DECISÃO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos pela UNIÃO e por Ana Maria Nóbrega Farias, ambos com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal e manifestando insurgência contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 53):<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PELO SINDICATO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PCCS. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS. COMPENSAÇÃO COM QUANTIAS PAGAS DE FORMA EQUIVOCADA AO SERVIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que, desacolhendo a impugnação da recorrente, deferiu pedido de habilitação formulado por sucessor do titular da obrigação e fixou o valor da execução, condenando-a, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme a legislação processual.<br>2. A controvérsia diz respeito à legitimidade do sindicato para atuar na condição de substituto processual do servidor público federal falecido antes da ação de conhecimento e, bem assim, a análise de eventual excesso de execução.<br>3. O óbito do servidor público federal, mesmo que antes do ajuizamento da ação coletiva, não tem o condão de retirar do pensionista ou herdeiro o direito ao recebimento de valores que aquele deveria ter percebido em vida, visto que integra o quinhão hereditário a que fazem jus em virtude do direito de sucessão. O título judicial seria perfeitamente passível de execução pela parte agravada, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ad causam, nem, tampouco, em ausência de pressuposto processual de existência e desenvolvimento válido do processo (AgInt nos EDcl no REsp 1.915.214/RS, STJ - SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 26/04/2022, DJe 01/08/2022).<br>4. A Administração Pública publicou a Circular Conjunta nº 006/1989 na qual consigna que a base de incidência do PCCS corresponde ao vencimento básico acrescido de outras vantagens pecuniárias, e não poderia ser diferente, uma vez que constitui uma compensação pela então inexistência de um plano de cargos e salários específico para a categoria, de modo que impõe-se a manutenção da delimitação feita pelo juízo de origem.<br>5. A impugnação adstringe-se à alegação de vícios processuais, inexigibilidade de pagamento, excesso de execução ou existência de causa modificativa ou extintiva da obrigação, limitado, nesse último caso, que o fato seja superveniente à formação do título executivo judicial. A ação coletiva de sindicato, contudo, possui uma natureza peculiar, uma vez que o legitimado extraordinário litiga em nome de um universo indeterminado de potenciais beneficiários, não se podendo, pois, exigir do agravante que realizasse o levantamento da situação particular de cada um desses indivíduos durante a sua defesa. A jurisprudência, não por outro motivo, tem reconhecido que a liquidação da sentença coletiva tem uma amplitude maior do que aquela realizada na demanda individual, o que permitiria a compensação de valores mesmo quando fundado em fato antecedente ao trânsito em julgado.<br>6. O pagamento integral do título judicial sem a compensação dos abonos equivocadamente recebidos pelo servidor público federal configura bis in idem e enriquecimento ilícito. A conduta também viola os princípios da moralidade e isonomia administrativa e, embora respeite os posicionamentos em contrário, entendo não ser possível a sua admissão.<br>7. Agravo de Instrumento parcialmente provido, apenas para determinar a compensação por parte da contadoria de eventual abono irregularmente recebido.<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes, houve a rejeição daqueles apresentados pela União e parcial provimento dos aclaratórios da exequente (e-STJ, fls. 117-120).<br>Verificada a relação de prejudicialidade entre os recursos, examino, em primeiro lugar, o especial interposto pela União.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 153-168), a União aponta violação dos arts. 6º; 682, II; e 692 do Código Civil e dos arts. 313, I, §§ 1º e 2º, II, e 485, IV, do Código de Processo Civil, sustentando a inexistência de capacidade processual e a ilegitimidade ativa decorrentes do óbito anterior ao ajuizamento da ação coletiva, além de violação aos arts. 7º, parágrafo único, I, e 8º, § 1º, da Lei 7.686/1988; art. 4º da Lei 8.460/1992; arts. 40, 67 e 68 da Lei 8.112/1990; e art. 1º da Lei Delegada 13/1992, quanto à base de cálculo do PCCS.<br>Contrarrazões às fls. 198-206 (e-STJ).<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl. 235 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Feita a análise do recurso da União, verifica-se que nele é trazida a debate questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia e julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.<br>Com efeito, a tese firmada após a afetação nos autos do REsp n. 2.144.140/CE e do REsp n. 2.147.173/CE, tendo como relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 17/2/2025, foi a seguinte: "os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados (Tema 1.309/STJ)".<br>Confira-se a respectiva ementa:<br>Ementa. Administrativo e processo civil. Tema 1.309. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Ação coletiva. Direito individual homogêneo de servidores públicos. Titular do direito falecido antes da propositura. Efeitos da coisa julgada em relação aos sucessores.<br>I. Caso em exame<br>1. Tema 1.309: recursos especiais (REsp ns. 2.144.140 e 2.147.137) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos aos efeitos da coisa julgada em ação coletiva em relação aos sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação de conhecimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>3. O perecimento extingue a pessoa natural (art. 6º), rompendo o vínculo com a associação ou sindicato (art. 56 do CC), com a administração pública (art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990) e com a categoria profissional. Os sucessores não são beneficiados pelo título executivo judicial, visto que não têm a qualidade de associados ou membros da categoria profissional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Tese: Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.<br>5. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para extinguir o cumprimento de sentença.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: art. 6º, art. 56, art. 682, II, e art. 692 do CC; art. 313, I, § 1º, §2º, II, e art. 485, IV, do CPC;<br>art. 91, art. 97 e art. 103, III, do CDC; art. 1º, art. 16 e art. 21 da Lei n. 7.347/1985; art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990.<br>Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 82, RE 573.232, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Redator p/ Acórdão: Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/5/2014; Tema 499, RE 612.043, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 10/5/2017; Tema 823, RE 883.642, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18/6/2015; Tema 1.119, ARE 1.293.130 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020; STJ: AgInt no REsp n. 2.138.853, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024; AgInt no REsp n. 1.995.666, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023; AgInt no REsp n. 2.104.535, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024; AgInt no REsp n. 2.022.843, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023; AgInt no REsp n. 2.042.648, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023;<br>AgInt no REsp n. 1.623.812, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020.<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Por conseguinte, fica prejudicado o exame do recurso especial interposto por ANA MARIA NÓBREGA FARIAS (e-STJ, fls. 173-192).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO PROPOSTA POR SUCESSORA DE SERVIDOR FALECIDO ANTES DA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.309 DO STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.