dos serviços contratados" e o "excepcional interesse público" a justificar a contratação da autora, mormente considerando a natureza do serviço prestado - professora - que revela não ser excepcional. Ausentes os requisitos legais que autorizam essa forma excepcional de acesso ao serviço público, forçoso reconhecer a nulidade de todas avenças, de maneira que o direito da autora restringir-se-ia ao recebimento de eventual saldo salarial e ao levantamento das verbas fundiárias (Tema 916 do STF), os quais, entretanto, não foram pleiteados na presente demanda.<br>7. Apelação Cível conhecida e desprovida.<br>Em suas razões, a parte recorrente alega:<br>Merecendo destaque que o acórdão recorrido feriu expressamente o art. 2º, §1º e §2º, da Lei Federal 11.738/08, onde restou afirmado que o recorrente não possui direito ao recebimento do piso do magistério pelo simples motivo de ter sido admitido mediante contrato temporário (fl. 224).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 224/251).<br>O recurso foi admitido (fls. 252/255).<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário 1.487.439/PE (relator Ministro Alexandre de Moraes), e foi assim delimitada:<br>Incidênci a do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente (Tema 1.308).<br>Embora a declaração de repercussão geral pela Corte Suprema não imponha o sobrestamento do julgamento de recurso especial em que se discute matéria idêntica, inexiste óbice a que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determine a devolução dos autos à origem para a observância do art. 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Considerando tal faculdade, ambas as turmas integrantes da Primeira Seção deste Tribunal vêm adotando a sistemática da devolução dos autos à origem em situações como a presente por medida de economia processual e para evitar decisões divergentes entre o STF e o STJ.<br>Com isso, a solução definitiva deve se dar após o julgamento do recurso extraordinário afetado. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO.<br> .. <br>III - O Supremo Tribunal Federal, considerando a questão relativa à "possível ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República), ao devido processo legal (art. 5º, XXXIV, da Constituição da República) e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.255, nos seguintes termos: "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (RE 1.412.069 RG, Relatora MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2023).<br>IV - Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.907.959/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE A PRÁTICA DE ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS E ATÍPICOS. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. A questão jurídica referente ao conceito de ato cooperativo típico e atípico, na forma da Lei n. 5.764/1971, para fins de tributação, teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 536).<br>2. Encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedente: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017.<br>3. Somente depois de realizada essa providência, a qual representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado, em sua totalidade, a este Tribunal Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.366.363/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte.<br>2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 28/6/2017.)<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte, para que, após o julgamento do recurso representativo de controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, o tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA