DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Arnoldo Pick & Cia. Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 147):<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA. CIGARROS E CIGARRILHAS TEMA 228 DO STF . INAPLICABILIDADE.<br>Conforme o entendimento desta Corte, o direito à restituição da diferença da contribuição ao PIS e da COFINS recolhida a maior, no regime de substituição tributária, na hipótese de a base de cálculo presumida ser superior à efetiva (Tema nº 228 do STF), é inaplicável ao setor de cigarros e de cigarrilhas, para o qual há regramento específico com preço tabelado.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 150, § 7º, e 5º, § 1º, da Constituição Federal, pois entende que há direito líquido e certo à restituição/compensação dos valores pagos a maior, no regime de substituição tributária do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), quando a base de cálculo efetiva das operações é inferior à base pré-determinada, com aplicação imediata da garantia fundamental e da tese firmada no Tema 228 do Supremo Tribunal Federal (fls. 161/165 e 168/175).<br>Sustenta ofensa ao art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), ao argumento de que mudanças de orientação administrativa devem respeitar situações consolidadas, preservando o entendimento do Parecer SEI 16182/2021/ME frente à Nota SEI 21/2022/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME (fl. 161).<br>Aponta violação do art. 62 da Lei 11.196/2005, alegando que os coeficientes de 291,69% (COFINS) e 3,42 (PIS), aplicados sobre o preço de venda no varejo, geram base de cálculo superior à efetiva e não afastam a aplicação do Tema 228 (fls. 161/165 e 163/164).<br>Aponta violação do art. 121 do Código Tributário Nacional (CTN), afirmando que fabricante/importador é sujeito passivo responsável por substituição, e não contribuinte das parcelas de PIS/COFINS-ST, o que não impede o direito do substituído à restituição quando o preço final praticado é inferior (fls. 162/163).<br>Aponta violação dos arts. 3º da Lei Complementar 70/1991 e 5º da Lei 9.715/1998, sustentando que o regime de substituição tributária para cigarros determina a tributação pela multiplicação do preço de varejo, autorizando a restituição quando o preço praticado é inferior ao tabelado (fls. 161/162).<br>Aponta violação dos arts. 10, inciso VII, alínea b, da Lei 10.833/2003, e 8º, inciso VII, alínea b, da Lei 10.637/2002, ao argumento de que as operações das empresas substituídas no regime cumulativo devem ser consideradas e que, nesse contexto, é devida a restituição/compensação de valores pagos a maior (fl. 162).<br>Aponta violação do art. 16, § 2º, da Lei 12.546/2011, alegando que o dispositivo trata de preço de venda no varejo, e não de preço pré-fixado para fins de tributação, corroborando a restituição quando o preço praticado é inferior (fl. 161).<br>Aponta violação do art. 146 do CTN, sustentando que modificações de entendimento administrativo somente se aplicam a fatos geradores futuros, preservando situações regidas pelo Parecer SEI 16182/2021/ME (fl. 161).<br>Aduz que o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) foi violado, porque o Tribunal de origem não observou a tese vinculante do Tema 228, inclusive com referência a voto do Ministro Alexandre de Moraes sobre restituição quando o contribuinte substituído vende por preço inferior ao presumido (fl. 168).<br>Argumenta que a retenção de valores recolhidos a maior afronta princípios e garantias constitucionais, indicando os arts. 3º, inciso I; 5º, inciso XXII; 37, § 6º; 5º, inciso IV; 150, inciso IV; 5º, § 1º; e 5º, § 2º, da Constituição Federal (fl. 163).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 186/195.<br>O recurso foi admitido (fl. 198).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de mandado de segurança, para assegurar o direito à restituição/compensação de PIS e COFINS no regime de substituição tributária na venda de cigarros e cigarrilhas quando a base de cálculo efetiva for inferior à pré-determinada.<br>Passo a analisar as alegações de violação aos dispositivos infraconstitucionais.<br>A parte recorrente alega violação aos arts. 3º da Lei Complementar 70/1991, 5º da Lei 9.715/1998, 62 da Lei 11.196/2005, 121 do Código Tributário Nacional (CTN), 10, inciso VII, alínea b, da Lei 10.833/2003, 8º, inciso VII, alínea b, da Lei 10.637/2002, 16, § 2º, da Lei 12.546/2011, 146 do CTN e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).<br>O acórdão recorrido possui fundamento eminentemente constitucional, o que inviabiliza sua revisão pela via do recurso especial. O Tribunal de origem afastou a aplicação da tese fixada no Tema 228 do Supremo Tribunal Federal com fundamento na distinção entre base de cálculo presumida, aplicável ao caso dos combustíveis julgado pelo Supremo Tribunal Federal, e base de cálculo pré-determinada e tabelada, aplicável ao setor de cigarros e cigarrilhas, bem como no caráter extrafiscal da tributação dos produtos derivados do fumo, destinada a desestimular o consumo em proteção à saúde pública.<br>O acórdão recorrido consignou expressamente que no caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal tratava-se de posto de gasolina que recolhia contribuições ao PIS e COFINS na condição de substituído tributário sobre as operações de venda de combustíveis e postulava a restituição de valores recolhidos a maior nas operações em que a base de cálculo presumida era superior à efetiva, hipótese de substituição tributária relativa às operações da cadeia econômica de combustíveis, técnica fiscal extinta pela Medida Provisória 1.991-15/2000 relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/7/2000 (fl. 147).<br>O acórdão destacou que no caso dos autos a situação é distinta, uma vez que a parte impetrante é fabricante/importador que realiza a venda de cigarros e está sujeito ao recolhimento das contribuições ao PIS e da COFINS na condição de substituto tributário, na forma prevista pelos arts. 3º da Lei Complementar 70/1991 e 5º da Lei 9.715/1998.<br>Registrou ainda que a técnica de tributação das operações de comércio de cigarros e de cigarrilhas prevê a apuração da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS mediante a multiplicação do preço fixado para a venda no varejo por um percentual previsto em lei, não havendo base de cálculo presumida, mas base de cálculo pré-determinada, majorada de forma intencional pelo legislador mediante a multiplicação do preço de venda por percentuais fixos, no exercício da função extrafiscal dos tributos, notadamente em razão do objeto tributado.<br>O acórdão destacou que os preços dos cigarros são controlados e os fabricantes são obrigados a comunicar à Receita Federal os preços de venda no varejo, que devem ser praticados e divulgados ao consumidor mediante tabela informativa, conforme estabelece o art. 220 do Decreto 7.212/2010.<br>Consignou ainda que os fatores de multiplicação previstos no art. 62 da Lei 11.196/2005 integram a base de cálculo das contribuições por expressa previsão legal e que tais fatores de multiplicação não atuam como forma de presumir a futura base de cálculo, mas como forma de majorar a base de cálculo do tributo para onerar a cadeia econômica e, com isso, desincentivar o consumo de cigarros, consistindo em legítima opção legislativa baseada em extrafiscalidade.<br>Dessa forma, é forçoso reconhecer que, nesse ponto, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>Assim, não é possível conhecer do recurso especial quanto aos arts. 3º da Lei Complementar 70/1991, 5º da Lei 9.715/1998, 62 da Lei 11.196/2005, 121 do CTN, 10, inciso VII, alínea b, da Lei 10.833/2003, 8º, inciso VII, alínea b, da Lei 10.637/2002, 16, § 2º, da Lei 12.546/2011, 146 do CTN e 24 da LINDB, uma vez que a análise dessas disposições infraconstitucionais demandaria, necessariamente, o prévio exame de questões constitucionais relacionadas ao alcance da tese do Tema 228 do STF e à extrafiscalidade tributária.<br>No que tange à alegada violação ao art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, a parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem não observou a tese vinculante do Tema 228 do STF. Contudo, conforme já exposto, a aplicabilidade ou não do Tema 228 ao setor de cigarros e cigarrilhas envolve interpretação de matéria constitucional, de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinar o alcance de tese firmada em repercussão geral.<br>Relativamente às alegações de violação a dispositivos constitucionais (arts. 150, § 7º; 5º, § 1º; 3º, inciso I; 5º, inciso XXII; 37, § 6º; 5º, inciso IV; 150, inciso IV; 5º, § 1º; e 5º, § 2º, da Constituição Federal), estas não podem ser conhecidas em recurso especial, que se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. A análise de violação a dispositivos constitucionais é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>Em caso idêntico, a Segunda Turma desta Corte decidiu:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CIGARROS E CIGARRILHAS. TEMA 228/STF. INAPLICABILIDADE. REGIME JURÍDICO-TRIBUTÁRIO DIVERSO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, negando-lhe provimento quanto à preliminar de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, em caso envolvendo a restituição de valores de PIS e COFINS recolhidos a maior na comercialização de cigarros e cigarrilhas, sob o regime de substituição tributária. II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 228 do STF, que trata da restituição de PIS e COFINS recolhidos a maior, é aplicável ao regime de substituição tributária dos produtos de fumo.<br>3. A questão também envolve a análise da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a inércia da parte após a ciência de ação coletiva e a suposta violação ao art. 146 do CTN. III. Razões de decidir<br>4. O Tema 228 do STF não se aplica ao regime de substituição tributária dos produtos de fumo, devido à sua atipicidade e ao caráter extrafiscal do regime. A decisão recorrida está amparada em matéria constitucional, não cabendo ao STJ emitir juízo sobre os limites do que foi julgado em repercussão geral pelo STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no REsp 2.161.033/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJe de 18/8/2025).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIGARROS E CIGARRILHAS, PREÇO FINAL TABELADO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283<br>E 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 927, III do CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - Os argumentos sobre restituição dos valores recolhidos a maior no regime de substituição tributária do PIS e da Cofins na cadeia produtiva de cigarros e cigarrilhas, apresentados nas razões do recurso especial, são insuficientes para afastar a conclusão da Corte de origem acerca da existência de regramento específico assemelhado à tributação monofásica, no qual o preço ao consumidor final é tabelado.<br>II - Quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.204.843/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA