DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0020788-83.2025.8.26.0996.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto, formulado pelo paciente.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - Pedido de progressão ao regime semiaberto - Determinação de realização de exame criminológico para análise do referido pedido - Critério do Juízo da execução - Presente, em tese, o requisito temporal, mas ausente o requisito subjetivo - Pedido de progressão indeferido - Decisão fundamentada - Recurso não provido." (fl. 7)<br>No presente writ, a defesa sustenta afronta ao art. 112 da Lei de Execução Penal, porquanto a progressão exige apenas o lapso temporal e o bom comportamento carcerário, ambos atendidos, sendo indevida a negativa fundada em razões genéricas.<br>Sustenta que os relatórios social e psicológico do exame criminológico concluíram pela aptidão do paciente ao regime intermediário, reconhecendo vínculos familiares, qualificação profissional e estabilidade emocional, o que evidencia a presença do requisito subjetivo.<br>Afirma invalidade do relatório conjunto, por ausência de competência dos subscritores e de contato direto com o paciente, além de apresentar conclusões genéricas e contraditórias em relação aos pareceres técnico-profissionais.<br>Argui violação à legalidade e à individualização da pena, porque a negativa baseou-se exclusivamente em falta grave de 2021 já reabilitada, fato que não pode produzir efeitos para obstar a progressão.<br>Defende que fundamentos abstratos, como a gravidade genérica do delito e o tempo de pena remanescente, não constituem critérios legais para negar a benesse, em prejuízo do caráter ressocializador da execução.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar a progressão do paciente ao regime semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Como visto, o Tribunal a quo indeferiu de forma fundamentada o pedido de progressão de regime, ao entender que não estava preenchido o requisito subjetivo para obtenção do benefício. Na oportunidade, o laudo do exame criminológico realizado afirmou que o paciente não estava apto ao retorno ao convívio em sociedade, especialmente em razão da falta cometida pelo apenado quando estava no regime semiaberto.<br>O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão de regime, sendo método idôneo a fornecer subsídios ao Magistrado sobre a adequação ou não de regime menos severo.<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado no sentido da impossibilidade de, na via estreita do habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução, como a progressão de regime e o livramento condicional, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente adotado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>2. In casu, Tribunal de origem manteve o indeferimento quanto ao pedido de progressão de regime, com base no resultado do exame criminológico desfavorável do apenado, configurando a ausência do requisito subjetivo.<br>3. Os argumentos utilizados se mostram idôneos para afastar o requisito subjetivo e indeferir a progressão de regime, pois o julgador indicou elementos concretos extraídos no curso da execução da pena, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça.<br>4. Ademais, alterar os entendimentos firmados nas instâncias anteriores, mediante ampla análise do acervo probatório, demandaria reexame detido de provas, o que é inviável em sede de writ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 692.636/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2022, DJe 25/3/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade".<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 711.127/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO MOTIVADO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.<br>1 - Não se verifica constrangimento ilegal a ser reparado, uma vez que o benefício foi indeferido por ausência de requisito subjetivo, tendo como fundamento o exame criminológico des favorável.<br>2 - Concretizada a realização da perícia, o resultado desfavorável pode ser empregado pelo Magistrado para firmar sua convicção sobre o implemento do requisito subjetivo para o abrandamento do regime carcerário (HC n. 591.919/MS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/9/2020).<br>3- A estreita via do habeas corpus não se presta a contrariar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca do preenchimento ou não do requisito subjetivo, dada a necessidade de incursão na seara fático-probatória, insuscetível nesta sede.<br>4 - Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 637.311/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 29/3/2021.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA