DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por SAFILO DO BRASIL LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 1º/10/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 3/12/2025.<br>Ação: de reparação por danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por VINICIUS MAGALHÃES RODRIGUES DA SILVA, em face de ADVALL OPTICA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE (ALINE MACHADO SILVA - OTICA - EPP) e da parte ora agravante, na qual requer rescisão contratual e restituição do preço de óculos supostamente falsificados, além de compensação por danos morais.<br>Sentença: "julgou extinto o processo ("ação ordinária de danos materiais c/c danos morais") quanto à Requerida Safilo, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ilegitimidade processual), condenando o Autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00, e procedente a ação quanto à Requerida Aline Ótica, para condená-la ao pagamento do valor desembolsado pelo Autor para a aquisição do produto (R$ 1.284,00), com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios desde a citação, e de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (com correção monetária desde a sentença e juros moratórios desde a citação)" (e-STJ fl. 1.004).<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ALINE MACHADO SILVA ÓTICA EPP e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por VINÍCIUS MAGALHÃES RODRIGUES DA SILVA "para afastar a sentença de extinção quanto à Requerida Safilo e julgar procedente a ação quanto a ela, condenando as Requeridas, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos materiais (nos termos da sentença) e de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais)" (e-STJ fl. 1.008), nos termos da seguinte ementa:<br>COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL VÍCIO DO PRODUTO DANOS MORAIS E MATERIAIS Laudo pericial comprova que o bem (óculos "Dior Homme") adquirido pelo Autor não é original Ausente a responsabilidade da Requerida Safilo (importadora e distribuidora exclusiva da marca) pela comercialização de produto falsificado pela Requerida Aline Ótica Ilegitimidade processual da Requerida Safilo Cabível a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos Caracterizado o dano moral - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ilegitimidade processual) quanto à Requerida Safilo, E DE PROCEDÊNCIA quanto à Requerida Aline Ótica, para condená-la ao pagamento do valor desembolsado pelo Autor para a aquisição do produto (R$ 1.284,00) e de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 Requerida Aline Ótica é vendedora autorizada dos produtos importados e distribuídos com exclusividade pela Requerida Safilo Presente a responsabilidade solidária das Requeridas Diminuto o valor da indenização por danos morais RECURSOS (APELAÇÕES) DO AUTOR E DA REQUERIDA ALINE PARCIALMENTE PROVIDOS, para afastar a sentença de extinção quanto à Requerida Safilo e julgar procedente a ação quanto a ela, condenando as Requeridas, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos materiais (nos termos da sentença) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (e-STJ fls. 1.003-1.004).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 372 do CPC e 5º, LIV, LV, e LVI da CF. Afirma que é ilícita a utilização de prova emprestada produzida sem observância do contraditório. Aduz que houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia direta nos óculos. Argumenta que a condenação fundada em laudo criminal unilateral afronta o devido processo legal e a inadmissibilidade de provas ilícitas. Assevera que a prova emprestada carece de validade por ausência de participação da recorrente em sua produção.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>Nesse sentido: REsp 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJe 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe 22/11/2024; AgInt no AREsp 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe 29/11/2023.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca das teses de impossibilidade de utilização de prova emprestada, na hipótese ora analisada, pois produzida sem observância ao princípio do contraditório e de ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia direta nos óculos, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.<br>1. Ação de reparação por danos materiais c/c compensação por danos morais.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.