DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Lages/SC em face de decisão do Juízo Federal da 1ª Vara de Florianópolis - SJ/SC que se reputou incompetente para julgar ação penal (n. 5012728-93.2025.4.04.7200 - numeração da Justiça Federal; ou n. 5001021-28.2021.8.24.0039 - numeração da Justiça Estadual) na qual SEBASTIÃO ALAOR BORGES LEITE foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 38-A c/c art. 53, II, alínea "c", da Lei n. 9.605/1998.<br>De acordo com a denúncia (e-STJ fls. 2/4), oferecida pelo Ministério Público estadual, o denunciado, no mês de novembro de 2019, em imóvel rural situado no interior do Município de São José do Cerrito/SC, consciente e voluntariamente, sem licença/autorização expedida pelo órgão competente, promoveu a destruição de vegetação secundária em estágio médio de regeneração, inserida no Bioma Mata Atlântica, consoante prevê o § 4º do art. 225 da CRFB, a Lei Federal n. 11.428/06, o Mapa de Biomas do IBGE e as Resoluções CONAMA n. 4/94 e 388/07. Ele teria, com o uso de trator esteira e motosserra, realizado o corte raso de diversas árvores nativas, dentre as quais o pinheiro brasileiro, espécie ameaçada de extinção, consoante Instrução Normativa n. 6/2008 e Portaria n. 443/2014, ambas do Ministério do Meio Ambiente.<br>Para o Juízo suscitado (da Justiça Federal), a competência para o julgamento da ação penal é da justiça comum estadual, visto que a conduta descrita na denúncia não indica a presença de caráter transnacional do delito, exigência posta pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.551.297/SC (Relator Ministro Dias Toffoli, proferida em 28/05/2025) para fixar a competência federal para o processamento e julgamento de crimes ambientais.<br>Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Estadual) rejeitou a competência a si atribuída, invocando precedentes desta Corte do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da repercussão geral afetada pelo tema n. 648, ao fundamento de que é da competência da União reconhecer determinada espécie da fauna como ameaçada de extinção, o que demonstra interesse direto desta na apuração do delito, o que enseja evidente cuidado especial.<br>Idêntico raciocínio deve ser transposto para os crimes praticados contra espécies da flora inseridas em lista de risco de extinção pelo Ministério do Meio Ambiente, afinal reflete o mesmo interesse de proteção ambiental pela União, e bem assim o interesse desse ente federativo, independentemente da transnacionalidade do delito.<br>Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (da Justiça Federal), em parecer assim ementado:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Lages/SC (suscitante) e Juízo Federal da 1ª Vara de Florianópolis - SJ/SC (suscitado).<br>i) A competência da Justiça Federal se aplica quando a conduta atentar contra bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União e de suas entidades autárquicas.<br>ii) O fato de a União ter reconhecido que determinada espécie da fauna encontra-se ameaçada de extinção tem o condão de demonstrar o interesse específico, não meramente reflexo, na apuração do delito envolvendo referida espécie; mesmo raciocínio devendo ser aplicado às espécies vegetais. Precedentes STJ.<br>iii) No caso concreto, a destruição de espécie da flora, declarada como ameaçada de extinção, por órgão da União (Ministério do Meio Ambiente), atrai a competência da Justiça Federal, ainda que não se trate de delito transnacional.<br>iv) Parecer para que seja declarada a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Florianópolis - SJ/SC, ora suscitado.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Questiona-se nos autos se é da Justiça Federal ou Estadual a competência para o processamento e julgamento de ação penal na qual se imputa ao réu a possível prática do crime previsto no artigo 38-A c/c art. 53, II, alínea "c", da Lei n. 9.605/98.<br>No caso em exame, a denúncia narra ter o dano ambiental recaído sobre espécies nativas da flora brasileira, dentre as quais o Pinheiro Brasileiro (Araucaria angustifolia), espécie ameaçada de extinção, nos termos do disposto na Portaria MMA n. 443/2014 - IBAMA.<br>Como se sabe, a Justiça Federal somente detém competência para julgar crimes ambientais quando praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais, hipóteses que se inserem no âmbito da competência genérica que lhe foi atribuída pelo art. 109, IV, da CF/88. Isso porque a preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.<br>Consequência disso é que a competência do foro criminal federal não advém apenas do interesse genérico que tenha a União na preservação do meio ambiente. É necessário que a ofensa atinja interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais. Ou seja, inexistindo lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de seus entes, afasta-se competência da Justiça Federal.<br>Isso posto, o Pleno do Supremo Tribunal Federal - STF, apreciando o tema 648 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais".<br>Referido julgado recebeu a seguinte ementa:<br>EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL TRANSNACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>1. As florestas, a fauna e a flora restam protegidas, no ordenamento jurídico inaugurado pela Constituição de 1988, como poder-dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, VII, da Constituição da República).<br>2. Deveras, a Carta Magna dispõe que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (CF/88, art. 225, caput), incumbindo ao Poder Público "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade" (CF/88, art. 225, § 1º, VII).<br>3. A competência de Justiça Estadual é residual, em confronto com a Justiça Federal, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A competência da Justiça Federal aplica-se aos crimes ambientais que também se enquadrem nas hipóteses previstas na Constituição, a saber: (a) a conduta atentar contra bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União ou de suas entidades autárquicas; (b) os delitos, previstos tanto no direito interno quanto em tratado ou convenção internacional, tiverem iniciada a execução no país, mas o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro - ou na hipótese inversa; (c) tiverem sido cometidos a bordo de navios ou aeronaves; (d) houver grave violação de direitos humanos; ou ainda (e) guardarem conexão ou continência com outro crime de competência federal; ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral, conforme previsão expressa da Constituição.<br>5. As violações ambientais mais graves recentemente testemunhadas no plano internacional e no Brasil, repercutem de modo devastador na esfera dos direitos humanos e fundamentais de comunidades inteiras. E as graves infrações ambientais podem constituir, a um só tempo, graves violações de direitos humanos, máxime se considerarmos que o núcleo material elementar da dignidade humana "é composto do mínimo existencial, locução que identifica o conjunto de bens e utilidades básicas para a subsistência física e indispensável ao desfrute da própria liberdade. Aquém daquele patamar, ainda quando haja sobrevivência, não há dignidade".<br>6. A Ecologia, em suas várias vertentes, reconhece como diretriz principal a urgência no enfrentamento de problemas ambientais reais, que já logram pôr em perigo a própria vida na Terra, no paradigma da sociedade de risco. É que a crise ambiental traduz especial dramaticidade nos problemas que suscita, porquanto ameaçam a viabilidade do "continuum das espécies". Já, a interdependência das matrizes que unem as diferentes formas de vida, aliada à constatação de que a alteração de apenas um dos fatores nelas presentes pode produzir consequências significativas em todo o conjunto, reclamam uma linha de coordenação de políticas, segundo a lógica da responsabilidade compartilhada, expressa em regulação internacional centrada no multilateralismo.<br>7. (a) Os compromissos assumidos pelo Estado Brasileiro, perante a comunidade internacional, de proteção da fauna silvestre, de animais em extinção, de espécimes raras e da biodiversidade, revelaram a existência de interesse direto da União no caso de condutas que, a par de produzirem violação a estes bens jurídicos, ostentam a característica da transnacionalidade. (b) Deveras, o Estado Brasileiro é signatário de Convenções e acordos internacionais como a Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América (ratificada pelo Decreto Legislativo nº 3, de 1948, em vigor no Brasil desde 26 de novembro de 1965, promulgado pelo Decreto nº 58.054, de 23 de março de 1966); a Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES ratificada pelo Decreto-Lei nº 54/75 e promulgado pelo Decreto nº 76.623, de novembro de 1975) e a Convenção sobre Diversidade Biológica CDB (ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 2, de 8 de fevereiro de 1994), o que destaca o seu inequívoco interesse na proteção e conservação da biodiversidade e recursos biológicos nacionais. (c) A República Federativa do Brasil, ao firmar a Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América, em vigor no Brasil desde 1965, assumiu, dentre outros compromissos, o de "tomar as medidas necessárias para a superintendência e regulamentação das importações, exportações e trânsito de espécies protegidas de flora e fauna, e de seus produtos, pelos seguintes meios: a) concessão de certificados que autorizem a exportação ou trânsito de espécies protegidas de flora e fauna ou de seus produtos". (d) Outrossim, o Estado Brasileiro ratificou sua adesão ao Princípio da Precaução, ao assinar a Declaração do Rio, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (RIO 92) e a Carta da Terra, no "Fórum Rio 5"; com fulcro neste princípio fundamental de direito internacional ambiental, os povos devem estabelecer mecanismos de combate preventivos às ações que ameaçam a utilização sustentável dos ecossistemas, biodiversidade e florestas, fenômeno jurídico que, a toda evidência, implica interesse direto da União quando a conduta revele repercussão no plano internacional.<br>8. A ratio essendi das normas consagradas no direito interno e no direito convencional conduz à conclusão de que a transnacionalidade do crime ambiental, voltado à exportação de animais silvestres, atinge interesse direto, específico e imediato da União, voltado à garantia da segurança ambiental no plano internacional, em atuação conjunta com a Comunidade das Nações.<br>9. (a) Atrai a competência da Justiça Federal a natureza transnacional do delito ambiental de exportação de animais silvestres, nos termos do art. 109, IV, da CF/88; (b) In casu, cuida-se de envio clandestino de animais silvestres ao exterior, a implicar interesse direto da União no controle de entrada e saída de animais do território nacional, bem como na observância dos compromissos do Estado brasileiro perante a Comunidade Internacional, para a garantia conjunta de concretização do que estabelecido nos acordos internacionais de proteção do direito fundamental à segurança ambiental.<br>10. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com a fixação da seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais".<br>(RE 835558, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-174 DIVULG 07-08-2017 PUBLIC 08-08-2017)<br>Ressalto, por pertinente, que a tese estabelecida no RE 835558 se circunscreveu à competência para julgamento de crime ambiental correspondente à exportação de animal silvestre (in casu, 35 aranhas vivas provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, mais 58 aranhas vivas, 2 escorpiões e 1 jabuti), sem a devida permissão da autoridade competente (art. 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/1998).<br>Extrai-se do raciocínio desenvolvido pelo Relator no voto condutor do acórdão que, apesar de os crimes em comento não terem previsão em tratado internacional de que o país seja parte, "O interesse da União no cumprimento do compromisso assumido perante a Comunidade Internacional restaria violado diante de tráfico internacional de animais silvestres, o que afeta, no cenário atual, interesse direto e específico previsto no art. 109, IV, da Constituição da República".<br>Tal interesse decorre, como exposto na ementa do julgado, do "interesse direto da União no controle de entrada e saída de animais do território nacional, bem como na observância dos compromissos do Estado brasileiro perante a Comunidade Internacional, para a garantia conjunta de concretização do que estabelecido nos acordos internacionais de proteção do direito fundamental à segurança ambiental" (destaques do original).<br>Ora, tudo isso ponderado, reafirmo que o reconhecimento da existência de interesse direto da União no controle de entrada e saída de animais do território nacional não exclui a existência desse mesmo interesse direto em outros delitos ambientais praticados em território nacional.<br>Isso posto, é de se observar, também, que, desde o cancelamento da súmula 91/STJ, a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte vem entendendo que a inclusão de determinado animal na Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção evidencia interesse direto e específico da União na apuração de condutas criminosas que atinjam espécies em risco de extinção.<br>Nessa linha, cito, a título de exemplo, os seguintes julgados:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE PÁSSAROS SILVESTRES SEM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS. UMA DAS ESPÉCIES DE AVE APREENDIDA FIGURA NA LISTA NACIONAL DE ESPÉCIES DA FAUNA BRASILEIRA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.<br>2. A competência do foro criminal federal não advém apenas do interesse genérico que tenha a União na preservação do meio ambiente. É necessário que a ofensa atinja interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais.<br>3. Diante de tal entendimento, advindo após a edição da Lei n. 9.605/98, foi cancelado enunciado n. 91 da Súmula do STJ, que, editada com fundamento na Lei 5.107/67, atribuía à Justiça Federal a competência para processar e julgar os crimes cometidos contra a fauna.<br>4. Situação em que uma das seis espécies de aves apreendidas (Sporophila frontalis, conhecida popularmente como "Pixoxó" ou "Chanchão"), a par de constar em listas estaduais de espécies ameaçadas de extinção, figura, também, na Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção (Instrução Normativa n. 3, de 27 de maio de 2003, do Ministério do Meio Ambiente), o que evidencia prejuízo direto a interesse da União e, por consequência, a competência da Justiça Federal.<br>5. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução procedimento investigativo o Juízo Federal da 1ª Vara de Petrópolis - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o Suscitante.<br>(CC n. 143.880/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 25/4/2016.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A FAUNA. ESPÉCIE DE AVE QUE FIGURA EM LISTA NACIONAL DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Tratando-se de matéria de competência comum, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal, compete a preservação do meio ambiente.<br>2. Ressaindo interesse direto da União, a competência para processar e julgar crime contra a fauna é da Justiça Federal. No caso, tal situação está caracterizada, pois a ave objeto da ação delitiva figura em lista de ameaça de extinção editada pelo Ministério do Meio Ambiente (Portaria n. 444/2014).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC n. 151.367/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018.)<br>DIREITO AMBIENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL CONTRA FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara Única de Papanduva/SC, que declinou da competência para a Justiça Federal em caso de crime ambiental contra espécies vegetais ameaçadas de extinção. O Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville/SC também se julgou incompetente, alegando ausência de interesse direto da União.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para julgar crime ambiental contra espécie vegetal ameaçada de extinção, considerando a configuração de interesse da União.<br>3. Divergência entre os juízos sobre a aplicação do Tema n. 648 da repercussão geral do STF, que fixa a competência da Justiça Federal para crimes ambientais de caráter transnacional envolvendo espécies ameaçadas de extinção.<br>III. Razões de decidir<br>4. A inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal.<br>5. A jurisprudência do STJ já firmou que a competência da Justiça Federal se aplica independentemente da transnacionalidade, quando há interesse direto da União.<br>6. A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal. 2. A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Lei 9.605/1998, arts. 38 e 38-A; Lei 9.985/2000, art. 53.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 835558, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09.02.2017; STJ, CC 189.620, Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 02.08.2022; STJ, CC 163.944, Min. Felix Fischer, DJe 11.03.2019.<br>(AgRg no CC n. 206.862/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025) - negritei.<br>DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Joinville/SC para julgar crime ambiental envolvendo espécie de flora ameaçada de extinção, conforme a Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção (Araucaria angustifolia), nos termos da Portaria MMA n. 300/2022.<br>2. O recorrente sustenta que a competência da Justiça Federal para crimes ambientais é taxativa e requer interesse direto e específico da União, argumentando que a mera inclusão de uma espécie na lista de ameaçadas não configuraria automaticamente tal interesse.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar crimes ambientais que envolvem espécies ameaçadas de extinção, listadas em ato federal, é da Justiça Federal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Terceira Seção já pacificou o entendimento de que há interesse da União no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a espécies de fauna e flora constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, atraindo a competência da Justiça Federal.<br>5. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais é atraída quando a conduta envolve espécies listadas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Portaria MMA n. 300/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 159.976/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 16/4/2019.<br>(AgRg no CC n. 208.449/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)<br>Portanto, a inclusão de determinado animal em Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção demonstra especial cuidado da União e de sua autarquia para com aquela espécie e, consequente, interesse direto em apurar crime que possa agravar a situação de perigo de desaparecimento na qual se encontra. Assim, tal circunstância é tida como suficiente, pela jurisprudência da Terceira Seção do STJ, para fixar a competência da Justiça Federal.<br>Sobre o tema, há ainda recentes decisões monocráticas do STJ proferidas após o julgamento do RE 835558 pelo STF: CC n. 200.860/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/11/2023; CC n. 200.807/SC, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/11/2023; CC n. 200.859/SC, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 09/11/2023; CC n. 189.620, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 2/8/2022 e CC n. 163.944, Ministro Felix Fischer, DJe de 11/03/2019.<br>O caso ora em análise não trata de crime praticado contra a fauna, mas sim contra a flora, contudo, por identidade de razões, o mesmo raciocínio deve ser aplicado, não sendo possível sustentar que a Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira em Extinção tenha maior relevância que a Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira em Extinção.<br>Em outras palavras, seria ilógico e incoerente inferir interesse direto e específico da União ou do IBAMA em preservar a fauna ameaçada de extinção e interesse meramente reflexo no caso da flora ameaçada de extinção.<br>Nessa linha intelectiva, malgrado o caso concreto não trate de delito transnacional, tomo de empréstimo os tratados internacionais mencionados pelo STF no precedente do RE 835.558, com repercussão geral reconhecida (Tema 648), para demonstrar que o Brasil firmou o compromisso de proteger igualmente a fauna e a flora, sendo imprescindível a proteção de toda a biodiversidade em perigo de extinção.<br>De se lembrar que, nos termos do art. 53 da Lei 9.985/00 "o IBAMA elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território brasileiro".<br>Adotando esse entendimento, confiram-se, entre outras, as seguintes decisões: CC n. 215.588/PR, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 20/10/2025; CC n. 216.612/PR, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 09/10/2025; CC n. 216.337/PR, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 03/10/2025; CC n. 216.166/PR, Relatora Ministra Marluce Caldas, DJEN de 02/10/2025; CC n. 215.801/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 26/09/2025; CC n. 215.678/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 22/09/2025; CC n. 204.571/SC, Relator Ministro . Og Fernandes, DJEN de 04/07/2025.<br>Tudo isso posto, é incontroverso, nos autos, que a espécie da flora nativa Pinheiro brasileiro (Araucaria angustifolia) consta na lista de espécies ameaçadas de extinção, conforme relação descrita na Portaria do Ministério do Meio Ambiente n. 443, de 17/12/2014 (disponível no endereço eletrônico: https://idaf.es.gov.br/Media/idaf/Documentos/Legisla%C3%A7%C3%A3o/GELCOF/PORTARIA%20MMA%20N%C2%BA%20443,%20DE%2017%20DE%20DEZEMBRO%20DE%202014.pdf - consulta em 17/09/2025).<br>Ante o exposto, amparado no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, conheço do conflito, para declarar competente para julgar a ação penal o Juízo Federal da 1ª Vara de Florianópolis - SJ/SC, o suscitado.<br>Dê-se ciência aos Juízes em conflito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA