DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO LENNON NUNES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2306580-65.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 4/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e arts. 12, caput, e 16, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 170):<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>1. JOÃO LENNON NUNES DE SOUZA foi preso em flagrante por tráfico de drogas e posse ilegal de munições, com prisão convertida em preventiva. A defesa alega falta de fundamentação idônea e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, destacando a pequena quantidade de droga apreendida e argumentando que a reincidência não justifica a custódia. Ressalta, ainda, que JOÃO possui residência fixa, ocupação lícita e é pai de duas filhas, como pontos favoráveis a fim de que possa responder ao processo em liberdade.<br>II. Questão em Discussão<br>2. Consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva de JOÃO, considerando as alegações acima.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada em indícios de autoria e materialidade, com apreensão de drogas variadas e munições, inclusive de uso restrito, na residência de JOÃO, que já era investigado por suposto envolvimento no tráfico.<br>4. A gravidade concreta das condutas e a reincidência específica justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>1. A preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva em casos de reincidência e maus antecedentes.<br>2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade concreta das condutas.<br>Legislação Citada:<br>CPP, art. 312; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; Lei nº 10.826/03, arts. 12, caput, e 16, caput.<br>Jurisprudência Citada:<br>STJ, AgRg no HC 710.216/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. em 08/03/2022, D Je 14/03/2022."<br>Nas razões do presente recurso, sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito e em elementos do tipo penal, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 214/216.<br>Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 219/221 e 225/226.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso(fls. 231/232).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, a revogação da custódia cautelar imposta ao recorrente.<br>Verifica-se que o juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos:<br>"(..) Não há irregularidades e ilegalidades. Em que pese JOÃO LENNON tenha afirmado que foi agredido pelos policiais, as supostas agressões precisam ser apuradas e não há elementos suficientes para o relaxamento da prisão. Posteriormente, caso se demonstre, depois de devidamente apuradas as agressões, a prisão e o procedimento poderão ser anulados. Narra o histórico de ocorrência que, em operação policial conjunta, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa de JOÃO LENNON, os policiais apreenderam uma arma de fogo de uso restrito calibre .45 com 14 munições intactas, e entorpecentes (285 gramas de maconha e 43 eppendorfs de cocaína), diversos objetos comumente usados para a embalagem de entorpecentes, um rádio HT de comunicação, dois aparelhos celulares e R$ 138,00. Os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal disciplinam os requisitos da prisão preventiva. No caso, exige-se prova da materialidade, indícios de autoria e risco ocasionado pela liberdade do investigado. A prova da materialidade e os indícios de autoria estão presentes nos autos de apreensão, nas informações coletadas que serviram de base para a expedição de mandado de busca, no depoimento dos policiais e nos demais documentos anexados aos autos de flagrante. Ao analisar a certidão de antecedentes de fls. 69 a 72, nota-se que JOÃO LENNON NUNES DE SOUZA ostenta maus antecedentes e é reincidente específico em tráfico de drogas, circunstâncias que legitimam a conversão do flagrante em prisão preventiva como forma de preservação da ordem pública, pois, se em liberdade, JOÃO LENNON continuará a praticar crimes, como indicam os seus robustos antecedentes. Assim, considerando a gravidade em concreto do crime e as circunstâncias fáticas, entendo plenamente justificada pelas razões apresentadas, a manutenção da custódia cautelar." (fl. 22).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar destacando que:<br>"(..) Consta que a Polícia Judiciária deflagrou investigações para a apuração da prática do tráfico de drogas, constatando que na residência do paciente estava sendo praticado o comércio ilícito. Diante desta constatação foi solicitada ordem de busca e apreensão no endereço de JOÃO, o que foi concedido pela RAJ de Bauru. No dia 04/09/2025, policiais civis e militares se dirigiram até a residência do paciente com o intuito de cumprirem a ordem judicial, certo que, ao perceber a movimentação dos policiais, ele fugiu pelos fundos do imóvel levando consigo 02 invólucros contendo drogas. Ocorre que, ao chegar à via pública, JOÃO se deparou com outra equipe policial, motivo pelo qual retornou para sua casa. Percebendo a aproximação dos policiais, o paciente tentou livrarse dos invólucros que carregava, atirando um deles sobre o telhado do imóvel vizinho, enquanto o outro também foi arremessado em direção à residência vizinha, mas acabou batendo no muro e caindo no quintal da própria casa de JOÃO. O paciente foi abordado e contido. Os policiais conseguiram reaver o invólucro arremessado no telhado do vizinho, ocasião em que encontraram 01 grande tijolo de maconha (276,01g). Já o invólucro que caiu no quintal da residência de JOÃO também foi encontrado, tendo os policiais verificado que se tratava de 43 pinos de cocaína (17,18g). Vistoriando a residência, os policiais encontraram um pacote com centenas de pinos plásticos do tipo eppendorf, uma nota fiscal deste material, saquinhos plásticos vazios, 02 rádios comunicadores, 02 aparelhos celulares, 01 balança de precisão e R$ 138,55 em cédulas e moedas diversas. No interior da residência foram encontradas, também, diversas munições, sendo 06 cartuchos calibre .380, 05 cartuchos calibre .38 e 01 cartucho calibre 765, todos da marca CBC, munições de uso permitido, bem como 02 cartuchos calibre .45, também da marca CBC, que são munições de uso restrito. Em seguida o paciente foi preso em flagrante. Posteriormente, sobreveio denúncia, dando JOÃO como incurso no art. 33, caput, da Lei mº 11.343/06 e nos arts. 12, caput, e 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/03 (fls. 124/127 na origem). In casu, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão fundamentada (fls. 21/23). Com efeito, há indícios de autoria e materialidade, conforme elementos informativos colhidos nos autos e que, inclusive, subsidiaram o oferecimento da denúncia. Ademais, deve ser ponderada a gravidade concreta das condutas, visto que o paciente já era investigado por suposto envolvimento com o tráfico e, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram encontradas em sua residência drogas variadas, entre maconha e cocaína, além de material utilizado para o fracionamento das substâncias, bem como diversas munições, inclusive de uso restrito. Além disto, o paciente possui maus antecedentes e é reincidente específico (fls. 92/95), dando indícios de reiteração delitiva. Anote-se que a pena privativa da última execução penal do paciente foi julgada extinta em 15/06/2022 (fls. 94). Desta forma, não se constata constrangimento ilegal na prisão preventiva para a garantia da ordem pública. (..) Neste contexto, as medidas cautelares alternativas não seriam suficientes e adequadas ao caso (art. 282, I e II, do CPP), bem como perde relevância a existência de predicados pessoais favoráveis. Portanto, inexiste ilegalidade a ser sanada." (fls. 171/173).<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pela quantidade expressiva de drogas apreendidas (285 gramas de maconha e 43 eppendorfs de cocaína), pela variedade das substâncias entorpecentes, pela apreensão de petrechos típicos da mercancia ilícita (balança de precisão, embalagens plásticas, rádio comunicador) e pelo porte de munições de uso restrito, além da reincidência específica em tráfico de drogas com pena extinta recentemente em junho de 2022, o que demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico, a reiteração delitiva e o risco concreto ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/03/2020).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas - 654,71 g de maconha e 6,25g de cocaína - o que, somado à apreensão de balança de precisão, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social. Ademais, a prisão do paciente também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que é reincidente específico.<br>3. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 989.848/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do agravante, evidenciadas pela possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que é reincidente e foi preso em flagrante durante o cumprimento de mandado de busca expedido nos autos do inquérito que investigava associação voltada para comercialização ilícita de entorpecentes. Durante a diligência, os policiais encontraram na residência do acusado 59 porções de crack, dois tabletes de maconha, 77 eppendorfs de cocaína, balança de precisão e soco inglês. Tais circunstâncias, somadas, demonstram o risco ao meio social.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 963.153/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA