DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ADRIANO NOGUEIRA SOARES contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a segurança por ele pleiteada e por meio da qual pretendia fosse autorizada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Arujá/SP a habilitação de seu advogado nos autos do Inquérito Policial n. 1500887-32.2024.8.26.0045, que tramita em segredo de justiça e no qual é investigado pelo delito de homicídio qualificado, assim como nos autos do processo conexo n. 1500887-32.2024.8.26.0045, no qual teve decretada sua prisão preventiva.<br>O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO AOS AUTOS. DENEGAÇÃO DO PEDIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br>I. Caso em Exame<br>Mandado de Segurança impetrado por Adriano Nogueira Soares contra decisão que negou acesso aos autos de investigação criminal, alegando violação à Súmula Vinculante nº 14 e ao direito de defesa. O impetrante busca a habilitação de seu advogado nos autos, alegando que a investigação já cumpriu diligências ministeriais, restando apenas perícia no celular, que não prejudicaria a colheita de provas.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento do acesso aos autos de investigação, com base na pendência de diligências, viola o direito de defesa do impetrante.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A Súmula Vinculante nº 14 garante o direito de acesso aos elementos de prova já documentados, mas excepciona investigações em andamento.<br>4. O indeferimento do acesso visa preservar a integridade das investigações em curso, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Denega-se a segurança.<br>Tese de julgamento: 1. O direito de acesso aos autos não é absoluto e pode ser restringido para preservar investigações em andamento. 2. A pendência de diligências justifica o indeferimento do acesso aos autos.<br>Legislação Citada: Súmula Vinculante nº 14.<br>Jurisprudência Citada: STF, MS 23452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 16.09.1999, DJ 12.05.2000. STF, Rcl 30.957, Rel. Min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 10.08.2018, DJE 164 de 14.08.2018. STF, Rcl 29.958, Rel. Min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 09.08.2018, DJE 164 de 14.08.2018. STF, Rcl 22.062 AgR, voto do Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 15.03.2016, DJE 103 de 20.05.2016.<br>(Mandado de Segurança Criminal nº 2104543-49.2025.8.26.0000, Rel. Des. Klaus Marouelli Arroyo, 7ª Câmara Criminal do TJ/SP, unânime, julgado em 04/06/2025, DJEN de 10/06/2025)<br>No presente recurso, a defesa esclarece ter formulado pedido de habilitação de seu advogado nos mencionados autos, originalmente, originalmente em 17/01/2025, ocasião em que foi indeferido sob a justificativa de que diligências ainda estavam em curso.<br>Renovado o pleito em 17/3/2025, com a informação de que todas as diligências ministeriais haviam sido concluídas, restando apenas a realização de perícia técnica em aparelho celular já apreendido, o pedido foi novamente negado pelo Juízo de 1º grau em 20/3/2025, sem que, desde então, esse quadro tivesse sito alterado.<br>Diante desse quadro, sustenta que a rejeição da habilitação de seu advogado afronta, a um só tempo, (1) o teor da súmula vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal; (2) o art. 7º, XIV e § 11, do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94), que garante ao advogado o exame de autos de inquérito policial, ressalvando-se apenas a possibilidade da autoridade competente delimitar o acesso exclusivamente quanto às diligências em andamento e não documentadas, mediante motivação idônea e concreta; e (3) os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88) e da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88).<br>Alega que a decisão indicada como coatora não apresentou motivação concreta na medida em que não indicou quais diligências concretas estariam em curso além da perícia técnica em aparelho celular já apreendido, perícia essa que, no seu entender, consubstancia prova imune a qualquer influência externa por parte da defesa, não justificando, assim, a sigilo dos autos. Aduz, também, não ter sido providenciada a delimitação das peças específicas que poderiam ser objeto de eventual restrição, como exige a jurisprudência consolidada do STF e do próprio TJ-SP.<br>Defende, nessa linha, que "A proteção à efetividade da ampla defesa  sobretudo em cenário de prisão preventiva já decretada  não admite postergação indefinida e genérica do exercício do direito de acesso, devendo ser garantido desde logo o conhecimento dos elementos de prova já documentados" (e-STJ fl. 106).<br>Aponta, como periculum in mora autorizador da concessão de liminar, o fato de que a manutenção de sua prisão preventiva sem que seu defensor tenha acesso aos autos que a fundamentaram acarretaria prejuízo irreparável à liberdade do paciente, impedindo o exercício técnico da defesa no momento mais sensível da persecução penal.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem que determine ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Arujá/SP seja assegurado ao defensor do recorrente "acesso integral e imediato aos elementos de prova já documentados nos autos do Inquérito Policial e do pedido de prisão preventiva (processos nº 1500888-17.2024.8.26.0045 e 1500887-32.2024.8.26.0045), especialmente aqueles que embasaram a decretação da prisão cautelar do Recorrente; ressalvando-se, se for o caso, tão somente eventuais diligências concretamente identificadas, que ainda estejam em andamento e não tenham sido documentadas nos autos" (e-STJ fl.113).<br>Em contrarrazões (e-STJ fls. 118/126), o Ministério Público do Estado de São Paulo pugna pela manutenção do acórdão recorrido, ao argumento de que a decisão de 1º grau que indeferiu a habilitação do advogado está em consonância com o disposto no art. 7º, § 11, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e foi devidamente fundamentada na existência de diligências policiais em curso, ainda não documentadas, aptas a justificar a manutenção do segredo de justiça, ante a possibilidade de comprometimento da eficiência, eficácia ou finalidade das diligências policiais pendentes de conclusão.<br>Pondera, ainda, ser inaplicável ao caso concreto o preceito sumular constante na Súmula Vinculante n. 14 ("É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa"), visto que o próprio enunciado faz alusão aos "elementos de prova já documentados", o que demonstra que o comando contido na referida súmula vinculante se restringe aos documentos já formalizados nos autos.<br>Às e-STJ fls. 134/142, indeferi a liminar.<br>Às e-STJ fls. 147/150, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Arujá/SP prestou informações, esclarecendo que até 10/11/2025 ainda não havia sido deferida a habilitação da defesa nos autos em questão em razão de haver diligências em andamento e a fim de preservar as investigações.<br>Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado:<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO). INDEFERIMENTO DE ACESSO AOS AUTOS PARA A DEFESA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N.º 14 DO STF. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PENDENTES, AINDA NÃO DOCUMENTADAS. PRESERVAÇÃO DA EFICÁCIA INVESTIGATÓRIA (ART. 7º, § 11, DA LEI Nº 8.906/94). RESTRIÇÃO EXCEPCIONAL JUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Como já havia sinalizado na decisão em que indeferi a liminar, tenho que a insurgência não merece prosperar.<br>Isso porque a jurisprudência desta Corte vem entendendo que não existe ilegalidade na limitação de acesso de advogado a procedimento investigatório criminal, quando em curso diligências sigilosas ainda não documentadas e que podem vir a ser prejudicadas pelo prévio conhecimento do investigado a seu respeito.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACESSO IRRESTRITO A INQUÉRITO POLICIAL. DILIGÊNCIAS SIGILOSAS EM ANDAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente apontada como envolvida em suposto furto ocorrido em loja, com pedido de acesso aos autos do inquérito policial.<br>2. Alega-se cerceamento de defesa pela negativa de habilitação dos advogados e acesso aos autos, sob o argumento de que a paciente não consta formalmente como investigada no inquérito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de acesso aos autos do inquérito policial viola a Súmula Vinculante n. 14 do STF e se configura cerceamento de defesa.<br>4. Outra questão é se a apreensão do celular, não relacionado diretamente ao crime, excede os limites do mandado de busca e apreensão.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal estadual alinhou-se à jurisprudência do STF e STJ, que excepciona o acesso aos autos quando a investigação está em andamento ou quando a vista dos autos possa inviabilizar a investigação.<br>6. A apreensão do celular foi considerada regular, pois há suspeita de que seu conteúdo possa ser útil à elucidação dos fatos, conforme a natureza da apuração do suposto furto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. O acesso aos autos de inquérito policial pode ser negado quando a investigação está em andamento ou quando a vista dos autos possa inviabilizar a investigação. 2. A apreensão de objetos não descritos no mandado de busca é permitida quando há suspeita de que possam trazer elementos de convicção para o esclarecimento do crime".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 14; STJ, AgRg no Inq 1.467/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe 5/12/2023.<br>(HC n. 882.680/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACESSO A PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. LIMITAÇÃO DE ACESSO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, questionando a limitação de acesso aos autos de Procedimento Investigatório Criminal (PIC) instaurado pelo Ministério Público de São Paulo.<br>2. O agravante alega cancelamento indevido de acesso aos autos da investigação, em afronta à Súmula Vinculante 14 do STF, e sugere abuso de autoridade na restrição de acesso após questionamento sobre a legalidade das provas obtidas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a limitação de acesso aos autos do procedimento investigatório criminal, enquanto diligências sigilosas estão em curso, configura constrangimento ilegal ao agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada obedeceu à Súmula Vinculante 14 do STF, que garante o acesso aos elementos de prova já documentados, mas não às diligências em andamento, para preservar a eficácia da investigação.<br>5. O contraditório e a ampla defesa não são assegurados na fase investigativa, devido à sua natureza inquisitorial, conforme jurisprudência do STJ.<br>6. O acesso aos autos será reavaliado após a documentação das diligências sigilosas, garantindo ao agravante o direito de defesa sem comprometer a investigação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O acesso aos autos de procedimento investigatório criminal é restrito aos elementos de prova já documentados, conforme a Súmula Vinculante 14 do STF. 2. O contraditório e a ampla defesa não se aplicam na fase investigativa, devido à sua natureza inquisitorial. 3. A reavaliação do acesso aos autos ocorrerá após a documentação das diligências sigilosas."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/96, art. 7º, XIV; CR/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 14; STJ, HC 380.698/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.10.2017; STJ, AgRg no HC 908.204/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024.<br>(AgRg no HC n. 966.509/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACESSO A ELEMENTOS INVESTIGATIVOS. SIGILO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em recurso ordinário em mandado de segurança, cujo objeto era o acesso a elementos investigativos de inquérito policial iniciado em 2022, envolvendo suposta fraude financeira.<br>2. O acórdão recorrido denegou a segurança, alinhando-se à jurisprudência no sentido de que é possível a restrição de acesso a informações protegidas por sigilo quando necessário à investigação criminal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a restrição de acesso a informações sigilosas de inquérito policial, mesmo à suposta vítima, é válida quando necessária à investigação criminal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência desta Corte permite a restrição de acesso a informações sigilosas quando necessário para proteger a intimidade e privacidade dos investigados e garantir a eficácia da investigação criminal.<br>6. A orientação adotada no acórdão recorrido está alinhada com a jurisprudência, não configurando teratologia ou manifesta ilegalidade que justifique a concessão de liminar.<br>7. A concessão de liminar em situações excepcionais requer a demonstração de teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A restrição de acesso a informações sigilosas de inquérito policial é válida quando necessária à investigação criminal. 2. A concessão de liminar em mandado de segurança contra ato jurisdicional requer a demonstração de teratologia ou manifesta ilegalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "b"; Estatuto da Advocacia, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 68.012/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15.02.2022.<br>(AgRg no RMS n. 72.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. NULIDADE. VEDAÇÃO DE ACESSO AOS AUTOS DO PROCEDIMENTO CAUTELAR QUE ORIGINOU A BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 14. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO NO MOMENTO DA ABORDAGEM. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, nos termos da Súmula Vinculante n. 14/STF (é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa), o acesso aos dados colhidos sob sigilo é restrito aos documentos já colacionados aos autos, não se estendendo às diligências ainda em curso, sob pena de tornar ineficaz o meio de coleta de prova.<br>2. In casu, encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte a conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que, tratando-se de medida cautelar sigilosa, inclusive pendente de cumprimento, o acesso antecipado do defensor do acusado aos autos da busca e apreensão, por óbvio, não está contemplado pela Súmula Vinculante n. 14, a fim de que se possa garantir o cumprimento da diligência. Qualquer conclusão que não se amolda ao caso examinado pela Corte local, notadamente se a negativa de acesso aos autos se deu quando o inquérito policial já havia sido finalizado, não pode ser examinada diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio, uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. Ademais, o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, o que não foi demonstrado no caso em análise.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 908.204/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024)<br>EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. "DILIGÊNCIAS AINDA EM ANDAMENTO NÃO ESTÃO CONTEMPLADAS PELO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE 14." (STF, RCL 22062 AGR). CONSEQUENTE INDEFERIMENTO, POR ORA, DO PEDIDO DE ACESSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE, E, NELA, NÃO PROVIDO.<br>(AgRg na Pet n. 15.309/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/12/2022, DJe de 21/12/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CARÁTER SIGILOSO DA INVESTIGAÇÃO. DILIGÊNCIAS EM CURSO. SÚMULA VINCULANTE N. 14/STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. "É possível a decretação de sigilo para diligências cautelares em andamento durante o inquérito policial, quando a publicidade do ato possa comprometer a eficácia da medida, em observância ao preceituado na Súmula Vinculante n. 14/STF" (RHC 71.214/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/12/2016).<br>2. Ainda que a defesa sustente não existir, nos autos, prova de que haveriam de fato diligências em curso, não cabe a esta Corte duvidar da veracidade do afirmado, que tem (juris tantum) presunção de veracidade, a qual, enquanto não contestada mediante elementos concretos, devidamente demonstrados por prova pré-constituída, deve ser mantida.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RMS n. 66.364/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE ACESSO DA DEFESA A DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "O alcance da Súmula Vinculante n. 14, do Supremo Tribunal Federal, refere-se ao "direito assegurado ao indiciado (bem como ao seu defensor) de acesso aos elementos constantes em procedimento investigatório que lhe digam respeito e que já se encontrem documentados nos autos" (STF, EDcl no HC n. 94.387/RS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/5/2010)" (RMS 36.430/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 15/04/2016).<br>Recurso em Habeas Corpus desprovido.<br>(RHC n. 67.950/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 19/10/2018.)<br>Na mesma linha: HC 966.509/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 3/1/2025; RHC 195.601/MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT) DJe de 27/5/2024; RHC 180.237/MT, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 5/5/2023.<br>Não é por outro motivo que o direito de acesso do advogado aos autos foi temperado pelo legislador, quando fez constar no § 11 do art. 7º da Lei 8.906/1994 que "No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)".<br>Ora, no caso concreto, ainda que o presente mandado de segurança impugne, formalmente, decisão do Juízo de 1º grau proferida em 20/03/2025, fato é que não há evidências conclusivas de alteração do cenário fático que levou ao primeiro indeferimento do pedido de habilitação do advogado do recorrente nos autos do Inquérito Policial n. 1500887-32.2024.8.26.0045 e do processo conexo 1500887-32.2024.8.26.0045, em 07/02/2025.<br>Veja-se que, nas informações prestadas pelo magistrado de 1º grau (e-STJ fls. 46/50), ele menciona expressamente ter indeferido o pedido de habilitação, em 7/2/2025, "tendo em vista haver diligências em andamento a fim de preservar as investigações" (e-STJ fl. 49) e afirma que o motivo do novo indeferimento, em 20/ 3/2025, foi o fato de que ainda estava pendente a conclusão de diligências a fim de preservar as investigações.<br>Diante desse cenário, tenho que remanescem íntegros os fundamentos por mim lançados no Habeas Corpus n. 983.888/SP, impetrado em benefício do ora recorrente e no qual se impugnava a decisão do Juízo de 07/02/2025.<br>Na ocasião, assim me manifestei:<br>O pedido formulado neste habeas corpus está relacionado ao acesso aos elementos de prova já documentados nos procedimentos de investigação movidos contra o ora paciente.<br>O exercício do jus puniendi estatal, quando constatada a violação de norma penal incriminadora, é essencial à observância das garantias constitucionais relativas ao processo penal, com vistas a evitar arbitrariedades e excessos no curso da persecução criminal.<br>Neste caso, como já dito, discute-se o limite e o alcance do sigilo dos atos de investigação realizados antes de eventual oferecimento de denúncia contra o paciente.<br>Acerca desse tema, há de se ter em conta que o sigilo das investigações deve ser apreciado sob duplo enfoque. O primeiro aspecto deve levar em consideração a necessidade de se preservar a imagem pública do investigado, evitando a divulgação de informações que possam macular sua honra e reputação. Por outro lado, há de ser levado em conta, também, o resultado útil das investigações, que dependem de discrição para alcançar seus objetivos.<br>De qualquer maneira, o sigilo não é uma característica inerente aos procedimentos investigatórios, tal como pode sugerir uma leitura açodada dos dispositivos que regem a investigação preliminar. De fato, as Comissões Parlamentares de Inquérito e os procedimentos de investigação conduzidos pelo Ministério Público, em regra, são públicos.<br>O sigilo das investigações, portanto, depende da apresentação de razões idôneas e aptas a justificar sua necessidade, uma vez que a ideia de ampla publicidade dos atos e decisões administrativas e judiciais foi consagrado pela Constituição Federal de 1988 e é o modelo mais adequado ao regime democrático consagrado pela Carta Magna.<br>Neste caso, a negativa de acesso foi justificada pela existência de diligências em andamento, de modo que existe a necessidade de se preservar o resultado útil das investigações, que poderiam ser prejudicadas com eventual acesso por parte da defesa ao teor dos documentos já produzidos.<br>Verifica-se, neste caso, que ainda há diligências pendentes e ainda não documentadas. Por outro lado, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, cristalizado na Súmula Vinculante n. 14, visa garantir o pleno exercício do direito de defesa, permitindo ao acusado conhecer os elementos indiciários que sustentam os atos persecutórios dirigidos contra ele.<br>De fato, é possível a decretação de sigilo para diligências cautelares em andamento durante o inquérito policial, quando a publicidade do ato possa comprometer a eficácia da medida, em observância ao preceituado na Súmula Vinculante n. 14/STF (RHC 71.214/RN, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016).<br>No caso concreto, a negativa de acesso aos autos pelo juízo de origem fundamentou-se na existência de diligências em andamento, cujas informações ainda não foram integralmente documentadas. A decisão encontra amparo no artigo 20 do Código de Processo Penal, que permite o sigilo das investigações quando necessário à elucidação dos fatos.<br>Ademais, não há nos autos elementos que demonstrem que a restrição imposta pelo magistrado de origem extrapolou os limites do razoável ou que causou prejuízo irreparável à defesa. A simples discordância quanto à interpretação da norma não caracteriza manifesta ilegalidade, sendo imprescindível a análise do contexto fático-probatório, o que extrapola os limites do habeas corpus.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.<br>(negritei)<br>A decisão acima transcrita foi publicada no DJEN de 28/02/2025 e transitou em julgado em 10/03/2025.<br>De se pontuar que, na mesma linha, o parecer ministerial concluiu não existir teratologia na decisão apontada como coatora para configurar um direito líquido e certo, mas sim uma decisão razoável e amparada legalmente para a fase investigatória.<br>Transcrevo, a propósito, o seguinte trecho da manifestação ministerial, que adoto, também, como razões de decidir:<br>O recorrente argumenta que a única diligência pendente seria a perícia técnica no aparelho celular, que, por já estar apreendido e com a senha franqueada, não ofereceria risco de comprometimento à prova. Contudo, a decisão de restrição foi fundamentada de modo a resguardar a eficiência da investigação. Ademais, no contexto da investigação de homicídio qualificado, o Magistrado de primeiro grau afirmou haver diligências em andamento, o que, sob a ótica da Lei n.º 8.906/94 e da jurisprudência do STF, é um argumento legítimo para o indeferimento do acesso irrestrito pleiteado. Não cabe a esta Corte Superior, em sede de RMS, reexaminar o contexto fático-probatório para concluir se, de fato, a perícia pendente é a única diligência ou se ela é efetivamente imune a prejuízo por acesso da defesa, já que tal matéria extrapola os limites da via recursal ordinária e exigiria a contestação dos elementos concretos afirmados pela autoridade coatora.<br>(e-STJ fls. 159/160 - negritei)<br>Tudo isso ponderado, é possível concluir que o entendimento perfilhado pelo Tribunal estadual se alinha à jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, pois a Súmula Vinculante 14 excepciona o acesso aos autos quando se tratar de investigação em andamento, ou quando a vista dos autos possa inviabilizar a investigação. Precedentes. (AgRg no Inq n. 1.467/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Ante o exposto, com amparo no enunciado n. 568 da Súmula do STJ e no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do STJ (na redação da Emenda Regimental n. 22/2016), nego provimento ao recurso.<br>Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Arujá/SP.<br>Intimem-se.<br>EMENTA