DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADVALL OPTICA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE (ALINE MACHADO SILVA - OTICA - EPP) contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 12/9/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 3/12/2025.<br>Ação: de reparação por danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por VINÍCIUS MAGALHÃES RODRIGUES DA SILVA, ora agravado, em face da parte ora agravante e de SAFILO DO BRASIL LTDA, na qual requer a rescisão contratual e a restituição do valor pago pelo produto, além da compensação por danos morais.<br>Sentença: "julgou extinto o processo ("ação ordinária de danos materiais c/c danos morais") quanto à Requerida Safilo, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ilegitimidade processual), condenando o Autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00, e procedente a ação quanto à Requerida Aline Ótica, para condená-la ao pagamento do valor desembolsado pelo Autor para a aquisição do produto (R$ 1.284,00), com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios desde a citação, e de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (com correção monetária desde a sentença e juros moratórios desde a citação)" (e-STJ fl. 1.004).<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ALINE MACHADO SILVA ÓTICA EPP e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por VINÍCIUS MAGALHÃES RODRIGUES DA SILVA "para afastar a sentença de extinção quanto à Requerida Safilo e julgar procedente a ação quanto a ela, condenando as Requeridas, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos materiais (nos termos da sentença) e de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais)" (e-STJ fl. 1.008), nos termos da seguinte ementa:<br>COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL VÍCIO DO PRODUTO DANOS MORAIS E MATERIAIS Laudo pericial comprova que o bem (óculos "Dior Homme") adquirido pelo Autor não é original Ausente a responsabilidade da Requerida Safilo (importadora e distribuidora exclusiva da marca) pela comercialização de produto falsificado pela Requerida Aline Ótica Ilegitimidade processual da Requerida Safilo Cabível a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos Caracterizado o dano moral - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ilegitimidade processual) quanto à Requerida Safilo, E DE PROCEDÊNCIA quanto à Requerida Aline Ótica, para condená-la ao pagamento do valor desembolsado pelo Autor para a aquisição do produto (R$ 1.284,00) e de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 Requerida Aline Ótica é vendedora autorizada dos produtos importados e distribuídos com exclusividade pela Requerida Safilo Presente a responsabilidade solidária das Requeridas Diminuto o valor da indenização por danos morais RECURSOS (APELAÇÕES) DO AUTOR E DA REQUERIDA ALINE PARCIALMENTE PROVIDOS, para afastar a sentença de extinção quanto à Requerida Safilo e julgar procedente a ação quanto a ela, condenando as Requeridas, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos materiais (nos termos da sentença) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (e-STJ fls. 1.003-1.004).<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial, em razão da:<br>i) incidência da Súmula 284/STF;<br>ii) ausência de realização do necessário cotejo analítico.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante reitera as razões do recurso especial e sustenta, em síntese, que: (i) a responsabilidade é exclusiva da co-acionada, que é distribuidora da marca, por suposto vício ou falsificação do produto, não sendo exigível da comerciante verificação técnica prévia de autenticidade; (ii) houve excesso no valor atribuído à causa pelo autor e sucumbência majoritária dele, com necessidade de que seja condenado ao pagamento de honorários; (iii) houve infringência ao art. 18 da Lei 8.078/90.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:<br>i) ausência de realização do necessário cotejo analítico.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação de revisão de benefício previdenciário suplementar.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.